1.719, De 28.11.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.719, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1995.
Aprova o Regulamento de Outorga de
Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de
Telecomunicações em Base Comercial que menciona.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição.
    DECRETA:
    Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de
Serviços de Telecomunicações em Base Comercial, que com este
baixa.
    Art. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de novembro de
1995, 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1995
REGULAMENTO
OUTORGA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA
EXPLORAÇÃO
DE
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM BASE COMERCIAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios
    Art. 1º Este Regulamento
disciplina o processo de outorga de concessão ou permissão para
exploração de serviços de telecomunicações em base comercial,
exceto os serviços de radiodifusão.
    Parágrafo único. Um serviço é
explorado em base comercial quando o outorgado é remunerado
mediante preços ou tarifas pagas por usuários ou por quaisquer
outras formas de benefícios compensatórios vinculados, direta ou
indiretamente, à exploração ou utilização do serviço por
outrem.
    Art. 2º O processo de outorga de
que trata este Regulamento deve levar em conta que os serviços de
telecomunicações têm como objetivo:
    I - contribuir para o
desenvolvimento econômico e social do País;
    II - proporcionar a disseminação
da cultura, da informação e do conhecimento;
    III - contribuir para o
fortalecimento da democracia e a integração da sociedade;
    IV - estimular e propiciar
condições para o exercício da cidadania;
    V - propiciar ganhos de
produtividade nos diversos setores de atividades sócio-econômicas;
e
    VI - contribuir para o aumento
da competitividade nas atividades econômicas.
    Art. 3º As outorgas para
exploração de serviços de telecomunicações em base comercial serão
precedidas de licitação, observadas, no que couber, as disposições
das Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, deste Regulamento,
das normas pertinentes e do edital de licitação.
    Art. 4º A licitação destina-se a
garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os
princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da
publicidade.
    Art. 5º O Ministério das
Comunicações deverá adotar em licitações, quando aplicáveis ao
serviço, dispositivos que propiciem:
    I - diversidade de controle das
entidades exploradoras dos serviços;
    II - aumento da competitividade
na exploração dos serviços;
    III - otimização do uso do
espectro de radiofreqüências;
    IV - diversidade de fontes de
informação e opinião;
    V - programações e informações
de caráter local e regional;
    VI - modernização tecnológica;
e
    VII - economia de escala.
Seção II
Dos Serviços
    Art. 6º O Ministério das
Comunicações, considerado o interesse público, poderá estabelecer
condições que limitem o número de concessões ou permissões a uma
mesma entidade e a suas afiliadas para explorar determinado serviço
de telecomunicações, devendo tais condições serem fixadas a partir
das seguintes premissas:
    I - estímulo à competição;
    II -diversidade de fontes de
informações e opinião, e
    III - potencial econômico do
mercado a ser atendido.
    Art. 7º Toda concessionária ou
permissionária de serviço de telecomunicações deve propiciar
condições para a necessária interconexão das redes dos diferentes
serviços, na forma da regulamentação pertinente.
    Art. 8º O outorgado deverá
observar as condições e prazos para o início efetivo da exploração
do serviço e de utilização dos meios que lhe foram destinados, sob
pena de cancelamento daqueles não utilizados.
Seção III
Do Enquadramento dos Serviços
    Art. 9º Os serviços de
telecomunicações explorados em base comercial serão enquadrados em
diferentes grupos de forma a permitir a aplicação dos critérios de
julgamento que melhor atendam ao interesse público.
    Art. 10. O enquadramento dos
serviços deve ser realizado com base em uma das seguintes
variáveis:
    I - complexidade tecnológica dos
sistemas empregados;
    II - população da área de
prestação do serviço; ou
    III - recursos em
infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à
exploração do serviço.
    Art. 11. Com base nas variáveis
indicadas no art. 10, são adotados os seguintes grupos para
enquadramento:
    I - GRUPO "A" - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas de
baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de
pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos
recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo.
