1.721, De 28.11.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.721, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das
Comunidades Européias, de 29 de junho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Conselho das Comunidades Européias assinaram, em 29 de
junho de 1992, o Acordo-Quadro de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 04 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de
novembro de 1995, nos termos de seu Artigo 33;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo-Quadro de Cooperação, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das
Comunidades Européias, em Brasília, em 29 de junho de 1992, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1995
Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do
Brasil,
por um lado,
e
O Conselho das Comunidades Européias,
por outro lado,
Tenho em conta as relações de amizade e os tradicionais laços
existentes entre a República Federativa do Brasil, a seguir
denominada Brasil; e os Estados-membros da Comunidade Econômica
Européia, a seguir denominada Comunidade;
Reiterando a importância conferida aos princípios da Carta das
Nações Unidas, aos valores democráticos e ao respeito dos direitos
do Homem;
Conscientes do interesse mútuo em ampliar e diversificar as suas
trocas comerciais, bem como em incrementar a sua cooperação
econômica, científica, técnica e financeira;
Reconhecendo s implicações favoráveis do processo de reforma, de
modernização econômica e de liberalização comercial em curso no
Brasil para as relações econômicas e comerciais;
Congratulando-se com a institucionalização do diálogo entre o
Grupo do Rio e a Comunidade e os seus Estados-Membros, concretizada
na declaração de Roma, de 20 de dezembro de 1990, e o
desenvolvimento da integração através do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL);< p> Reconhecendo a importância de uma maior
proteção do meio ambiente ligada ao imperativo de um
desenvolvimento econômico e social sustentado;
Convencidos da importância de que se revestem as regras e
princípios do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
(GATT) para um comércio internacional aberto e reiterando os
compromissos assumidos no âmbito do referido acordo, bem como o
respeito dos direitos de propriedade intelectual e da liberdade de
investimento;
Reconhecendo a necessidade de promover os direitos sociais, em
especial no que respeita aos setores mais desfavorecidos;
Decidiram concluir o presente Acordo e, para tal fim, designaram
como plenipotenciários:
O Governo da República Federativa do Brasil, o Ministro de
Estado das Relações Exteriores, Celso Lafer;
O Conselho das Comunidades Européias, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Portuguesa, Presidente, em exercício, do
Conselho das Comunidades Européias; e Abel Matutes, Membro da
Comissão das Comunidades Européias;
Os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos
em boa e devida fora,
Acordam no seguinte:
Artigo I
Fundamento Democrático da Cooperação
As relações de cooperação entre o Brasil e a Comunidade, bem
como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no
respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem que
inspiram as políticas internas e internacionais tanto do Brasil
como da Comunidade, e constituem um elemento essencial do presente
Acordo.
Artigo 2
Reforço da Cooperação
1 As Partes Contratantes comprometem-se a conferir um novo
impulso às suas relações. Para atingir esse objetivo fundamental,
estão decididas a fomentar, em especial, o desenvolvimento da
cooperação em matéria de comércio, investimentos, finanças e
tecnologia, tendo em conta a situação especial do Brasil como país
em desenvolvimento.
2 Para os fins pretendidos pelo presente Acordo, as Partes
Contratantes reconhecem a utilidade de se consultarem sobre os
temas internacionais de interesse mútuo.
Artigo 3
Cooperação Econômica
1 Tendo em conta o seu interesse mútuo e os seus objetivos
econômicos a médio e a longo prazo, as Partes Contratantes
comprometem-se a desenvolver dessa cooperação econômica mais ampla
possível. Os objetivos dessa cooperação consistem, especialmente,
em:
a) fortalecer e diversificar, de um modo geral, os respectivos
laços econômicos;
b) contribuir para o desenvolvimento das suas economias em bases
duradouras para o aumento dos níveis de vida respectivos;
c) promover o desenvolvimento das trocas comerciais tendo em
vista a diversificação e abertura de novos mercados;
d) favorecer os fluxos de investimentos e as transferências de
tecnologia, e fortalecer a proteção dos investimentos;
e) fomentar a cooperação entre operadores econômicos, em
especial entre as pequenas e médias empresas;
f) criar condições favorável para uma melhoria do nível de
emprego;
g) proteger e melhorar o meio ambiente;
h) promover medidas destinadas o desenvolvimento do setor
rural;
i) reforçar a base científica e a capacidade de invenção das
suas Partes;
j) apoiar os esforços e as iniciativas de integração
regional.
