1.718, De 28.11.95
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.718, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1995.
Aprova o Regulamento do Serviço de Televisão a
Cabo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da
Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.977, de 6 de
janeiro de 1995,
DECRETA:
Art . 1º Fica
aprovado o Regulamento do Serviço de Televisão a Cabo, que com este
baixa .
Art . 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A
CABOCAPíTULO
I
Dos Objetivos e Definições
Art . 1º O serviço de TV a
Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em
vigor, aos da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, aos deste
Regulamento e aos das normas complementares baixadas pelo
Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura
Art. 2º O Serviço de TV a
Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência
pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio
a assinantes, mediante transporte por meio físicos.
§ 1º Os sinais referidos neste
artigo compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares aos
oferecidos por emissoras de radiodifusão, informações
meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e
outros que possam ser oferecidos aos assinantes do Serviço. Essa
previsão não exclui a possibilidade de as mencionadas informações
virem a ser aplicadas em outras modalidades de serviços de
telecomunicações.
§ 2º Incluem-se no Serviço a
interação necessária à escolha da programação e outras aplicações
pertinentes, nas condições definidas em normas baixadas pelo
Ministério das Comunicações.
§ 3º Como interação deve ser
compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou
comando entre o terminal do assinante e a base de distribuição ou
geração dos programas ou informações oferecidas aos assinantes do
Serviço.
Art. 3º Serviço de TV a Cabo
é destinado a promover a cultura universal e nacional, a
diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a
pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do
País.
Art . 4º O Serviço de TV a
Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de
integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a
participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade,
em regime de cooperação e complementaridade, nos termos da Lei nº
8.977/95.
Art . 5º As normas cuja
elaboração é atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das
Comunicações e ao Ministério da Cultura só serão baixadas após
serem ouvidos os respectivos pareceres do Conselho de Comunicação
Social, que deverá pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, após
o recebimento da consulta, sob pena de decurso de prazo.
Art. 6º Para os fins deste
Regulamento, aplicam-se as definições pela Lei nº 8.977/95, além
das abaixo indicadas, devendo o Ministério das Comunicações
explicitá-las em normas complementares:
I - Adesão é o compromisso entre a
operadora de TV a Cabo e o assinantes, decorrente da assinatura de
contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço, mediante
pagamento de valor estabelecido pela operadora.
II - Serviço Básico é o composto
pelo conjunto de programas oferecidos ao assinante através dos
canais básicos previstos no inciso I do art. 23 da Lei nº
8.977/95.
III - Assinatura Básica é o preço
pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade
do Serviço Básico.
IV - Serviço Comercial é o composto
por conjuntos de programas que constituem o serviço básico e mais
aqueles selecionados dentre os canais de prestação eventual ou
permanente de serviços e os de livre programação pela
operadora.
V - Assinatura Comercial é o preço
pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade
do Serviço Comercial.
VI - Projeto Básico é o projeto que
embasa a concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de
TV a Cabo proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área
de prestação do serviço, o número de domicílios que poderão ser
atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da
programação e outros aspectos de interesse público a serem
definidos no edital de convocação dos interessados na prestação do
Serviço.
VII - Capacidade do sistema de TV a
Cabo é o número de canais tecnicamente disponíveis para a
operadora, seja em sua própria rede ou em rede contratada para a
prestação do serviço.
CAPíTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Ministro
das Comunicações outorgar concessão para exploração do Serviço de
TV a Cabo.
Art. 8º Compete ao Ministério
das Comunicações, além do disposto em outros artigos deste
Regulamento, determinar ou normatizar, de acordo com a conveniência
e o interesse públicos:
I - os parâmetros técnicos de
qualidade e desempenho da execução e exploração do Serviço;
II - os requisitos para a
integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de
Telecomunicações, do Serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas
para o transporte de sinais de TV;
III - a fiscalização do Serviço, em
todo o território nacional;
IV - a resolução, em primeira
instância, das dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da
interpretação da Lei nº 8.977/95 e de sua regulamentação;
V - os critérios legais que coíbam
abusos de poder econômico no Serviço de TV a Cabo;
VI - o desenvolvimento do Serviço de
TV a Cabo em regime de livre concorrência.
Art . 9º Compete ao
Ministério das Comunicações, em conjunto com o Ministério da
Cultura, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do
Serviço de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento
da indústria cinematográfica nacional e de produção de filmes,
desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
CAPíTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA
Art. 10. O Ministério das
Comunicações, antes de iniciar processo de outorga de concessão
para exploração do Serviço de TV a Cabo em razão de iniciativa
própria ou a requerimento de interessado, se entender necessário,
publicará, no Diário Oficial, consulta pública com o objetivo de,
dentre outros, dimensionar a respectiva área de prestação do
serviço e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa
área, de forma a avaliar adequadamente a conveniência, a
oportunidade e o interesse públicos.
Art. 11. O Ministério das
Comunicações, através da consulta pública prévia, convocará os
interessados a manifestarem sua intenção de explorar o serviço e a
indicarem as condições de competição existentes ou potenciais que
tenham identificado.
Art . 12. O Ministério das
Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da
consulta pública e, uma vez constatado o interesse público,
definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o
valor ou o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no
art. 29.
Parágrafo único. A área de prestação
do serviço e o número de concessões correspondentes que atenderão o
interesse público e considerarão a viabilidade econômica do
empreendimento, serão avaliados levando-se em conta, entre outros
aspectos:
a) a densidade demográfica média da
região;
b) o potencial econômico da
região;
c) o impacto sócio-econômico na
região;
d) a possibilidade de cobertura do
maior número possível de domicílios; e
e) o número de pontos de acesso
público ao serviço, através de entidades como universidades,
escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.
