1.705, De 17.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.705, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo de Cooperação para a Prevenção do
Uso Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Argentina, de 26 de maio de
1993.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 26 de maio
de 1993, o Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso Indevido e
Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 48, de 11 de abril de 1995;
        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 09 de
outubro de 1995, nos termos de seu parágrafo 1 do Artigo VII.
        DECRETA:
      Art. 1º O Acordo de Cooperação para a Prevenção do Uso
Indevido e Combate ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos
Aires, em 26 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.1995
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO
TRÁFGO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRÁFEGO
ILÍCITO DE ENTORECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados Partes Contratantes),
Conscientes de que o uso indevido e o tráfego ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave
ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta
as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de todos
os Estados;
Guiados pelos princípios e objetivos da Convenção Única de 1961
sobre Entorpecentes emendada pelo Protocolo de Modificação de 1972,
da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, do Acordo
Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos de 1973, e da
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e substâncias Psicotrópicas de 1988;
Reconhecendo a importâncias da cooperação entre os Estados para
a prevenção do uso ilícito e o combate ao tráfico de entorpecentes
e substâncias psicotrópicas, bem como de outras atividades
delituosos conexas;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1  As Partes Contratantes, no quadro de seus respectivos
ordenamentos jurídicos internos, cooperação para harmonizar suas
políticas e realizar suas políticas e realizar programas
coordenados para a prevenção do uso indevido de drogas, a
reabilitação do farmacodependentes e o combate à produção e ao
tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem
como às atividade delituosas conexas.
2  As políticas e os programas mencionados no parágrafo
anterior levarão em conta as convenções internacionais em vigor
para ambas as Partes Contratantes .
ARTIGO II
1 - Para atingir os objetivos do anterior , os órgãos
competentes das Partes Contratantes desenvolverão as seguintes
atividades, no quadro de seus respectivos ordenamentos jurídicos
internos:
a) intercâmbio de informação policial e judiciária sobre pessoas
envolvidas na produção, elaboração e tráfico ilícitos de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como em outras
atividades delituosas conexas;
b) coordenação de estratégicas para a prevenção do uso indevido
de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, para a reabilitação
de farmacodependentes, para o controle de precursores e substâncias
químicas que possam ser utilizadas na fabricação ilícita de drogas,
bem como para o combate à produção e ao tráfico ilícitos de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
c) intercâmbio de informações sobre programas nacionais que se
refiram às atividades previstas na alínea anterior;
d) cooperação científica e técnica visando a estabelecer e a
intensificar medidas para detectar, controlar e erradicar
plantações e cultivos realizados com o objetivo de produzir
ilicitamente entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
e) intercâmbio de informações e experiências sobre suas
respectivas legislações e jurisprudências em matéria de
entorpecentes, substâncias psicotrópicas, precursores e substâncias
químicas que possam ser utilizados na fabricação ilícita de
drogas;
f) intercâmbio de informações sobre importações e exportações de
precursores e substâncias químicas que possam ser utilizados na
fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
g) intercâmbio de funcionários de seus órgãos competentes para o
estudo das técnicas especializadas, utilizadas em cada Estado;
e
h) criação, por mútuo consentimento, dos mecanismos que sejam
considerados necessários para a adequada execução dos compromissos
assumidos no presente Acordo.
2  As informações que reciprocamente se proporcionarem às
Partes Contratantes, de conformidade com a alínea a) do parágrafo 1
do presente artigo, deverão constar de documentos oficiais dos
respectivos órgãos competentes, os quais terão caráter
reservado.
ARTIGO III
Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por órgãos
competentes os órgãos oficiais encarregados, em território de cada
uma das Partes Contratantes, da prevenção do uso indevido de
drogas, da reabilitação de farmacodependentes, do combate à
produção e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas e qualquer outra entidade que os respectivos Governos
designam em casos específicos.
ARTIGO IV
Com vistas à consecução dos objetivos do presente Acordo,
representantes das duas Partes Contratantes reunir-se-ão, por
solicitação de qualquer uma delas, a fim de:
a) recomendar aos Governos, no quadro do presente Acordo,
programas conjuntos de ação que serão desenvolvidos pelos órgãos
competentes das Partes contratantes;
b) avaliar o cumprimento de tais programas de ação;
c) elaborar planos para a prevenção do uso indevido e para o
combate coordenado ao tráfico ilícito de entorpecentes, substâncias
psicotrópicas, precursores, substâncias químicas, bem como para a
reabilitação de farmacodependentes;
d) submeter aos respectivos Governos as recomendações que
considerem pertinentes para a aplicação eficaz do presente
Acordo.
ARTIGO V
As autoridades que aplicarão o presente Acordo serão, pela
República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações
Exteriores e, pela República Argentina, o Ministério de Relações
Exteriores, Comércio Internacional e Culto.
ARTIGO VI
1  O presente Acordo poderá ser modificado, mediante mútuo
consentimento entre as Partes Contratantes, por troca de notas
diplomáticas.
2  As modificações entrarão em vigor de conformidade com o
disposto pelos ordenamentos jurídicos internos das Partes
Contratantes.
ARTIGO VII
1  Cada Parte Contratante notificará à outra, por via
diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seu
respectivo ordenamento jurídico interno para aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor, por tempo indefinido, na data do
recebimento da segunda dessas notificações.
2  O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das
Partes Contratantes, mediante comunicação, por via diplomática, com
seis meses de antecedência relativamente à data em que se deseje
dá-lo por terminado.
Feito na cidade de Buenos Aires, em 26 de maio de 1993, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Ministro de Estado, interino,
das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Guido Di Tella
Ministro de Relações Exteriores,
Comércio Internacional e Culto