2 Para tal fim, as Partes Contratantes determinarão, de comum
acordo, no seu interesse mútuo e tendo em conta as suas
competências e capacidades, os domínios da sua cooperação
econômica, não excluindo a priori qualquer setor. Essa cooperação
abrangerá, em especial, os seguintes domínios:
a) indústria;
b) utilização dos recursos naturais no contexto de um
desenvolvimento sustentado;
c) propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial,
normas e critérios de qualidade;
d) regulamentação sanitária e fitossanitária;
e) serviços em geral, particularmente, o turismo e os
transportes;
f) informática, eletrônica, telecomunicações, utilização das
técnicas espaciais;
g) informação sobre questões monetárias.
3 Para a concretização dos objetivos da cooperação econômica,
as Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas
legislações, esforçar-se-ão por fomentar, entre outras, as
seguintes atividades:
a) intercâmbio permanente de informações e de pontos de vista
que sejam do interesse da cooperação, através, principalmente, da
ligação às bases de dados existentes ou da criação de novas bases
de dados;
b) promoção de empresas comuns (joint ventures) ou, mais
concretamente, desenvolvimento de uma parceria (partenariat) que
tenha em conta as especificidades das empresas;
c) visitas, contatos e atividades de promoção da cooperação
entre pessoas e delegações que representem empresas ou organizações
econômicas, incluindo a criação de mecanismos e de instituições
adequados;
d) realização de seminários e de encontros de empresários, bem
como organização e realização de certames, exposições e simpósios
especializados e promoção, nessas ocasiões, de contatos entre os
agentes econômicos;
e) realização de estudos ou relatórios de avaliação sobre a
viabilidade de projetos ou sobre a identificação prévia de novas
formas de cooperação;
f) projetos de pesquisa e intercâmbio de cientistas.
Artigo 4
Tratamento de Nação mais
Favorecida
As Partes Contratantes acordam em conceder-se mutuamente o
tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais,
em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT). As duas Partes reafirmam a sua
vontade de realizar as suas trocas comerciais em conformidade com o
referido Acordo.
Artigo 5
Desenvolvimento da Cooperação
Comercial
1 As Partes Contratantes comprometem-se a promover, até o
nível mais elevado, o desenvolvimento e a diversificação das suas
trocas comerciais, tendo em conta a respectiva situação econômica e
concedendo-se mutuamente as facilidades mais amplas possíveis.
2 Para tal fim, as Partes Contratantes estudarão os métodos e
os meios de reduzir e suprimir os vários obstáculos ao
desenvolvimento do comércio, em particular os não tarifários e os
paratarifários tendo em conta os trabalhos já realizados neste
campo pelas organizações internacionais.
3 As Partes Contratantes acordam em promover intercâmbio de
informações e a realização de consultas relativamente a tarifas,
requisitos sanitários e técnico, legislação e práticas relacionadas
ao comércio, bem como a direitos antidumping e de compensação que
eventualmente venham a ser aplicados.
4 Sem prejuízo dos seus direitos e obrigações no âmbito do
GATT, as Partes Contratantes comprometem-se a consultar-se sobre
qualquer divergência que possa surgir em matéria comercial.
A consulta será organizada no mais breve prazo após pedido de
uma das Partes. A Parte Contratante que solicita a consulta
prestará à outra Parte todas as informações necessárias para uma
análise pormenorizada da situação.
As duas Partes esforçar-se-ão por encontrar, o mais curto prazo,
uma solução para o diferendo comercial através desse mecanismo.
5 Sempre que nas trocas comerciais entre as Partes
Contratantes se verificarem alegações de dumping ou de
subvenções que conduzam a um inquérito por parte das autoridades
competentes, as Partes Contratantes comprometem-se a examinar os
pedidos apresentados pela outra Parte.
A pedido das entidades interessadas, as autoridades competentes
das Partes Contratantes fornecer-lhes-ão informações sobre fatos e
consideração mais importantes que servirão de base a uma resolução.
As referidas informações serão facultadas antes de se chegar às
conclusões definitivas do inquérito e com tempo suficiente para que
aquelas entidades possam defender os seus interesses.