Art. 13. O Ministério das
Comunicações, sempre que considerado adequado, inclusive em
decorrência de procedimento de consulta pública prévia, poderá
proceder a divisão de uma determinada região ou localidade em mais
de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre que possível,
todas as áreas com potencial mercadológico equivalente.
Art. 14. Uma vez publicada a
consulta pública prévia, a concessionária de telecomunicações da
área de prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão
deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas
as informações técnicas relativas à disponibilidade de sua rede
existente e planejada.
Parágrafo único. A critério da
concessionária de telecomunicações, as informações poderão ser
fornecidas em região por ela organizada e divulgada.
Art. 15. Concluído o
procedimento de consulta pública prévia, o Ministério das
Comunicações procederá a abertura de licitação.
Parágrafo único. O Ministério das
Comunicações, caso decida por outorgar mais do que uma concessão na
mesma área, abrirá um único procedimento licitatório para
selecionar as entidades ou um conjunto deles em número igual ao de
concessões a serem outorgadas.
CAPíTULO IV
DA LICITAÇÃO
SEçãO I
Da Elaboração do Edital
Art. 16. A divulgação do
procedimento licitatório será realizada através da publicação de
aviso de edital, no Diário Oficial, contendo a indicação do local
em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do
edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos
de habilitação e da proposta.
Parágrafo único. O período entre a
data de publicação do aviso de edital e o recebimento das propostas
não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art . 17. Do edital deverão
constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos
necessários à formulação das propostas para a exploração do
Serviço:
I - número de concessões a serem
outorgadas;
II - valor ou valor mínimo da
concessão;
III - condições mínimas para
pagamento pela outorga;
IV - taxa de atratividade para o
cálculo do Valor Presente;
V - características técnicas;
VI - área de prestação do
serviço;
VII - prazo da concessão;
VIII - referências à regulamentação
pertinente;
IX - condições para exploração do
Serviço;
X - prazos para recebimento das
propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
XI - relação de documentos exigidos
para a aferição da qualificação técnica, da qualificação
econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade
fiscal;
XII - quesitos e critérios para
julgamento das propostas;
XIII - prazos e condições para
interposição de recursos;
XIV - critérios, indicadores,
fórmulas e quesitos a serem utilizados no julgamento das propostas;
e
XV - minuta do respectivo contrato
contendo suas cláusulas essenciais.
§ 1º Os valores a serem pagos pelas
concessões serão recolhidos ao Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
§ 2º Qualquer modificação no edital
exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original,
reabrindo-se prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
SEçãO II
Das Condições de Participação
Art . 18. Podem
participar de licitações de concessão para exploração do Serviço
empresas que atendam aos requisitos e condições estabelecidos na
legislação pertinente, neste regulamento e nas normas
complementares.
Art. 19. Não podem participar
de licitações de concessão para exploração do Serviço empresas que
se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
I - aquelas que já sendo titulares
de concessão do Serviço de TV a Cabo, não tenham iniciado a
operação do Serviço dentro do prazo legal, salvo por motivo
justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações, ou que se
encontrem inadimplentes com a fiscalização do Poder Executivo, na
forma apurada em regular processo administrativo, ou tenham tido
cassadas suas concessões há menos de 5 (cinco) anos; e
II - aquelas das quais faça parte
algum sócio ou cotista que tenha pertencido aos quadros societários
de empresas enquadradas nas condições previstas no inciso I deste
artigo com participação de, pelo menos, 10% (dez por cento) do
capital votante, ao tempo das cominações previstas.
SEçãO III
Da habilitação
Art. 20. A habilitação
consistirá na análise da seguinte documentação:
I - cópia autenticada do ato
constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou
arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa
de que a pessoa jurídica de direito privado tem como atividade
principal a prestação do Serviço de TV a Cabo, bem assim, no caso
de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu
a diretoria e a relação de acionistas em que conste a qualidade, o
valor e o tipo de ações de cada sócio;
II - prova de que, pelo menos, 51%
(cinqüenta) e um por cento) do capital social com direito a voto
pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
anos ou a sociedade sediada no País cujo controle pertença a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
III - declaração dos dirigentes da
entidade de que não estão em gozo de imunidade parlamentar ou de
foro especial;
IV - prova de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC;
V - prova de inscrição no cadastro
de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede
da entidade;
VI - prova de regularidade relativa
à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
VII - Certidão negativa passada por
órgão da localidade da sede da proponente:
a) da Receita Federal e da
Procuradoria da Fazenda Nacional;
b) da Fazenda Estadual ou do
Distrito Federal; e
c) da Fazenda Municipal.
VIII - declaração de que a pessoa
jurídica pretendente à outorga, em consonância com o estabelecido
nos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.977/95:
a) não deixou de iniciar alguma
operação do Serviço de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por
motivo justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações;
b) não teve cassada concessão há
menos de 5 (cinco) anos;
c) não se encontra inadimplente com
a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular
processo administrativo; e
d) não tem sócio ou cotista que
tenha pertencido aos quadros societários de empresa enquadrada nas
condições previstas no inciso I do art. 19, com participação de,
pelo menos, 10% (dez por cento) do capital votante ao tempo das
cominações;
IX - registro ou inscrição do
responsável técnico na entidade profissional competente, de acordo
com norma complementar;
X - indicação da equipe técnica
disponível para planejamento e implantação do sistema, com a
respectiva qualificação;
XI - indicação de equipamentos e
materiais necessários à implantação do serviço;
XII - documentos comprobatórios da
qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com
recursos próprios ou decorrentes de ações tomadas de forma a
assegurar o financiamento necessário;
XIII - certidão negativa de falência
ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa natural; e
XIV - garantia.