    II - GRUPO "B" - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que
apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em
áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um
nível médio de recursos em infra-estrutura e organização
técnico-administrativa.
    III - GRUPO "C" - comporta
serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que
apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito
populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos
em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.
    Art. 12. Considerando os
serviços atualmente regulamentados no País, fica adotado o
enquadramento básico a seguir, passível de alteração por ato do
Ministério das Comunicações:
    a) Móvel Celular
............................................................................................
Grupo C
    b) Radiocomunicação Aeronáutica
.................................................................
Grupo C
    c) Móvel Especializado
    1) área de prestação do serviço
cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes
................................................................................................................
Grupo A
    2) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) e
inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes
............................... Grupo B
    3) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de
habitantes
..................................................................................................
Grupo C
    d) Radiochamada
    1) área de prestação do serviço
cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes
...................................................................................................................
Grupo A
    2) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e
inferior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes
..................................... Grupo B
    3) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 600.000 (seiscentos mil)
habitantes
...........................................................................................
Grupo C
    e) Rádio-Acesso
    1) área de prestação do serviço
cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes
....................................................................................................................
Grupo A
    2) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e
inferior a 600.000 (seiscentos mil) habitantes
..................................... Grupo B
    3) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 600.000 (seiscentos mil)
habitantes
...........................................................................................
Grupo C
    f) Distribuição de Sinais
Multiponto Multicanal - MMDS
    1) área de prestação do serviço
cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes
...................................................................................................................
Grupo A
    2) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e
inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes
.................................... Grupo B
    3) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil)
habitantes
..........................................................................................
Grupo C
    g) Serviço de TV a Cabo
    1) área de prestação do serviço
cuja população seja inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes
....................................................................................................................
Grupo A
    2) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) e
inferior a 700.000 (setecentos mil) habitantes
.................................... Grupo B
    3) área de prestação do serviço
cuja população seja igual ou superior a 700.000 (setecentos mil)
habitantes
..........................................................................................
Grupo C
    Art. 13. Novos serviços ou
serviços não incluídos no art. 12 deste Regulamento serão
enquadrados em seus respectivos grupos através das normas
correspondentes, observado o disposto no art. 10.
    Art. 14. Não será permitida
alteração de características do serviço concedido ou permitido que
resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que
a modificação vise, exclusivamente, melhor atender a comunidade
para a qual o serviço é destinado.
Capítulo II
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA
    Art. 15. O Ministério das
Comunicações, de ofício ou por solicitação de interessado, antes de
iniciar processo de outorga, se entender necessário, publicará, no
Diário Oficial, consulta pública prévia acerca do serviço
pretendido.
    Parágrafo único. A consulta
pública prévia visa a suscitar manifestações da sociedade, com o
objetivo de adequar as características técnicas do serviço ao
interesse público, bem assim, identificar o número de empresas
interessadas na sua exploração, determinar o número de concessões
ou permissões a serem outorgadas e estipular o valor ou o valor
mínimo da outorga, para as aplicações previstas no art. 34.
    Art. 16. A consulta pública
prévia, além de conter informações sobre as características gerais
e peculiares do serviço que tem por objeto, bem assim, referências
à regulamentação pertinente e outras julgadas cabíveis e relevantes
pelo Ministério das Comunicações, convocará os interessados a
manifestarem sua intenção de explorar o serviço pretendido e a
indicarem as condições de competição existentes ou potenciais que
tenham identificado.
    Art. 17. O Ministério das
Comunicações, uma vez constatado o interesse público e identificada
a melhor forma de atendê-lo, definirá o número de concessões ou
permissões a serem outorgadas e o valor ou o valor mínimo da
outorga, bem assim as condições em que o serviço deverá ser
explorado.