6 As disposições constantes dos parágrafos números 3, 4 e 5
acima deixarão de ser aplicadas quando da entrada em vigor, no
Brasil e na Comunidade, do novo código antidumping e de outros
instrumentos do GATT atualmente em negociação no quadro da Rodada
Uruguai.
Artigo 6
Modalidades de Cooperação
Comercial
Com o objetivo de atingir a cooperação mais dinâmica, as Partes
Contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas
legislações e em função dos seus diferentes níveis de
desenvolvimento relativo, a levar a cabo as seguintes ações:
- promover encontros, intercâmbios e contatos entre dirigentes
de empresas de ambas as Partes Contratantes a fim de identificar os
produtos susceptíveis de serem comercializados no mercado da outra
Parte;
- facilitar a cooperação administrativa em matéria aduaneira
entre os respectivos serviços competentes, principalmente no que se
refere às atividades de formação profissional, à simplificação de
procedimentos e à prevenção e detecção das infrações à
regulamentação aduaneira;
- encorajar e apoiar atividades de promoção comercial, tais como
seminários, simpósios, feiras e exposições comerciais e
industriais, missões comerciais, visitas, semanas comercias e
outras, com vistas a apoiar e a acompanhar os esforços de expansão
comercial;
- conceder apoio às organizações e às empresas para que realizem
operações mutuamente lucrativas;
- ter em conta os interesses recíprocos, no que respeita ao
acesso aos seus mercados para os produtos de base,
semimanufaturados e manufaturados, bem como à estabilização dos
mercados internacionais de matérias-primas, em conformidade com os
objetivos acordados nas organizações internacionais
competentes;
- estudar os meios e as medidas que permitam facilitar as trocas
comerciais e eliminar os obstáculos aos comércio, tendo em conta os
trabalhos efetuados no âmbito das organizações internacionais.
Artigo 7
Importação Temporária de
Mercadorias
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder-se
reciprocamente isenção de direitos e taxas de importação pela
admissão temporária de mercadorias, em conformidade com as
legislações respectivas e tomando em consideração, sempre que
possível, o disposto em convenções internacionais existentes na
matéria.
Artigo 8
Cooperação Industrial
As partes Contratantes favorecerão a expansão e a diversificação
da base produtiva do Brasil nos setores industriais e dos serviços,
orientado as suas ações de cooperação mais especificamente para as
pequenas e médias empresas e favorecendo as ações destinadas a
facilitar-lhes o acesso às fontes de capital, aos mercados e às
tecnologias adequadas, bem como as ações de empresas comuns
especialmente vocacionadas para a comercialização entre as Partes e
para os mercados de terceiros países.
Para tal fim, as Partes Contratantes, no âmbito das competências
respectivas, reforçarão a capacidade de ação dos empresários,
desenvolvendo todas as formas de parceria e a cooperação industrial
em todos os seus aspectos, tais como acordos de licença,
transferência de tecnologia, de subcontratação e de representação e
a consolidação das redes de promoção industrial e de investimento,
como, por exemplo, do BC-NET (Business Coperation Network/Rede de
Cooperação Empresarial) e do ECIP (European Community Investment
Parthners/ Investidores Associados da Comunidade Européia).
Artigo 9
Investimentos
As Partes Contratantes, no âmbito das competências,
regulamentações e políticas respectivas, acordam no seguinte:
promover o crescimento de investimentos mutuamente
benéficos;
- estudar a possibilidade de desenvolver ações e mecanismos
visando melhorar as condições para esse tipo de investimentos, em
conformidade com as orientações do parágrafo 38 da Declaração de
Roma sobre as relações entre a Comunidade Econômica Européia e os
Estados-membros e os países do Grupo do Rio.
Artigo 10
Cooperação Científica e
Tecnológica
1 Tendo em conta o seu interesse mútuo e os objetivos da sua
política científica, as Partes Contratantes comprometem-se a
desenvolver uma cooperação e técnica destinada, principalmente,
a:
- fortalecer os laços entre as comunidades científicas e
tecnológicas;
- fomentar o intercâmbio de pesquisadores;
- fomentar a transferência de tecnologia com base no benefício
mútuo;
- desenvolver as relações entre os centros de pesquisa das duas
Partes;
- incentivar a invenção;
- definir as relações de cooperação no domínio da ciência
aplicada.