Parágrafo único. A garantia
mencionada no inciso XIV deste artigo não excederá a 1% (um por
cento) do valor mínimo estipulado para a concessão, consistindo em
uma das seguintes modalidades, a critério da proponente:
a) caução em dinheiro ou títulos da
dívida pública;
b) seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
Art. 21. Será considerada
inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos
documentos indicados no art. 20 ou que, em os apresentando não
correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou
incorreções.
Art . 22. Ultrapassada a fase
de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe
desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo
em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu
término.
SEçãO IV
Do Julgamento
Art. 23. O julgamento
consistirá no exame de propostas em conformidade com critérios de
pontuação previstos no art. 25 deste Regulamento e previamente
estabelecidos no edital, objetivando a diversificação de fontes de
informação, lazer e entretenimento, a promoção da cultura e o
desenvolvimento social e econômico do País, inclusive nas suas
dimensões local e regional.
Art. 24. Deverá fazer parte
da proposta de cada entidade o projeto básico do sistema, em
atendimento às disposições da Lei nº 8.977/95, às deste Regulamento
e às das normas que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações
ou pelo Ministério da Cultura, além das disposições específicas que
constarem do edital publicado para a respectiva área de prestação
do serviço, devendo incluir, pelo menos:
I - memória descritiva do sistema,
com a indicação da sua capacidade, os indicadores técnicos e de
qualidade pretendidos e as facilidades de gerenciamento, operação e
manutenção;
II - cronograma, em base trimestral,
de implantação do sistema, com a indicação das etapas de
implementação da infra-estrutura necessária à execução do serviço,
no que se refere à Rede de Transporte de Telecomunicações e à Rede
Local de Distribuição de Sinais de TV, assim como do cabeçal, desde
o início da instalação até o atendimento total previsto para a área
de prestação do serviço;
III - informação do número mínimo de
programas que estarão disponíveis aos assinantes na etapa inicial
de prestação de serviço e cronograma, em base semestral, das etapas
subseqüentes, até o atendimento total previsto para a área de
prestação do serviço;
IV - informação do número de
domicílios que poderão ser atendidos na etapa inicial de prestação
do serviço aos assinantes e nas etapas subsequentes,
trimestralmente, até o atendimento total previsto para a área de
prestação do serviço;
V - informação do tempo mínimo
destinado à programação local nos canais de livre programação da
operadora;
VI - informação da programação de
caráter educativo/cultural nos canais de livre programação da
operadora;
VII - informação sobre o
oferecimento do Serviço Básico, com isenção de pagamento do valor
relativo à adesão e à assinatura básica, para entidades da
comunidade local estabelecidas na área de prestação do serviço,
tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e
postos de saúde; e
VIII - informação do valor da
assinatura básica e condições de sua revisão.
Art. 25. No julgamento das
propostas deverão ser considerados, pelos menos, os quesitos a
seguir indicados, observados os percentuais máximos tomados em
relação ao total de pontos possíveis, conforme abaixo
descritos:
I - participação no quadro
societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto, de
pessoas ou de grupos de pessoas residentes e domiciliadas em
localidades compreendidas pela área de prestação do serviço
correspondente ao edital - 16%;
II - capacidade do sistema proposto
- 13%;
III - cronograma de implantação do
sistema, desde sua entrada em operação até o atendimento da
totalidade da área de prestação do serviço - 19%, assim
distribuídos:
a) domicílios passíveis de serem
atendidos:
1. número de domicílios passíveis de
serem atendidos no início da operação do sistema - 6%;
2. número de domicílios passíveis de
serem atendidos ao final do primeiro ano de operação do sistema -
5%;
3. número de domicílios passíveis de
serem atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema -
4%;
b) número de dias para atendimento
total da área de prestação do serviço - 4%;
IV - cronograma de implementação da
programação dos canais de livre programação da operadora - 19%,
assim distribuídos:
a) disponibilidade da
programação:
1. número de programas disponíveis
no início da operação do sistema - 6%;
2. número de programas disponíveis
ao final do primeiro ano de operação do sistema - 5%;
b) número de dias para tornar
disponível aos assinantes a totalidade dos programas dos canais de
livre programação da operadora - 4%;
V - tempo mínimo destinado à
programação local: percentagem mínima tomada em relação ao tempo
total de programação nos canais de livre programação da operadora -
12%;
VI - número de canais destinados à
programação de caráter educativo/cultural além do mínimo
estabelecido na Lei nº 8.977/95, nos canais de livre programação da
operadora - 5%;
VII - número e estabelecimentos da
comunidade local aos quais será oferecido o serviço básico com
isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura básica -
6%; e
VIII - valor a ser cobrado pela
assinatura básica - 10%.
§ 1º Para os quesitos indicados na
alíneado inciso III, na alíneado inciso IV e no
inciso VIII deste artigo, a pontuação máxima será atribuída às
proposições de menor valor e para os demais quesitos será atribuída
a pontuação máxima às proposições de maior valor; às proposições
referentes a cada quesito, diferentes das melhores, os pontos serão
atribuídos de forma proporcional, em conformidade com o edital.
