1.711, De 22.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1995.
Aprova o Regulamento da Ordem do
Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de
dezembro de 1991.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
       
DECRETA:
      Art 1° Fica aprovado o
Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de
dezembro de1991, na forma do Anexo a este Decreto.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 2o  A Ordem do
Mérito Cultural terá três classes, a saber:
I - Grã-Cruz;
II - Comendador; e
III - Cavaleiro. 
§ 1o  O Presidente da República
será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o
Chanceler. 
§ 2o  O Grão-Mestre e o Chanceler
serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. 
§ 3o  Os órgãos e as entidades
públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau
das classes.
 
        Brasília 22, de novembro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.11.1995
ANEXO
    REGULAMENTOD A ORDEM DO MÉRITO
CULTURAL
Capítulo I
DA FINALIDADE
        Art. 1º - A Ordem do
Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades
nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes
contribuições prestadas à Cultura.
       Art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo
art. 34 da Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar
personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições
prestadas à cultura. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.382, de 1997)
       
Art. 1o  A Ordem
do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar
personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições
prestadas à cultura.(Redação dada pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
Capítulo II
DOS QUADROS E DOS GRAUS
        Art. 2º - A Ordem terá três classes, a saber:
Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro.
   
    § 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e
o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
   
    § 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciadas com a
Grã-Cruz, que conservarão.
   
    § 3º - Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os
seguintes:
        a) Grã-Cruz - 50;
       a) Grã-Cruz - 100; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.538, de 2005)
        b) Comendador - 100;
       b) Comendador - 150; (Redação dada pelo Decreto nº 3.556, de
2000)
       ) Comendador - 200; (Redação dada pelo Decreto nº 4.821, de
2003)
       ) Comendador - 300;
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.538, de 2005)
   
    c) Cavaleiro - 150.
   
