1.716, De 24.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.716, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 3.295, de 16.12.1999
Dispõe sobre os procedimentos para escolha e
nomeação de membros do Conselho Nacional de Educação, de que trata
o art. 8° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 8° da Lei n°
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei
n° 9.131, de 24 de novembro de 1995.
       
DECRETA:
        Art. 1° A escolha e a
nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de
Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
        Art. 2° A escolha de
pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das
Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade
civil, coordenada pelo Ministério da Educação e do
Desporto.
        § 1° As entidades
consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao
Ministério da Educação e do Desporto, juntamente com os curriculum
vitae dos indicados.
        § 2° As entidades
relacionadas às áreas de atuação das Câmaras poderão apresentar
lista tríplice para cada uma das Câmaras.
        § 3° As indicações
deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham
prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura,
podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares
de instituições associadas às entidades consultadas.
        Art. 3° O Ministério da
Educação e do Desporto prepará lista única para cada uma das
Câmaras, contendo os nomes indicados, na forma do artigo
anterior.
        Parágrafo único. As
listas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas às
entidades previamente consultadas, que novamente indicarão ao
Ministério da Educação e do Desporto três nomes nelas constantes,
sendo a coincidência de apenas um nome em relação à lista tríplice
elaborada nos termos do art. 2°.
        Art. 4° O Ministério da
Educação e do Desporto prepará duas listas contendo o resultado da
indicação mencionada no artigo anterior, submetendo-se ao
Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros de
cada uma das Câmaras que compõem o conselho, considerando os
requisitos mencionados no § 3° do art. 2°, e a necessidade de
estarem representadas todas as regiões do País e as diversas
modalidades de ensino.
        § 1° A quantidade de
nomes constantes de cada uma das listas de que trata este artigo
não poderá exceder o triplo do número de vagas a serem preenchidas
em cada Câmara.
        § 2° Para efeito do que
dispõe o § 6° do art. 8° da Lei
n° 4.024, de 1961, cada Câmara terá em sua primeira composição,
seis integrantes com mandato de quatro anos e cinco com mandato de
dois anos.
        Art. 5° O Ministério da
Educação e do Desporto divulgará a relação das entidades que serão
consultadas para cada uma das Câmaras, bem como os prazos para o
processo de elaboração das listas a que se referem os arts. 2° e 3°
deste Decreto.
        Art. 6° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1995