2 O âmbito da cooperação dependerá da vontade das Partes
Contratantes que selecionarão em conjunto os domínios considerados
prioritários.
3 A fim de pôr em prática os objetivos por todos definidos, as
Partes Contratantes favorecerão e fomentarão, entre outras
atividades, a formação de cientistas de alto nível, a realização de
projetos de pesquisa conjunta, o intercâmbio de informações
científicas no contexto de seminários, grupos de trabalho,
congressos e reuniões de trabalho entre as respectivas comunidades
científicas. Estas atividades poderão ser realizadas entre
instituições, organismos e empresas de caráter público ou
privado.
Artigo 11
Cooperações em Matéria de Normas
Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, e em
conformidade com as competências e as legislações respectivas, as
Partes Contratantes tomarão medidas tendentes a reduzir as
diferenças nos domínios da metrologia, da metrologia, da
normalização e da certificação, mediante o desenvolvimento da
utilização de normas e de sistemas de certificação compatíveis.
Para tal fim, favorecerão em especial:
- o contato entre peritos, com o objetivo de facilitar o
intercâmbio de informações sobre a metrologia, a normalização, o
controle, a promoção e a certificação da qualidade;< p> - a
promoção de intercâmbio e de contatos entre organismos e
instituições especializados nessas matérias;
- o fomento de ações com vistas a um reconhecimento mútuo dos
sistemas de certificação da qualidade;
- o desenvolvimento da assistência técnica em matérias de
metrologia, de normalização e de certificação, bem como de
programas destinados a promover a qualidade;
- a realização de reuniões de consulta para assegurar que as
normas não constituam um obstáculo ao comércio;
Artigo 12
Desenvolvimento Tecnológico e
Propriedade Intelectual
1 Com o propósito de promover uma colaboração efetiva entre as
empresas do Brasil e as da Comunidade em aspectos relativos à
transferência tecnológica, concessão de licenças, co-investimentos
e financiamento para capitais de risco, as Partes Contratantes
concordam em:
- identificar os ramos ou setores industriais em que se
concentrará a cooperação, bem como os mecanismos destinados a
fomentar uma cooperação industrial no campo da alta tecnologia;
- cooperar a fim de possibilitar a mobilização de recursos
financeiros para apoiar projetos conjuntos de empresas do Brasil e
da Comunidade que tenham por objetivo a aplicação industrial de
novos conhecimentos tecnológicos;
- apoiar a formação de recursos humanos qualificados em áreas da
pesquisa e do desenvolvimento tecnológicos;
- fomentar a invenção (mediante o intercâmbio de informações
sobre os programas que cada Parte promova para tal fim), o
intercâmbio regular de experiências no que se refere à utilização
dos programas criados e a organização da estada temporária dos
encarregados de tarefas de promoção da invenção em instituições do
Brasil e da comunidade.
2 As Partes Contratantes, em conformidade com as leis,
regulamentos e políticas respectivas, comprometem-se a assegurar
uma proteção adequada efetiva, bem como reforçar a proteção dos
direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas de
produtos e serviços, os direitos de autor e conexos, as
denominações geográficas de origem, os desenhos e modelos
industriais e os esquemas de configuração (topografias) de
circuitos integrados, bem como, quando oportuno, reforçar essa
proteção.
Esforçar-se-ão, igualmente para facilitar, na medida das suas
possibilidades, o acesso a bancos e a bases de dados.
Artigo 13
Cooperação no Setor da Mineração
As partes Contratantes acordam em promover, em conformidade com
as respectivas legislações, uma cooperação no setor da mineração,
em especial, mediante a realização de ações que tenham por
objetivo:
- incentivar as empresas das duas Partes a participar na
prospecção, exploração, extração e comercialização dos respectivos
recursos minerais;
- criar atividades que incrementem pequenas e médias empresas
comuns, operando no setor da mineração;
- proceder ao intercâmbio de experiências e de tecnologias
relativas à prosperação à exploração e à extração mineral, bem como
realizar pesquisas conjuntas com vistas a promover as
possibilidades de desenvolvimento tecnológico.
Artigo 14
Cooperação no Domínio da Energia
As Partes Contratantes reconhecem a importância do setor da
energia para o desenvolvimento econômico e social e mostram-se
dispostas a aprofundar a cooperação no que se refere à economia e à
utilização racional da energia, bem como ao planejamento
energético. Os aspectos relacionados com o meio ambiente serão
tomados em consideração.
