1.704, De 17.11.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.704, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional
sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre
Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina,
Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 15 de abril de
1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil,
Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de abril de 1994, em
Montevidéu, o Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre,
entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e
Uruguai,
DECRETA:
Art 1º O Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre,
entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.1995
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE
TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
INFRAÇOES E
SANÇÕES
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da
Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile,
da República do Paraguai, da República do Peru e da República
Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e
depositados na Secretaria-Geral da Associação,
COVÉM em subscrever o presente Protocolo Adicional sobre
Infrações e Sanções com Anexo IV ao Acordo sobre Transporte
Internacional Terrestre.
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADE DO
CONCESSIONÁRIO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL
TERRESTRE
Artigo 1 - Os concessionários incorrerão em responsabilidade
quando a infração a seus deveres ou obrigações for suscetível da
aplicação de uma medida disciplinar, que deverá se acreditada
mediante um processo administrativo que permita sua defesa.
Os Organismos de Aplicação de cada país levarão ao conhecimento
de seus homólogos dos outros países-membros as normas e
procedimentos sobre o direito de defesa,, a fim de difundí-los
entre os transportes internacionais autorizados.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SUA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 2 São infrações ou contravenções gravíssimas as
seguintes:
a) De passageiros e carga
1 Executar transporte internacional terrestre sem estar
autorizado.
2 Realizar um serviço diferente ao autorizado.
3 Fazer transporte local no país de destino ou em
trânsito.< p> 4 Efetuar transporte em veículos não
habilitados.
b) De passageiros
5 Suspender o serviço autorizado estando transitável a rota ou
rotas autorizadas..
6 Prestar serviços de transporte de passageiros com veículos
que não contam com as condições de segurança exigidas no país de
origem.
7 Apresentar Carta de Porte, Manifesto de Carga ou documento
análogo com dados contraditórios ou falsos.
Artigo 3 São infrações ou contravenções graves as
seguintes:
a) De passageiros e carga
1 Efetuar transporte por cruzamentos de fronteira não
autorizados, injustificadamente.
2 Não cumprir com as normas sobre seguro.
3 Não ter acreditado representante legal.
4 Efetuar transbordo sem autorização prévia, exceto em casos
de força maior.
5 Exceder os pesos e dimensões máximas em vigor em cada país
ou acordados bilateralmente.
6 Prestação de serviços de transporte internacional por
empresas autorizadas, em tráficos para os quais não tiverem
autorização.
b) De passageiros
7 Prestar serviços de transporte de passageiros com veículos
que não têm as condições de comodidade exigidas pelo país de
origem.
c) De carga
8 Transportar sem autorização especial cargas que por
dimensões, peso ou periculosidade assim requeiram.
9 Executar transporte sem Carta de Porte, Manifesto de Carga
ou documento análogo.
10 Apresentar Carta de Porte, Manifesto de carga ou documento
análogo com dados contraditórios ou falsos.
11 Discrepância entre o lugar de destino do manifesto e o
lugar de destino do conhecimento.
Artigo 4 São infrações ou contravenções médias as
seguintes:
a) De passageiros e carga.
1 Não ter acreditado o domicílio da Empresa.
2 Não enviar dados solicitados pela autoridade de seu país de
origem ou envia-los fora de prazo.
b) De passageiros
3 Não iniciar o serviço autorizado dentro do prazo de 90 dias,
contados a partir da data da obtenção das correspondentes
autorizações.
4 Não cumprir o horário de início do serviço e/ou alterá-lo
sem causa justificada.
5 Não proceder à devolução total ou parcial de quantias pagas
para serviços que forem suspensos antes de seu início forem
interrompidos durante sua prestação por causas alheias à vontade
dos usuários.
6 Não proceder à devolução do valor das passagens adquiridas
com antecipação, de acordo com as disposições vigentes em cada
país.
7 Não indenizar deteriorização ou perda total ou parcial de
bagagem, volumes ou encomendas, de acordo com as disposições
vigentes de cada país.
8 Negar-se a transportar passageiros ou bagagens sem
justificação.
Riscado: perigosidade, NÃO VALE, Intercalado:
periculosidade, VALE.
9 - Deixar ou tomar passageiros em lugares não autorizados.
c) De carga
10 Trocar eixos do veículo sem autorização dos organismos
competentes.
Artigo 5 São infrações ou contravenções leves as
seguintes:
a) De passageiros e cargas
1 Não informar o transporte efetuado dentro dos prazos fixados
de acordo com as disposições de cada país.
a) De passageiros
2 Não entregar comprovante por transporte de bagagem.
3 Não contar com o Livro de Reclamações em Escritórios de
Venda de Passagens ou em Terminais.
4 Negar a entrega, à autoridade ou ao usuário, do Livro de
Reclamações ou não cumprir as normas sobre publicidade e seu
uso.
Artigo 6 Qualquer outra infração ao Convênio não compreendida
nos artigos precedentes será considerada falta grave.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Artigo 7 Corresponderá aplicar, segundo a categoria de
infração ou contravenções, as seguintes sanções:
Leve: Multa de US$ 500,00
Média: Multa de US$ 3.000,00
Grave: Suspensão da licença por 3 até 180 dias ou multa de US$
6.000,00
Gravíssima: Suspensão por 181 dias até a caducidade da licença,
com proibição aos veículos de efetuar o cruzamento de fronteira,
quando for o caso, ou multa de US$ 12,000,00 até caducidade da
licença.
As sanções deverão ser comunicadas ao Organismo Competente do
país que outorgou a licença originária.
As sanções anteriores serão anteriores serão aplicadas a
critério da autoridade levando em consideração a gravidade da
infração cometida e as circunstâncias atenuantes que surgirem do
mérito dos antecedentes.
Artigo 8 Em caso de suas reincidências dentro do período de 12
meses, de igual ou diferentes gravidade, será aplicada a sanção do
grau seguinte à mais grave aplicada.
Riscado: corresponder NÃO VALE. Intercalado:for caso,
VALE.
Artigo 9 Os empresários cuja autorização tiver caducado
somente poderão postular-se a uma nova concessão em tráfico
internacional terrestre depois de transcorrido um ano a partir da
data da respectiva resolução de caducidade.
Artigo 10 As multas poderão ser pagas em moeda do país no qual
se cometeu a infração sancionada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇOES GERAIS
O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua colocação
em vigor administrativo pelos países signatários.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos
países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, Uruguai, aos quinze
dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da Argentina:
JESÚS SABRA
Pelo governo da República da Bolívia:
HERNANDO VELASCO
TÁRRAGA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
HILDEBRANDO TADEU
N. VALADARES
Pelo Governo da República do Chile:
RAIMUNDO BARROS
CHARLIN
Pelo Governo da República do Praguai:
EFRAIN DARIA
CENTURIÓN
Riscado: Paulo Nogueira Batista, NÃO VALE.
Intercalado: Jesús Sabra e Hildebrando Tadeu N. Valadares,
VALE.
Pelo Governo da República do Peru:
GUILLERMO
FERNANDEZ CORREJO
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
NESTOR G.
CASENRINO