    § 1º O número de concessões ou
permissões a serem outorgadas será definido, dentre outros e no que
couber, em razão do seguinte:
    I - possibilidade técnica;
    II - número de entidades
interessadas na exploração do serviço;
    III - potencial econômico do
mercado a ser atendido;
    IV - diversificação do controle
das empresas exploradoras do serviço;
    V - estímulo à competição; e
    VI - diversidade de fontes de
informação.
    § 2º O valor ou valor mínimo da
outorga será avaliado, dentre outros e no que couber, em razão do
seguinte:
    I - disponibilidade de faixas de
freqüências;
    II - âmbito da exploração;
    III - área de prestação do
serviço;
    IV - população da área de
prestação do serviço;
    V - condições de competição;
e
    VI - características e
limitações técnicas.
    Art. 18. Concluído o
procedimento de consulta pública prévia, desde que constatado o
interesse público e identificada a melhor forma de atendê-lo, o
Ministério das Comunicações dará início ao procedimento
licitatório.
    Art. 19. O Ministério das
Comunicações, caso decida outorgar mais de uma concessão ou
permissão para prestação de um mesmo serviço em uma mesma área,
instaurará um único procedimento licitatório para selecionar as
entidades ou um conjunto deles em número igual ao de concessões ou
permissões a serem outorgadas.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM
LICITAÇÃO
    Art. 20. Podem participar de
licitações para explorar serviços de telecomunicações empresas
brasileiras que preencham os requisitos e condições estabelecidos
na regulamentação pertinente.
    Art. 21. Fica vedada a
participação em licitações de empresas que se enquadrem em
quaisquer das seguintes situações, exceto quanto ao Serviço de TV a
Cabo, cujas situações estão previstas na Lei nº 8.977/95:
    I - empresa consorciada por
intermédio de mais de um consórcio, na mesma licitação;
    II - empresa integrante de
consórcio, isoladamente, que também participe da mesma
licitação;
    III - empresa afiliada a outra
participante da licitação, salvo situações em que o serviço possa
abrigar múltiplas aplicações;
    IV - empresa permissionária ou
concessionária do serviço objeto da licitação, na mesma área onde
atua, salvo situações em que o serviço possa abrigar múltiplas
aplicações; ou
    V - afiliada de empresa
permissionária ou concessionária do serviço objeto da licitação, na
mesma área onde esta última atua, salvo situações em que o serviço
possa abrigar múltiplas aplicações.
    § 1º Para os fins deste artigo,
uma empresa será considerada afiliada a outra se:
    a) uma detiver, direta ou
indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no
capital votante da outra, ou se os capitais votantes de ambas forem
detidos, direta ou indiretamente, em pelo menos, 20% (vinte por
cento) por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de
forma sucessiva em várias empresas, deve-se computar o valor final
de controle pelas multiplicações das frações percentuais de
controle em cada empresa da linha de encadeamento;
    b) tiverem diretor ou dirigente
comum; ou
    c) houver entre elas relação
financeira que denote a dependência de uma em relação à outra.
    § 2º O Ministério das
Comunicações poderá estabelecer condições específicas, em
consonância com a legislação vigente, que vedem a participação de
empresa em licitação, em razão da composição de seu capital e da
natureza da exploração do serviço.
Capítulo IV
DA LICITAÇÃO
Seção I
Da Elaboração do Edital
    Art. 22. O edital de licitação
será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que
e quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos
necessários à formulação das propostas para a exploração do
serviço:
    I - serviço proposto;
    II - número de concessões ou
permissões a serem outorgadas;
    III - valor ou valor mínimo da
concessão ou permissão;
    IV - condições mínimas para
pagamento pela outorga;
    V - taxa de atratividade para o
cálculo do Valor Presente;
    VI - características técnicas do
serviço;
    VII - área de prestação do
serviço;
    VIII - condições para exploração
do serviço;
    IX - prazo da concessão ou
permissão;
    X - referências à regulamentação
pertinente;
    XI - prazos para recebimento das
propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
    XII - relação de documentos
exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação
econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade
fiscal;
    XIII - prazos e condições para
interposição de recursos;
    XIV - direitos e obrigações do
poder concedente e do outorgado em relação a alterações e expansões
a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da
prestação do serviço, quando for o caso;
    XV - critérios, indicadores,
fórmulas e quesitos a serem utilizados no julgamento das
propostas;
    XVI - condições de liderança da
empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
    XVII - nos casos de concessão,
minuta do respectivo contrato, que conterá suas cláusulas
essenciais, nos termos deste Regulamento, quando aplicáveis; e
    XVIII - nos casos de permissão,
os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Seção II
Da Publicidade
    Art. 23. A licitação será
divulgada mediante publicação de aviso de edital no Diário
Oficial.