    § 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler e as
personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das
classes. (Revogado pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
       § 5º - Os órgãos e as entidades
públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau
das classes. (Incluído pelo Decreto
nº 2.382, de 1997)  (Revogado pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
Art.
2o  A Ordem do Mérito Cultural terá três classes,
a saber: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
I - Grã-Cruz; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
II - Comendador; e (Redação dada pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
III - Cavaleiro. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 1o  O Presidente da República
será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o
Chanceler. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 2o  O Grão-Mestre e o Chanceler
serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 3o  Os órgãos e as entidades
públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau
das classes. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.012, de 2009)
Capítulo III
DAS INSÍGNIAS
        Art. 3º - As características
das insígnias da Ordem do Mérito Cultural encontram-se detalhadas
no Anexo a este Regulamento.
        Parágrafo único - Cada
agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da
Ordem.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
        Art. 4º - A Ordem terá um
Conselho composto pelo Ministro de Estado da Cultura, que o preside
na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações
Exteriores , da Educação e do Desporto e da Ciência e
Tecnologia.
        § 1º O Secretário-Executivo
do Ministério da Cultura será o Secretário do Conselho e dirigirá a
Secretaria-Executiva da Ordem.
        § 2º A sede da
Secretaria-Executiva da Ordem será no Ministério da Cultura, por
onde correrá o expediente.
        § 3º A Secretaria-Executiva
da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo
Secretário do Conselho.
        Art. 5º - O Conselho
reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o
Chanceler da Ordem convocar reuniões extraordinárias a fim de
apreciar matéria de natureza urgente.
        Art. 6º - A cada membro do
Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto
de qualidade em caso de empate.
        § 1º O Conselho só poderá
deliberar com a presença de, no mínimo, três de seus membros.
        § 2º A Secretaria-Executiva
da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do
Conselho, e procederá aos assentamentos individuais dos membros da
Ordem.
        Art. 7º - Os membros do
Conselho da Ordem, o Secretário-Executivo, os membros da Comissão
Técnica e os servidores da Secretaria-Executiva da Ordem não
perceberão qualquer remuneração suplementar, e os seus serviços
serão considerados relevantes.
        Art. 8º - Compete ao
Conselho da Ordem:
        I - aprovar as propostas de
admissão e promoção na Ordem;
        II - velar pelo prestígio da
Ordem e aprovar o regimento interno do colegiado;
        III - fazer cumprir as
disposições deste Regulamento e propor ao Presidente da República
suas alterações.
        Art. 9º - A Ordem contará
ainda com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada
proposta de nome para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo
antes de encaminhá-lo à consideração ao Conselho.
        § 1º - A Comissão Técnica
será constituída por personalidades de reconhecida notoriedade no
campo cultural e artístico, num total de membros não superior a
cinco, todas designadas pelo Chanceler, com mandato não superior a
dois anos.
        § 2º - As decisões da
Comissão Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus
membros.
        Art. 10 - As despesas com a
administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho da Comissão
Técnica, bem como a confecção das comendas, correrão à conta do
Ministério da Cultura.
        Parágrafo único - Os membros
do Conselho, da Comissão técnica e da Secretaria-Executiva que
tiverem de viajar para atender as respectivas reuniões farão jus a
passagens e diárias.
Capítulo V
DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO
        Art. 11 - A admissão e a
promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da
República, mediante proposta do Chanceler, após parecer favorável
do Conselho da Ordem.
        Art. 12 - Na reunião
ordinária de cada ano, o Conselho determinará o número de novos
membros que serão admitidos em cada classe.
        Art. 13 - As propostas de
admissão ou promoção poderão ser apresentadas ao chanceler por
qualquer dos Membros do Conselho, pela Academia Brasileira de
Letras ou por personalidade ligadas à área da Cultura.
        § 1º As propostas deverão
ser plenamente justificadas e, quando solicitado, acompanhadas dos
currículos dos candidatos e apresentadas dentro dos prazos
estipulados pelo Conselho.
        § 2º Caberá à Comissão
Técnica preparar relatório conclusivo sobre cada indicação a ser
apreciada pelo Conselho, que proporá ao Chanceler os nomes a serem
admitidos ou promovidos na Ordem.
        Art. 14 - A promoção nas
classes da Ordem só poderá se efetivar quando o candidato:
        I - cumprir interstício
superior a dois anos;
        II - tiver prestado novas
contribuições às aéreas da Cultura.
        Art. 15 - a entrega das
insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem
será feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo
Chanceler, preferencialmente no dia 5 de novembro de cada ano,
quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.
        § 1º No caso de
personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e
diplomas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do
Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.
        § 2º A entrega das insígnias
e diplomas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os
agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste
artigo.
        § 3º No caso de falecimento
do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e
diplomas serão entregues aos sucessores direitos.
        Art. 16 - Os casos omissos e
as dúvidas surgidas na execução deste Regulamento serão
solucionados pelo Conselho da Ordem.
Capítulo VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
        Art. 17 - Excepcionalmente,
no ano de 1995, as condecorações do Mérito Cultural serão
conferidas diretamente pelo Presidente da República, na qualidade
de Grão-Mestre da Ordem.
ANEXO
    (Regulamento da Ordem do Mérito
Cultural)
    DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES DA
ORDEM DO MÉRITO CULTURAL
        A Insígnia da Ordem é uma
cruz de São Tiago da Espada esmaltada de branco perfilada de ouro;
no centro, em círculo esmaltado de branco, um livro aberto lavrado
de ouro sobre uma coroa de louros circundado pelo legenda: ORDEM DO
MÉRITO CULTURAL - também em ouro sobre campo esmaltado de
púrpura.
        I - Grã -Cruz - Faixa
passada da direita para a esquerda em fita larga de gorgorão de
seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente no laço. Placa
com resplendor de ouro sob a insígnia.
        II - Comendador - fita media
de gorgorão de seda camalotada de púrpura, com a insígnia pendente
no centro.
        III - Cavaleiro - fita
estreita de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia
pendente na extremidade da ponta.
        MEDIDAS:
        I - Grã-Cruz - a fita deve
ter as medidas padronizadas que vivem entre 10 e 12 cm de
largura:
        - a insígnia deverá medir
entre 6 e 8 cm;
        - a placa, se o resplendor
ultrapassar as extremidades da cruz, será de 1 cm entre a
extremidade do resplendor e a dos braços da cruz (no desenho o
resplendor está figurando entre os braços da cruz), completando no
total 10 cm de largura.
        II - Comendador - a fita
padronizada tem a medida variando entre 4 e 6 cm de largura;
        - a insígnia medirá entre 6
e 8 cm.
        III - Cavaleiro - a fita
padronizada mede entre 2 e 3 de largura, 4 cm de comprimento entre
o alfinete e a argola;
        - a insígnia medirá 5
cm.
        - BARRETAS: fita de 2,5 cm X
0,5 cm
        - BOTÃO: deve ter 1 cm de
diâmetro.