1.722, De 28.11.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.722, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a execução dos Acordos de Alcance
Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile,
México, Uruguai e Venezuela, de 27 de junho de 1995.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
      Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da
Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 1995,
em Montevidéu, os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial,
entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,
        DECRETA:
      Art 1º Os Acordos de Alcance Parcial de Natureza
Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
      Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1995
ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE
NATUREZA COMERCIAL
Os Plenipotenciários da República da Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da
Venezuela, acreditados Poe seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a vigência dos
Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das
preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos
ternos e condições registrados nos seguintes Protocolos:
AAP. C/5  Vigésimo Segundo, Vigésimo Terceiro e Vigésimo Quarto
Protocolos Adicionais.
AAP. C/7A  Terceiro Protocolo Adicional.
AAP. C/7 B  Oitavo Protocolo Adicional.
AAP. C/9  Sexto Protocolo Adicional.
AAP. C/13  Nono, Décimo e Décimo Primeiro Protocolos
Adicionais.
AAP. C/15  Décimo Quinto e Décimo Sexto Protocolos
Adicionais.
AAP. C/16  Trigésimo Quarto e Trigésimo Quinto Protocolos
Adicionais.
AAP. C/ 17 A  Oitavo Protocolo Adicional.
AAP. C/ 17 B  Sétimo e Oitavo Protocolos Adicionais.
AAP. C/18  Vigésimo Primeiro, Vigésimo Segundo e Vigésimo
Terceiro Protocolos Adicionais.
AAP. C/19  Décimo Primeiro, Décimo Segundo e Décimo Terceiro
Protocolos Adicionais.
AAP. C/ 20  Décimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP. C/21  Vigésimo Quinto e Vigésimo Sexto Protocolos
Adicionais.
AAP. C/22  Décimo Quarto e Décimo Quinto Protocolos
Adicionais.
AAP. C/ 26  Décimo Segundo e Décimo Terceiro Protocolos
Adicionais.
AAP. C/27  Quarto Protocolo Adicional.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos
Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do
presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de
julho de 1995.
A Secretaria-Geral da Associação Serpa depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias
do mês de junho de mil novecentos e noventa e cinco, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESUS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT
MEDEIROS
Pelo Governo da República do Chile:
AUGUSTO DERMÚDEZ
ARANCIBIA
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
IGNÁCIO
VILLASENOR
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
EDUARDO PENELA
RIOS
Pelo Govervo da República da Venezuela:
ANTONIO RANGEL