§ 2º Considerando características
específicas de determinada área de prestação do serviço, o edital
poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas,
cuja pontuação não deverá ser superior a 20% do total de pontos
possíveis. Neste caso, as percentagens máxima indicadas neste
artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo a acomodar os
novos quesitos.
Art. 26. O edital conterá,
detalhadamente, os procedimentos para o exame das propostas,
incluindo, pelo menos, os quesitos indicados no art. 25.
Art. 27. A qualificação
dar-se-á a partir da pontuação obtida pela entidade, considerando
os critérios e quesitos estabelecidos neste Regulamento e no
edital, sendo consideradas qualificadas as entidades que obtiverem,
pelos menos:
I - 50% do total de pontos possíveis
em área de prestação do serviço cuja população seja inferior a
300.000 (trezentos mil) habitantes;
II - 60% do total de pontos
possíveis em área de prestação do serviço cuja população seja igual
ou superior a 300.000 (trezentos mil) e inferior a 700.000
(setecentos mil) habitantes; e
III - 70% do total de pontos
possíveis em área de prestação do serviço cuja população seja igual
ou superior a 700.000 (setecentos mil) habitantes.
Art. 28. De modo a assegurar
a comparação eqüitativa e isenta das propostas apresentadas, o
Ministério das Comunicações adotará o seguinte roteiro,
anteriormente a qualquer decisão sobre a outorga:
I - publicação de quadro
demonstrativo dos elementos apresentados pelas proponentes,
relativos aos quesitos exigidos no edital que serão objeto de
pontuação, ficando disponível para comentários públicos por um
prazo de 30 (trinta) dias;
II - o Ministério das Comunicações,
caso solicitado por uma das proponentes, poderá realizar audiência
para dirimir dúvidas e questões relativas às propostas
apresentadas; e
III - caso seja decidido pela
realização da audiência, a mesma ocorrerá em até 15 (quinze) dias
contados do fim do prazo estipulado para apresentação dos
comentários públicos, tal como previsto no inciso I deste
artigo.
Art. 29. As proponentes
qualificadas serão selecionadas mediante a aplicação dos seguintes
critérios de julgamento:
I - o maior número de pontos na fase
de qualificação para exploração do serviço em área cuja população
seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, cujo valor da
outorga será o estabelecido em edital;
II - o maior resultado da
multiplicação entre o número de pontos obtidos na fase de
qualificação e o número de pontos relativos ao valor proposto para
pagamento pela outorga, conforme § 1º deste artigo, para exploração
do serviço em área cuja população seja igual ou superior a 300.000
(trezentos mil) e inferior a 700.000 (setecentos) habitantes;
ou
III - o maior valor para pagamento
pela outorga para exploração do serviço em área cuja população seja
igual ou superior a 700.000 (setecentos) mil) habitantes.
§ 1º Na situação prevista no inciso
II, ao maior e ao menor valores propostas para pagamento pela
outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos
correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as
entidades qualificadas, às demais propostas os pontos serão
atribuídos, proporcionalmente, em conformidade com o edital.
§ 2º A proposta de pagamento pela
concessão deverá observar as condições mínimas previstas no edital,
concernentes, entre outras, à carência, prazos, critérios de
atualização financeira, multas e encargos de mora.
§ 3º Para fins de comparação das
propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso
de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade
estabelecida em edital.
§ 4º Será considerada
desclassificada a proposta que, para serviços referidos nos incisos
II e III, contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do
mínimo fixado para a concessão.
Art. 30. Em caso de empate
entre duas ou mais proponentes, a seleção far-se-á,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as
licitantes serão convocadas.
Art. 31. As licitações
observarão, no que e quando couber, além das disposições
específicas constantes deste Regulamento, as disposições gerais
contidas nas lei nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95.
CAPíTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 32. A
exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante
concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por
períodos sucessivos e iguais.
Art. 33. O ato de outorga de
concessão para exploração do Serviço deverá conter, pelo menos, o
objeto, o prazo, a área de prestação do serviço e as condições de
pagamento da outorga.
Art. 34. O Ministério das
Comunicações fará publicar resumo do ato de outorga no Diário
Oficial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
assinatura, observadas as disposições pertinentes.
Art. 35. Após a publicação do
ato de outorga, deverá ser assinado o respectivo contrato de
concessão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação do referido ato, sob pena de sua revogação, salvo se a
assinatura não ocorrer por motivos alheios à vontade da
concessionária.
Art. 36. Todos os quesitos
que determinaram a seleção da concessionária no processo de outorga
deverão ser consubstanciados em cláusulas do contrato de
concessão.
Art. 37. Aplicam-se aos
contratos de concessão as normas gerais pertinentes previstas nas
Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95, especialmente quando à formulação,
alteração execução e rescisão dos referidos contratos.
CAPíTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO
Art. 38. O
Ministério das Comunicações estabelecerá as normas complementares,
observando critérios legais que coíbam abusos de poder econômico e
princípios que estimulem o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo
em regime de livre concorrência.
Art. 39. Quando não houver
demonstração de interesse na prestação do serviço em determinada
área, caracterizada pela ausência de resposta a edital relativo a
uma determinada área de prestação do serviço, o Ministério das
Comunicações poderá outorgar concessão para exploração do Serviço à
concessionária local de telecomunicações.
Parágrafo único. Neste caso, não
haverá abertura de novo edital, bastando a manifestação de
interesse por parte da concessionária local de
telecomunicações.