    § 1º O aviso deverá conter a
indicação do local e as condições em que os interessados poderão
examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a
hora para apresentação dos documentos de habilitação e proposta e
todas as informações sobre a licitação.
    § 2º O período entre as datas de
publicação do aviso de edital e a de recebimento das propostas não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
    § 3º Qualquer modificação no
edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a
alteração não afetar a formulação das propostas.
Seção III
Da Habilitação
    Art. 24. Para habilitação nas
licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação
econômico-financeira; e
    IV - regularidade fiscal.
    Art. 25. A documentação relativa
à habilitação jurídica consistirá em:
    a) registro comercial, no caso
de empresa individual; e
    b) ato constitutivo e suas
alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição
competente, constando dentre seus objetivos ou como atividade
principal, quando for o caso, a prestação de serviços de
telecomunicações, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia
da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de
acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de
cada sócio.
    Art. 26. A documentação relativa
à qualificação técnica consistirá em:
    a) registro ou inscrição do
responsável técnico na entidade profissional competente, de acordo
com a norma de cada serviço;
    b) indicação da equipe técnica
disponível para o planejamento e implantação do sistema, com a
respectiva qualificação;
    c) indicação de equipamentos e
materiais necessários à implantação do serviço; e
    d) prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
    Art. 27. A documentação relativa
à qualificação econômico-financeira consistirá em:
    a) balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação
da proposta;
    b) documentos comprobatórios de
qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com
recurso próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a
assegurar o financiamento necessário. Será considerada a soma dos
patrimônios líquidos das empresas que pertençam, direta ou
indiretamente, aos grupos que constituem a pessoa jurídica ou o
consórcio proponente;
    c) certidão negativa de falência
ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa natural; e
    d) garantia.
    Parágrafo único. A garantia
mencionada na alínea "d" deste artigo não excederá a 1% (um por
cento) do valor ou do valor mínimo estipulado para a concessão ou
permissão, consistindo em uma das seguintes modalidades, a critério
da proponente:
    I - caução em dinheiro ou
títulos da dívida pública;
    II - seguro-garantia; ou
    III - fiança bancária.
    Art. 28 A documentação relativa
à regularidade fiscal consistirá em:
    a) prova de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
    b) prova de inscrição no
cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver,
relativo à sede da entidade;
    c) prova de regularidade
relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS; e
    d) prova de regularidade para
com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade,
ou outra equivalente, na forma da lei.
    Art. 29 Quando permitida a
participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão:
    I - apresentar documento
comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio,
subscrito pelas consorciadas;
    II - indicar aquela que se
responsabilizará pelo consórcio sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas;
    III - apresentar termo de
compromisso pelo qual se obriga a manter, até o final da licitação,
a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser
observada, inclusive no que se refere aos percentuais de
participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe
seja adjudicado o objeto licitado;
    IV - apresentar termo de
compromisso em que se obrigam, se lhes for adjudicado o objeto da
licitação, a constituir-se em empresa antes da celebração do
contrato; e
    V - apresentar os documentos
exigidos nos arts. 25 a 28 deste Regulamento por parte de cada
consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o
somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de
qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada
consorciada, na proporção de sua respectiva participação.
