1.707, De 17.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1995.
Delega ao Ministro de Estado da
Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de
câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 106 da
lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
    DECRETA:
    Art. 1º Fica delegada ao
Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de
fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de
importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.1995