Art. 40. A concessão para
exploração do Serviço por concessionária de telecomunicações será
outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, renovável por iguais
períodos, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério das
Comunicações, que incluirá consulta pública.
CAPíTULO VII
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO
SEçãO IDo Projeto de
Instalação
Art . 41. A instalação de um
sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação,
sob responsabilidade de engenheiro habilitado, que seja compatível
com as características técnicas indicadas no projeto básico
apresentado por ocasião do edital e esteja de acordo com as normas
complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º O projeto deverá ser elaborado
de modo que o sistema atenda a todos os requisitos mínimos
estabelecidos em norma complementar.
§ 2º O projeto deverá indicar,
claramente, os limites da área de prestação do serviço, da Rede de
Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da
Rede Local de Distribuição de Sinais de TV a, bem como a
propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o
caso.
§ 3º A área de prestação do serviço
determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição
de Sinais de TV.
§ 4º O projeto da Rede de Transporte
de Telecomunicações, quando esta for de responsabilidade da
concessionária de telecomunicações, não será apresentado ao
Ministério das Comunicações, devendo, entretanto, assegurar o
atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos
mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 5º É recomendável evitar-se a
multiplicidade de redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte
como nos de Rede Local, devendo a operadora procurar utilizar rede
disponível de concessionária local de telecomunicações ou de outra
operadora de TV a Cabo da mesma área de prestação do serviço.
§ 6º O resumo do projeto de
instalação deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações,
para informação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação do ato de outorga de concessão no Diário
Oficial, em formulário próprio estabelecido pelo ministério das
Comunicações.
§ 7º O projeto de instalação e suas
alterações deverão estar disponíveis para fins de consulta, a
qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações.
§ 8º O segmento da Rede Local de
distribuição de Sinais de TV localizado nas dependências do
assinante é de propriedade deste e deve obedecer às normas técnicas
aplicáveis.
SEçãO II
Da Instalação e do Licenciamento
Art. 42. As operadoras de TV
a Cabo terão um prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir da
data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial, para
concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a
prestação do Serviço aos assinantes.
Parágrafo único. O prazo previsto
neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12
(doze) meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas
relevantes pelo Ministério das Comunicações.
Art. 43. Será garantida à
operadora de TV a Cabo condições de acesso, no ponto de conexão com
a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV de sua propriedade, à
Rede de Transporte de Telecomunicações.
Art. 44. Dentro do prazo
estabelecido para iniciar a exploração do serviço, a operadora de
TV a Cabo deverá solicitar ao Ministério das Comunicações o
licenciamento do sistema, de acordo com norma complementar.
Art. 45. A operadora de TV a
Cabo deverá apresentar ao Ministério das Comunicações todas as
alterações das características técnicas constantes do projeto de
instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo
formulário padronizado referido no § 6º do art, 41.
Parágrafo único. As alterações
mencionadas neste artigo deverão resguardar as características
técnicas do serviço dentro do estabelecido em norma
complementar.
Art. 46. Os equipamentos
utilizados no Serviço de TV a Cabo deverão ser certificados pelo
Ministério das Comunicações.
Art. 47. Ocorrendo qualquer
interferência prejudicial, o Ministério das Comunicações, após
avaliação, poderá determinar a suspensão da transmissão dos canais
envolvidos na interferência, ou mesmo a interrupção do serviço,
caso a operadora não providencie a solução do problema, de acordo
com o estabelecido em norma complementar.
Art. 48. O atendimento da
totalidade da área de prestação do serviço será acompanhado pelo
ministério das Comunicações, de modo a assegurar o cumprimento dos
cronogramas de implementação apresentados pela operadora de TV a
Cabo.
§ 1º A concessionária deverá
encaminhar ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais
relativos à implantação da rede e a implementação da
programação.
§ 2º O não cumprimento do cronograma
de implantação da rede caracterizará incapacidade técnica da
concessionária, salvo se ele for resultado de ocorrência de caso
fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo
Ministério das Comunicações.
Art. 49. Caso a operadora de
TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área de prestação do
serviço além dos limites estabelecidos no ato de outorga, somente
poderá fazê-lo se ficar demonstrado, após procedimento de consulta
pública, que não há interesse de terceiros na prestação do Serviço
na área pretendida.
§ 1º No caso de manifestação de
interesse de terceiros, o Ministério das Comunicações deverá
proceder abertura de edital.
§ 2º O Ministério das Comunicações
poderá analisar, caso a caso, as solicitações de expansão
decorrentes do crescimento natural de localidade integrante da área
de prestação do serviço.
CAPíTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEçãO I
Da Disponibilidade de Canais
Art. 50. A
operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá
tornar disponíveis canais para as seguintes destinações, previstas
no art. 23 da Lei nº 8.977/95:
I - Canais básicos de utilização
gratuita;
II - Canais destinados à prestação
eventual de serviços; e
III - Canais destinados à prestação
permanente de serviços.
Parágrafo único. Excluídos os canais
referidos nos incisos I, II e III deste artigo, os demais canais
serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme
previsto no art. 24 da Lei nº 8.977/95.
SEçãO II
Dos Canais Básicos de Utilização Gratuita
Art. 51. As operadoras de TV
a Cabo distribuirão obrigatória, integral e simultaneamente, sem
inserção de qualquer informação, programação das emissoras
geradoras locais de Radiodifusão de Sons e Imagens em VHF e UHF,
aberta e não codificada, em conformidade com a alínea a do
inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, cujo sinal atinja o cabeçal
com nível adequado.