    Art. 30. Será considerada
inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos
documentos indicados nos arts. 25 a 29, respeitados os termos do
inciso V do art. 29, ou que, em os apresentando, não atendam às
exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
    Art. 31. Ultrapassada a fase de
habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe
inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por
razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu
término.
Seção IV
Do Julgamento
    Art. 32. A qualificação
consistirá no exame das propostas, em conformidade com critérios de
pontuação previamente estabelecidos em edital, decorrentes da
legislação de telecomunicações, seus regulamentos e normas
complementares, da legislação que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos e da
legislação própria sobre licitações.
    Parágrafo único. Para os fins do
disposto neste artigo, serão considerados, quando apropriado,
dentre outros os seguintes quesitos:
    I - Serviços Móvel Celular,
Móvel Especializado, Radiochamada e Rádio-Acesso:
    a) área de prestação do
serviço;
    b) número de municípios
atendidos por Unidade da Federação;
    c) número de Unidades da
Federação atendidas;
    d) cronograma de implantação de
estação de base,
    e) prazo para o início da
exploração comercial do serviço; e
    f) tarifa ou preço máximo a ser
cobrado dos usuários do serviço.
    II - Serviços de Distribuição de
Sinais Multiponto Multicanal - MMDS e de TV a Cabo:
    a) participação no quadro
societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto, de
pessoas ou de grupo de pessoas residentes e domiciliadas em
localidades compreendidas pela área de prestação do serviço objeto
do edital;
    b) tempo destinado a programas
locais;
    c) programação de caráter
educativo e cultural;
    d) cronograma de implementação
da programação;
    e) cronograma de implantação do
sistema; e
    f) preço a ser cobrado pela
assinatura.
    Art. 33. A qualificação dar-se-á
em razão da pontuação obtida pela licitante, decorrente do
atendimento de quesitos estabelecidos no edital, considerado o
enquadramento dos serviços nos grupos previstos no art. 11,
qualificando-se as entidades que obtiverem, pelo menos:
    I - 50% do máximo de pontos
possíveis nos serviços enquadrados no Grupo A;
    II - 60% do máximo de pontos
possíveis nos serviços enquadrados no Grupo B; e
    III - 70% do máximo de pontos
possíveis nos serviços enquadrados no Grupo C.
    Parágrafo único. O Ministério
das Comunicações fixará, em normas complementares dos serviços, o
número de pontos a serem atribuídos aos quesitos mencionados no
art. 32.
    Art. 34. As proponentes
qualificadas serão selecionadas mediante a aplicação dos seguintes
critérios de julgamento:
    I - o maior número de pontos
obtidos na fase de qualificação para serviços enquadrados no Grupo
A, cujo valor da outorga será fixado em edital;
    II - o maior resultado da
multiplicação entre o número de pontos obtidos na fase de
qualificação e o número de pontos relativos ao valor proposto para
pagamento pela outorga, conforme § 1º deste artigo, para serviços
enquadrados no Grupo B; ou
    III - o maior valor para
pagamento pela outorga, para serviços enquadrados no Grupo C.
    § 1º Na situação prevista no
inciso II, ao maior e ao menor valores propostos para pagamento
pela outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos
correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as
entidades qualificadas; às demais propostas, os pontos serão
atribuídos, proporcionalmente, em conformidade com o edital.
    § 2º Será desclassificada a
proposta que, para serviços referidos nos incisos II e III,
contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado
para a outorga no correspondente edital.
    Art. 35. No caso de empate entre
duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão
convocadas.
    Art. 36. Para fins de comparação
das propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no
caso de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de
atratividade estabelecida em edital.