A fim de atingir esses objetivos, as Partes Contratantes decidem
fomentar:
- a realização de pesquisas e de estudos conjuntos;
- contatos permanentes entre os responsáveis do setor do
planejamento energético (principalmente: balanços energéticos,
estudos prospectivos);
- a execução de programas e de projetos neste domínio.<
/font>
Artigo 15
Cooperação no Domínio dos
Transportes
Reconhecendo a importância dos transportes para o
desenvolvimento e para o incremento das trocas comerciais, as
Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a execução
da cooperação neste domínio.
No que respeita aos transportes aéreos, rodoviários e
ferroviários, bem como no setor das infra-estruturas, a cooperação
incidirá principalmente nos seguintes domínios.
- intercâmbio de informações sobre os assuntos de interesse
comum, incluindo as políticas adotadas neste domínio;
- programas de formação destinados aos agentes econômicos e aos
responsáveis das administrações públicas;
- assistência técnica, em especial no que diz respeito aos
programas de modernização das infra-estruturas da renovação do
material circulante a à introdução das tecnologias combinadas e
multimodais.
Artigo 16
Cooperação no Domínio das Tecnologias da Informação e das
Telecomunicações, e da Utilização das Técnicas Espaciais
Reconhecendo que as tecnologias da informação e as
telecomunicações constituem um elemento essencial do
desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes
declaram-se dispostas a fomentar a cooperação nos domínios de
interesse comum, principalmente no que diz respeito a:
- normalização, testes de conformidade e certificação;
- telecomunicações terrestres e espaciais, tais como as redes de
transporte, os satélites, as fibras óticas, a Rede Digital de
Serviços Integrados (RDSI), a transmissão de dados;
- eletrônica e microeletrônica;
- informatização e automatização;
- televisão de alta definição;
- pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias da informação
e das telecomunicações;
- promoção dos investimentos e dos co-investimentos.
Essa cooperação realizar-se-á, principalmente, através de:
- colaboração entre peritos;
- estudos e intercâmbio de informações;
- formação de pessoal científico e técnico;
- definição de projetos de interesse comum;
- promoção de projetos comuns no domínio da pesquisa, bem como
desenvolvimento e criação de redes de informação e de bases de
dados, entre Universidades, centros de pesquisa, laboratórios de
ensaio, empresas e operadores de redes públicas ou privadas do
Brasil ou da Comunidade.
Artigo 17
Cooperação no Domínio do Turismo
As Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações,
fomentarão a cooperação no setor turístico, através de ações
específicas, principalmente:
- intercâmbio de informações e estudos prospectivos;
- assistências no domínio estatístico e informático;< p> -
ações de formação;
- organização de manifestações;
- promoção de investimentos e co-investimentos que possibilitem
a expansão do movimento turístico.
Artigo 18
Cooperação no Domínio do Meio
Ambiente
Ao estabelecerem cooperação no domínio do meio ambiente, as
Partes Contratantes exprimem sua vontade de contribuir para um
desenvolvimento sustentado e procurarão conciliar o imperativo do
desenvolvimento econômico e social com a necessária proteção da
natureza. Nas suas ações de cooperação, darão especial atenção às
camadas mais desfavoráveis da população; aos problemas do meio
ambiente urbano e à proteção de ecossistemas tais como as florestas
tropicais.
Em conformidade com as suas legislações, as partes Contratantes
procurarão realizar, entre outras, ações conjuntas nos seguintes
domínios:
- reforço das estruturas ambientais públicas e privadas;
- formação de recursos humanos especializados;
- informação de sensibilização da opinião pública;
- realização de estudos, organização de encontros, intercâmbio
de informações e de conhecimentos especializados;
- preparação de projetos conjuntos;
- apoio e assistência à pesquisa em matéria de meio
ambiente;
- cooperação industrial no domínio do meio ambiente.
Artigo 19
Cooperação nos Setores Agrícolas,
Florestal e Rural
As Partes Contratantes estabelecerão cooperação nos setores
agrícola e rural, florestal, agroindustrial e agroalimentar.