§ 1º O Ministério das Comunicações
estabelecerá o nível mínimo de intensidade de sinal que será
considerado adequado para efeito de cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º Somente justificado motivo de
ordem técnica poderá ensejar a restrição, por parte de uma geradora
local de TV, à distribuição de seus sinais nos termos dos
parágrafos 4º e 5º do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
§ 3º A distribuição de programação
de emissora geradora de televisão, não enquadrada na situação de
obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita
mediante autorização dessa geradora.
Art. 52. As entidades que
pretenderem a veiculação da programação nos canais previstos nas
alíneas dea g do inciso I do art. 23 da Lei nº
8.977/95, a despeito de terem assegurada a utilização gratuita da
capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão
viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de
acordo com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras
de TV a Cabo.
Art. 53. Para os efeitos do
cumprimento da alíneado inciso I do art. 23 da Lei nº
8.977/95, a Assembléia Legislativa e as Câmaras de Vereadores
estabelecerão a distribuição do tempo e as condições de
utilização.
Parágrafo único. Na ocupação do
canal previsto neste artigo será privilegiada a transmissão ao vivo
das sessões da Assembléia Legislativa e das Câmaras de
Vereadores.
Art. 54. Para os efeitos do
previsto na alínea e do inciso I do art. 23 da Lei nº
8.977/95, as universidades localizadas na área de prestação do
serviço da operadora deverão promover acordo definindo a
distribuição do tempo e as condições de utilização.
Art. 55. A situação prevista
no artigo anterior também se aplica às programações originadas
pelos órgãos que tratam de educação e cultura nos governos
municipal, estadual e federal, conforme o estabelecido na alínea
f do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 56. A programação do
canal comunitário, previsto na alínea g do inciso I do art.
23 da Lei nº 8.977/95, será constituída por horários de livre
acesso da comunidade e por programação coordenada por entidades não
governamentais e sem fins lucrativos, localizada na área de
prestação do serviço.
Art. 57. Caso os canais
mencionados nos arts. 51 a 56 não sejam ocupados pela programação a
que se destinam, esses ficarão disponíveis para livre utilização
por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas
na área de prestação do serviço, em conformidade com o § 2º do
art., 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 58. Em conformidade com
o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 8.977/95, qualquer
interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações
para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes
de situações que frustrem o caráter democrático e pluralista
inerente à utilização dos canais previstos nas alíneaa
g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
SEçãO III
Dos Canais Destinados à Prestação Eventual ou Permanente de
Serviço
Art. 59. Os canais previstos
nos incisos II e III do art. 8.977/95, destinados, respectivamente,
à prestação eventual (2 canais) e permanente (30% da capacidade) de
serviços, integram a parte pública da capacidade do sistema, a ser
oferecida a programadoras não afiliadas ou coligadas às operadoras
de TV a Cabo ou a quaisquer outras pessoas jurídicas no gozo de
seus direitos, também não afiliadas à operadora de TV a Cabo.
§ 1º Para os fins deste Regulamento,
será considerada programadora coligada aquela que mantém, com a
operadora de TV a Cabo, qualquer relacionamento comercial,
inclusive franquia, excetuada a venda ou a cessão pura e simples de
programação.
§ 2º As operadoras de TV a Cabo
ofertarão, publicamente, os canais destinados à prestação eventual
ou permanente de serviços mediante anúncio destacado em, pelo
menos, um jornal de grande circulação na capital do respectivo
Estado.
§ 3º O atendimento aos interessados
obedecerá à ordem cronológica de solicitação dos meios, e, em caso
de pedidos apresentados simultaneamente que esgotem a capacidade
ofertada, a seleção dos interessados dar-se-á, conforme estabelece
o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.977/95, por decisão da operadora,
justificadamente, com base em critério que considerem a garantia do
direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como
a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 4º Os preços a serem cobrados
pelas operadoras pelo uso dos canais deverão ser justos e
razoáveis, não discriminatórios e compatíveis com as práticas
usuais de mercado e com os seus correspondentes custos.
§ 5º A operadora não terá nenhuma
ingerência sobre a atividade de programação dos canais destinados à
prestação eventual ou permanente de serviços, cujo conteúdo será de
responsabilidade integral das programadoras ou das pessoas
jurídicas atendidas, não estando, também, a operadora, obrigada a
fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 6º Os contratos de uso dos canais
ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado, nos
termos do § 3º do art. 25 da Lei nº 8.977/95.
§ 7º O Ministério das Comunicações
poderá, para assegurar maior diversidade de fontes de informação ao
público, regulamentar mais detalhadamente as disposições deste
artigo.
SEçãO IV
Dos Canais de Livre Programação pela Operadora
Art. 60. Os canais de livre
programação pela operadora, mencionados no art. 24 da Lei nº
8.977/95, oferecerão programação da própria operadora, de suas
afiliadas ou coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras
escolhidas pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. Em cumprimento ao
inciso V do art. 10 da Lei nº 8.977/95 e de modo a assegurar o
desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em conformidade com o
inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre a operadora e as
programadoras deverão observar as seguintes disposições:
a) a operadora de TV a Cabo não
poderá impor condições que impliquem em participação no controle ou
requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora;
b).a operadora de TV a Cabo não
poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como
condição para o contrato;
c) a operadora de TV a Cabo não
poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de
uma programadora não afiliada a ela de competir lealmente, através
de discriminação na seleção, termos ou condições do contrato para
fornecimento de programas; e
d) a contratação, pela operadora de
TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre
realizada através de empresa localizada no território nacional.