Capítulo V
DOS CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
    Art. 37. São cláusulas
essenciais dos contratos de concessão e de permissão:
    I - objeto, área e prazo da
concessão ou permissão;
    II - condições de pagamento da
outorga;
    III - condições de exploração do
serviço;
    IV - características técnicas
das estações;
    V - meios de telecomunicações a
serem utilizados;
    VI - critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros que definam a qualidade do serviço;
    VII - quesitos que determinaram
a qualificação da empresa;
    VIII - preço do serviço e
critérios e procedimentos para o ajuste e a revisão das
tarifas;
    IX - direitos, garantias e
obrigações do poder concedente e da concessionária;
    X - direitos e deveres dos
usuários para obtenção e utilização do serviço;
    XI - condições para prorrogação
do contrato;
    XII - penalidades contratuais e
administrativas a que se sujeita a outorgada e sua forma de
aplicação;
    XIII - casos de extinção da
concessão ou permissão; e
    XIV - foro e modo amigável de
solução das divergências contratuais.
    Art. 38. Aplicam-se aos
contratos decorrentes do processo de outorga de concessão ou de
permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais
pertinentes previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93,
especialmente quanto à formulação, alteração, execução e rescisão
dos referidos contratos.
Seção II
Do Pagamento da Outorga
    Art. 39. A concessão ou
permissão para exploração dos serviços objeto deste Regulamento
implicará pagamento relativo à outorga, a ser recolhido ao Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
    Art. 40. O valor da outorga de
concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados no
Grupo A será estabelecido pelo Ministério das Comunicações, devendo
ser pago nas condições previstas em edital.
    Art. 41. O valor da outorga de
concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados nos
Grupos B e C, será o proposto pela entidade vencedora da licitação,
que deverá observar as condições mínimas previstas em edital,
concernentes, entre outra, à carência, prazos de pagamento,
critério de atualização financeira, multas e encargos de mora.
Capítulo VI
DOS SERVIÇOS ADEQUADOS
    Art. 42. Toda outorga para
exploração de serviços de telecomunicações em base comercial
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento das
necessidades dos usuários, conforme estabelecido neste Regulamento,
nas normas pertinentes e no ato de outorga.
    Art. 43. Serviço adequado é
aquele que satisfaz as condições de abrangência ou cobertura, nível
de oferta, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade,
generalidade e modicidade de preços ou tarifas.
    § 1º A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
    § 2º Não caracteriza
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações; e
    II - por inadimplemento do
usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo VII
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
    Art. 44. A transferência da
concessão ou da permissão a outra entidade, bem assim a alienação
de ações ou cotas representativas do capital social da
concessionária ou da permissionária, que implique a alteração de
controle societário, depende de prévia autorização do Poder
Concedente.
    § 1º Considera-se, também,
transferência de outorga a alteração do controle societário da
entidade decorrente do aumento de seu capital social.
    § 2º Para fins de obtenção da
autorização de que trata este artigo, a pretendente deverá:
    I - atender às exigências de
qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de
habilitação jurídica e de regularidade fiscal; e
    II - comprometer-se a cumprir
todas as cláusulas do contrato em vigor.
    Art. 45. A transferência de
outorga somente poderá ser requerida após o início efetivo da
exploração do serviço, observados os prazos estabelecidos na
regulamentação pertinente a cada modalidade.
    Art. 46. A transferência de
cotas ou ações representativas do capital social, bem como o
aumento do capital social com alteração da proporcionalidade entre
sócios, sem que isso implique transferência do controle da
sociedade, deverá ser informada ao Ministério das Comunicações.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 47. As licitações de
concessão e de permissão para prestação dos serviços de
telecomunicações explorados em base comercial observarão, no que e
quando couber, as disposições gerais contidas nas Leis nº 8.666/93,
nº 8.987/95 e nº 9.074/95, além daquelas específicas constantes
deste Regulamento.
    Art. 48. Aplicam-se ao poder
concedente e às concessionárias e permissionárias os encargos
constantes da Lei nº 8.987/95, bem assim aos usuários os direitos e
obrigações nela previstos.
    Art. 49. As instruções e
procedimentos complementares específicos para aplicação das
disposições deste Regulamento serão fixados, em normas
complementares, pelo Ministério das Comunicações.