Para tal fim, as Partes Contratantes analisarão, com espírito de
cooperação e de boa vontade e tendo em conta as legislações
respectivas na matéria:
- as possibilidades de desenvolvimento das suas trocas de
produtos agrícolas, florestais e agroindustriais;
- as medidas sanitárias , fitossanitárias e ambientais, bem como
as suas conseqüências de modo a não levantarem obstáculos trocas
comerciais.
As Partes Contratantes procurarão realizar ações que fomentem a
cooperação nos seguintes domínios:
- desenvolvimento do setor agrícola;
- desenvolvimento e proteção dos recursos florestais;
- ambiente agrícola e rural;
- problemas relativos à dimensão humana do desenvolvimento;
- formação científica e tecnologia agrícola;
- pesquisa agronômica;
- contatos entre os produtores agrícolas das duas Partes
Contratantes, com vistas a facilitar as operações comerciais e os
investimentos;< p> - estatísticas agrícolas.
Artigo 20
Cooperação no Domínio da Saúde
Pública
As Partes Contratantes decidem cooperar no domínio da saúde
pública a fim de melhorar o acesso e a qualidade dos serviços
prestados no Brasil, em especial no nível dos cuidados básicos das
camadas mais desfavorecidas da população.
Para tal fim, as Partes Contratantes procurarão:
- apoiar a formação profissional em setores específicos da
saúde;
- implementar programas e projetos destinados a melhorar as
condições sanitárias e de bem-estar social dos meios urbanos e
rurais;
- apoiar a luta contra as doenças infectocontagiosas, entre
outras a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Artigo 21
Cooperação no Domínio do
Desenvolvimento Social
1 As Partes Contratantes estabelecerão cooperação no domínio
do desenvolvimento social, com vistas a melhorar o nível de
qualidade de vida das camadas menos favorecidas da população.
2 As medidas e as ações destinadas a atingir esse objetivo
incluirão o apoio, especialmente sob a forma de assistência
técnica, às seguintes atividades:
a) administração dos serviços sociais;
b) formação profissional e criação de empregos;
c) melhoria das condições de habilitação e saneamento nos meios
urbano e rural;
d) prevenção no setor de saúde;
e) programas de apoio à infância, em especial nos centros
urbanos;< p> f) programas de educação e de assistência aos
jovens delinqüentes.
Artigo 22
Luta Contra a Droga
1 As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com
as respectivas legislações, a coordenar e a redobrar os seus
esforços no que respeita à prevenção e à redução da produção e do
consumo de drogas.
2 Essa cooperação abrangerá, entre outros, os seguintes
aspectos:
- projetos de formação, de educação, de tratamento e de
desintoxicação dos toxicômanos, incluindo a sua reinserção na vida
profissional e social. Os referidos projetos serão realizados no
país beneficiário aproveitando-se, se possível, a infra-estrutura
existente;
- programas e projetos de pesquisa;
- ações de cooperação econômica destinadas a promover atividades
econômicas alternativas;
- intercâmbio de quaisquer informações pertinentes, inclusive no
que respeita à lavagem do dinheiro.
3 No financiamento das ações a serem empreendidas com base no
parágrafo anterior, as Partes Contratantes poderão solicitar a
cooperação de instituições públicas e privadas, assim como de
organizações nacionais, regionais e internacionais.
Artigo 23
Cooperação no Domínio da Integração e
da Cooperação Regional
1 A cooperação entre as Partes Contratantes poderá abranger
ações realizadas no âmbito de acordos de cooperação ou de
integração com países terceiros da mesma região, desde que não
sejam incompatíveis com esses acordos.
2 Não excluindo qualquer domínio, serão tomadas em
consideração, entre outras, as seguintes ações:
- assistência técnica (envio de peritos, formação de técnicos em
certos aspectos práticos da integração);< p> - promoção do
comércio inter-regional;
- apoio à instituições regionais, nem como aos projetos e às
iniciativas estabelecidas em comum, quer no âmbito do MERCOSUL,
quer no âmbito do Grupo do Rio, quer no âmbito do Tratado de
Cooperação Amazônica;
- estudos no domínio das ligações e das comunicações
regionais.
3 Determinados domínios, tais como as telecomunicações e o
meio ambiente, poderão, de comum acordo , ser abertos a outros
países interessados da região de modo a não limitar a cooperação ao
âmbito estritamente bilateral.
A pedido de uma das Partes Contratantes, a dimensão regional
poderá ser tomada em consideração no âmbito de qualquer outro
projeto.