SEçãO V
Da prestação
Art. 61. A operadora de TV a
Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não
discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e
uniformes, assegurando o acesso ao Serviço, como assinantes, a
todos os que tenham suas dependências localizadas na área de
prestação do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente
à adesão e à assinatura básica.
Art. 62. O Serviço Básico é
constituído pelos canais básicos de utilização gratuita
estabelecidos nas alíneas de a a g do inciso I do
art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 63. Nenhum preço a ser
cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar
sujeito a regulamentação.
Parágrafo único. O preço da
assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério
das Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de
distribuição de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na
forma disposta em norma complementar.
Art. 64. A operadora de TV a
Cabo não pode proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o
assinante tenha o imóvel que ocupa servido por outras entidades
operadoras de serviço de distribuição de sinais de TV mediante
assinatura.
Art. 65. A infra-estrutura
adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação
do serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, o acesso
individual de assinantes a canais e programas determinados, em
condições a serem normatizadas pelo Ministério das
Comunicações.
Art. 66. A operadora deve
tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas
expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de
determinados programas.
Art. 67. As operadoras de TV
a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo menos um canal exclusivo
de programação composta por obras cinematográficas e audiovisuais
brasileiras de produção independente.
§ 1º As condições comerciais desse
canal serão definidas entre as programadoras e as operadoras.
§ 2º O Ministério da Cultura baixará
as normas referentes às condições de credenciamento e de
habilitação de programadoras que desenvolvam a programação, assim
como outras condições referentes à estrutura da programação do
canal previsto neste artigo.
§ 3º A transmissão da programação do
canal exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de 12 (doze) horas
de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24
horas.
Art. 68. O Ministério da
Cultura, em conjunto com o Ministério das Comunicações,
estabelecerá as diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo
que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e
curta metragem, desenhos animados, vídeo e multimídia no país.
Art. 69. As empresas
operadoras e programadoras brasileiras serão estimuladas e
incentivadas a destinar investimentos para a co-produção de obras
audiovisuais e cinematográficas brasileiras independentes.
Art. 70. Qualquer um que se
sinta prejudicado por prática da operadora de TV a Cabo ou da
concessionária de telecomunicações ou por condições que impeçam ou
dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao
Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo convocar audiência pública se
julgar necessário.
CAPíTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DAS REDES
Art. 71. No caso de a
concessionária de telecomunicações fornecer a Rede de Transporte de
Telecomunicações à operadora de TV a Cabo as seguintes disposições
deverão ser observadas:
I - a concessionária de
telecomunicações não poderá ter nenhuma ingerência no conteúdo dos
programas transportados, nem por eles ser responsabilizada;
II - a concessionária de
telecomunicações não poderá discriminar, especialmente quanto a
preços e condições comerciais, as diferentes operadoras de TV a
Cabo;
III - a concessionária de
telecomunicações poderá reservar parte de sua capacidade destinada
ao transporte de sinais de TV a Cabo para uso comum e todas as
operadoras no transporte dos Canais Básicos de Utilização
Gratuita;
IV - a concessionária de
telecomunicações poderá oferecer serviços auxiliares ao de TV a
Cabo, tais como serviços de faturamento e cobrança de assinaturas,
e serviços de manutenção e gerência de rede; e
V - os contratos celebrados entre a
concessionária de telecomunicações e a operadora de TV a Cabo
ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de
telecomunicações fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de
TV.
Art. 72. O Ministério das
Comunicações deverá estabelecer política de preços e tarifas e
outras condições a serem praticadas pelas concessionárias de
telecomunicações.
Art. 73. No caso de a
concessionária de telecomunicações não fornecer a Rede de
Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, esta, a
seu critério, decidirá sobre a construção de sua própria rede ou a
utilização de infra-estrutura de terceiros.
§ 1º As disposições deste artigo
também se aplicam aos casos em que a concessionária de
telecomunicações não forneça a Rede Local de Distribuição de Sinais
de TV.
§ 2º Em nenhuma hipótese a operadora
de TV a Cabo poderá utilizar as instalações de propriedade da
concessionária de telecomunicações sem prévia autorização desta, de
acordo com as normas aplicáveis.
Art. 74. No caso de a
operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte de
Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua capacidade disponível
poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações,
mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços
públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora de TV a
Cabo, exclusivamente para prestação desse Serviço.
§ 1º As condições de comercialização
deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias e compatíveis
com a política de preços e tarifas estabelecida pelo Ministério das
Comunicações.
§ 2º Os contratos celebrados entre a
operadora de TV a Cabo e a concessionária de telecomunicações ou
outra operadora de TV a Cabo, para utilização dessa Rede, ficarão
disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Art. 75. No caso de a
operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição de
Sinais de TV, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela
concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as
partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações,
bem assim por outra concessionária ou permissionária de serviço de
telecomunicações.
§ 1º As condições de comercialização
deverão ser justas e razoáveis, não discriminatórias e compatíveis
com as práticas usuais de mercado e com seus correspondentes
custos.
§ 2º Os contratos de utilização da
Rede Local de Distribuição ficarão disponíveis para consulta de
qualquer interessado.
CAPíTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 76. A transferência de
concessão do Serviço de TV a Cabo depende da prévia aprovação do
Ministério das Comunicações, só podendo ser requerida após o início
da operação do Serviço.
§ 1º A transferência do direito de
execução e exploração do Serviço de TV a Cabo de uma para outra
entidade constitui a denominada transferência direta.
§ 2º A transferência de ações ou
cotas do capital social a terceiros, novo grupo de acionistas ou
cotistas, que passam a deter o controle societário da entidade
constitui a denominada transferência indireta. Ocorre, também,
transferência indireta da concessão quando a alienação do controle
societário da entidade para novo grupo de cotistas ou acionistas
resulte de aquisição sucessiva de cotas ou ações ou de aumento de
capital social.
Art. 77. Quando ocorrer
transferência de cotas ou ações representativas do capital social,
bem como quando houver aumento do capital social com alteração da
proporcionalidade entre os sócios, sem que isto implique
transferência do controle da sociedade, o Ministério das
Comunicações deverá ser informado, nos termos do disposto no art.
29 da Lei nº 8.977/95.
CAPíTULO XI
DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 78. É assegurada à
operadora de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que
esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente
as condições da concessão;
II - venha atendendo à
regulamentação aplicável ao Serviço; e
III - concorde em atender as
exigências que sejam técnica e economicamente viáveis para a
satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se
refere à modernização do sistema.
§ 1º A renovação da outorga não
poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a
Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa.
§ 2º A verificação do atendimento ao
disposto nos incisos deste artigo incluirá a realização de consulta
pública. O Ministério das Comunicações, quando necessário,
detalhará os procedimentos relativos à instrução e análise dos
pedidos de renovação.
Art. 79. Havendo a operadora
requerido a renovação na época devida, na forma dos procedimentos
estabelecidos e tendo sido cumprido o disposto no art. 78,
considerar-se-á automaticamente renovada a outorga se o órgão
competente do Ministério das Comunicações não lhe fizer exigência
ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da
concessão.
Parágrafo único. Formulada
exigência, a entidade perde o direito à renovação automática
prevista neste artigo.
Art. 80. O Ministério das
Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular
exigências à concessionária e fixar prazo para o seu
cumprimento.
Parágrafo único. Caso expire o prazo
da concessão sem decisão sobre o pedido de renovação em razão de
exigências impostas à entidade, o serviço será mantido em
funcionamento em caráter precário.
Art. 81. O Ministério das
Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação à
adaptação da concessionária às normas técnicas supervenientes à
outorga.
Art. 82. Constatadas as
situações indicadas nos incisos I, II e III do art. 78 a
concessionária terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento de notificação, para apresentar defesa e provas
demonstrando reversão do quadro desfavorável à renovação.
Art. 83. A renovação da
concessão para exploração do Serviço por concessionária de
telecomunicações somente será efetivada se ficar demonstrado, após
processo de consulta pública, que não há interesse de empresas não
concessionárias de serviços públicos de telecomunicações em sua
exploração na área de prestação do serviço considerada.
Art. 84. Na hipótese de haver
interesse de empresa não concessionária de serviços públicos de
telecomunicações na exploração do Serviço e uma vez cumprido
procedimento licitatório, a empresa vencedora deverá utilizar-se da
rede instalada da concessionária de telecomunicações, utilizada na
prestação do Serviço, desde que as condições técnicas e financeiras
sejam justas e razoáveis.
CAPíTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 85. As penas
por infração à Lei nº 8.977/95 e a este Regulamento são:
I - advertência;
II - multa; e
III - cassação.
Art. 86.A pena de multa será
aplicada por infração a qualquer dispositivo legal deste
Regulamento e das normas complementares, ou, ainda, quando a
concessionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado,
qualquer exigência formulada pelo Ministério das Comunicações.
Art. 87. A pena de multa será
imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os
seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade
faltosa; e
III - reincidência específica.
Parágrafo único. É considerada
reincidência específica a repetição da falta no período decorrido
entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.
Art. 88. Antes de decidir
sobre a aplicação de qualquer das penalidades previstas, o
Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o
direito de defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do
recebimento da notificação.
Art. 89. Nas infrações em
que, a juízo da autoridade competente, não se justificar a
aplicação da pena de multa, o infrator será advertido,
considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas
por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal e da
regulamentação aplicável.
Art. 90. As penas de
advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as
circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na
reincidência.
Art. 91. Das decisões caberão
pedido de reconsideração à autoridade co-autora e recurso à
autoridade imediatamente superior, que deverão ser apresentados no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação feita ao
interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com
aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no
Diário Oficial.
Art. 92. Fica sujeita à pena
de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes
infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica,
pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução do
Serviço;
II - demonstrar incapacidade
legal;
III - demonstrar incapacidade
econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a
direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma da Lei nº
8.977/95, bem como deste Regulamento;
V - transferir, sem prévia anuência
do Ministério das Comunicações, a qualquer título e por qualquer
instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da
entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular
do serviço no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável por
mais 12 (doze), a contar da data de publicação do ato de outorga;
e
VII - interromper, sem
justificativa, a execução total ou parcial do Serviço por prazo
superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo quando tenha obtido
a autorização prévia do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A pena de cassação
só será aplicada após sentença judicial.
CAPíTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 93. As entidades que
tiverem sua autorização transformada em concessão para exploração
do Serviço de TV a Cabo e que ainda não entraram em operação terão
o prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste
Regulamento, para apresentar ao Ministério das Comunicações o
cronograma de implantação do sistema referido no inciso II do art.
24 deste Regulamento.
Parágrafo único. O cronograma deverá
indicar claramente o início da operação do sistema dentro do prazo
estabelecido no § 3º do art. 42 da Lei nº 8.977/95.