Artigo 24
Cooperação no Domínio da
Administração Pública
1 As Partes Contratantes em conformidade com as respectivas
legislações cooperarão no domínio da administração, tanto no nível
estadual ou municipal.
2 As Partes Contratantes poderão empreender ações destinadas
a:
- modernização do setor público;
- formação em novas técnicas de administração;
- formação e aperfeiçoamento profissional de modo a aumentar a
mobilidade e a permitir as reorganizações exigidas pelas adaptações
administrativas;
- melhoria e aperfeiçoamento dos métodos de planejamento
orçamentário;
- assistência técnica à administração dos serviços sociais e
cooperação em matéria de planejamento econômico e social.
3 A fim de atingir esses objetivos, as Partes Contratantes
promoverão:
- encontros e visitas de técnicos, bem como seminários e cursos
de formação destinados a funcionários e empregados das
administrações federais, estaduais e municipais;
- o intercâmbio de informações sobre programas destinados a
modernizar as referidas administrações.
Artigo 25
Cooperação no Domínio da Informação e
da Cultura
As Partes Contratantes, no quadro das competências respectivas,
acordaram em realizar ações comuns no domínio da informação e da
comunicação a fim de estreitar os laços culturais já existentes
entre o Brasil e os Estados-membros da Comunidade.
Essas ações consistirão em:
- intercâmbio de informações sobre temas de interesse mútuo
relativos à cultura e à informação;
- estudos preparatórios e assistência técnica no domínio da
conservação do patrimônio cultural;
- promoção de manifestações de caráter cultural e de intercâmbio
culturais e acadêmicos.
Artigo 26
Cooperação no Domínio da Pesca
As Partes Contratantes reconhecem a importância de uma
aproximação dos seus interesses respectivos no domínio da pesca.
Por conseguinte, procurarão reforçar e desenvolver a sua cooperação
neste domínio mediante a elaboração e a execução de programas
específicos. Com a ativa participação dos agentes econômicos.
Artigo 27
Cooperação em Matéria de Formação
As Partes Contratantes realizarão programas de formação de
pessoal nos campos de interesse mútuo, tomando em consideração as
novas tecnologias.
Essa cooperação poderá consistir em:
- ações pontuais por meio do envio de peritos ou de
profissionais ao país parceiro;
- sessões de formação para instrutores e para quadros da
administração pública ou do setor privado;
- programas de intercâmbio de conhecimentos e de técnicas entre
as instituições, entre outros no domínio estatístico.<
/font>
Artigo 28
Meios para a Realização da
Cooperação
As Partes contratantes comprometem-se a pôr à disposição, dentro
das suas possibilidades e no âmbito dos mecanismos respectivos, os
meios adequados para a realização dos objetivos da cooperação
prevista pelo presente Acordo, incluindo os meios financeiros. Para
tal fim, proceder-se-á a uma programação plurianual e à definição
de prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de
desenvolvimento do Brasil.
Artigo 29
1 As Partes Contratantes decidem manter a Comissão Mista
estabelecida pelo Acordo de Cooperação assinado em 1982. Decidem
manter a Subcomissão Especializada para Cooperação Científica,
relacionadas com os objetivos do presente Acordo e Tecnológica
estabelecida em 1987 e a Subcomissão de Cooperação Industrial de
1989.
2 A Comissão Mista terá por atribuições:
- assegurar o bom funcionamento do presente Acordo;
- coordenar as atividades, os projetos e as ações concretas e
propor os meios necessários à sua realização;
- analisar a evolução das trocas comerciais e da cooperação
entre as Partes Contratantes;
- formular todas as recomendações necessárias para favorecer a
expansão das trocas comerciais e a intensificação e diversificação
da cooperação;
- procurar os meios adequados para superar eventuais obstáculos
ou dificuldades que possam sugerir nos domínios abrangidos pelo
presente Acordo.
3 As Parte Contratantes definirão de comum acordo a agenda das
reuniões da Comissão Mista, assim como a data e o local da sua
realização.
Serão previstas disposições pela própria Comissão Mista, no que
respeita à freqüência e ao local das futuras reuniões, à
presidência, à possibilidade de criar subcomissões para além das já
existentes, bem como a outras questões eventuais.
Artigo 30
Outros Acordos
1 Sem prejuízo das disposições dos tratados que instituem as
Comunicações Européias, o presente Acordo, bem como quaisquer
medidas tomadas em seu âmbito, não afetam as competências dos
Estados-membros da Comunidade para empreenderem ações bilatérias
com o Brasil, no âmbito da cooperação econômica e para celebrarem,
se for o caso, novos acordos de cooperação econômica com este
país.
2 Sem prejuízo das disposições do parágrafo anterior relativas
à cooperação econômica, as disposições do presente Acordo
substituem as disposições idênticas ou com elas incompatíveis dos
acordos concluídos entre o Brasil e os Estados-membros da
Comunidade.< /font>
Artigo 31
Cláusula de Aplicação Territorial
O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que
é aplicável o Tratamento que institui a Comunidade e nas condições
previstas no referido Tratado e, por outro, no território do
Brasil.
Artigo 32
O anexo é parte integrante do
presente Acordo.
Artigo 33
Entrada em Vigor e Prorrogação
Tácita
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte
à data da notificação mútua, pelas Partes Contratantes, do
cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para esse
efeito. O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos
e será tacitamente prorrogado a cada ano, desde que nenhuma das
Partes Contratantes o denuncie seis meses antes da data do seu
termo.
Artigo 24
Línguas que Fazem Fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas
portuguesa, alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega,
inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer destes
textos.
Artigo 35
Cláusula Evolutiva
1 As Partes Contratantes podem alargar o âmbito do presente
Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis
de cooperação e de os completar por meio de instrumentos relativos
a setores ou atividades específicos.
2 No contexto a aplicação do presente Acordo, cada parte
contratante pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito
da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida na sua
execução.
Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de junho de mil novecentos
e noventa e dois.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Celso Lafer Abel Matutes
Pelo Conselho das Comunidades
Européias
João de Deus Pinheiro
ANEXO
Troca de Cartas Relativas aos Transportes Marítimos
Carta nr. 1
Excelentíssimo Senhor,
Muito agradeceria a Vossa Excelência de dignasse confirmar-me o
acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o seguinte:
Ao assinaram o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República
Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, as Partes
contratantes comprometeram-se a abordar, de forma adequada, as
questões relativas ao funcionamento do transporte marítimo, em
especial, sempre que este venha a levantar obstáculos ao
desenvolvimento das trocas comerciais. A esse propósito,
procurar-se-á chegar a soluções satisfatórias para as duas Partes,
em respeito ao princípio da liberdade e da lealdade da
concorrência, numa base comercial.
Foi igualmente acordado que estas questões farão parte dos
trabalhos da Comissão Mista.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha
mais elevada consideração.
Pelo Governo
da República Federativa do Brasil
Declaração sobre Cooperação Nuclear
As duas Partes acordam em especificar ulteriormente as
modalidades e as formas de cooperação que pretendem desenvolver no
campo nuclear.
Para tal fim, estabelecerão todos os contatos necessários nos
níveis apropriados.
Declaração Relativa ao Artigo 2 (Reforço de Cooperação)
Por ocasião das negociações, entre o Brasil e a Comunidade, de
um novo Acordo-Quadro de Cooperação, o Brasil expressou o desejo de
prever igualmente a possibilidade de consultas comuns sobre temas
de política Internacional de interesse mútuo. A delegação da
Comunidade Brasil toma nota dessa posição e recorda as disposições
do Artigo 35 do presente Acordo (Cláusula Evolutiva).
Declaração Relativa ao Artigo 9 (Investimentos)
A Parte brasileira informou a Comunidade de que, no quadro da
política de seu país de modernizar a economia e estimular a
atividade econômica, está sendo examinada a questão relativa aos
futuros acordos de promoção e de proteção dos investimentos
estrangeiros no Brasil. As duas Partes estão de acordo em retomar o
diálogo sobre essa questão logo que possível. Para tanto,
recorrer-se-á às possibilidades oferecidas pelo Artigo 35 (Cláusula
Evolutiva).
Declaração Relativa ao Artigo 13 (Cooperação no Setor da
Mineração)
A delegação da CEE foi informada pela delegação brasileira sobre
o encaminhamento ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, de
projetos de emendas à Constituição da República Federativa do
Brasil, tendo em vista a eliminação de restrições atualmente
existentes no que diz respeito aos investimentos estrangeiros no
setor da mineração.