1.732, De 7.12.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.732, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1995.
Consolida o regulamento da Lei n°
8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características
da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
n°s 8.177, de 1° de março de 1991, 8.187, de 1° de junho de 1991,
8.249, de 24 de outubro de 1991, 8.352, de 28 de dezembro de 1991,
8.904, de 30 de junho de 1994, 8.980, de 19 de janeiro de 1995, e
nas Resoluções do Senado Federal n°s 98, de 23 de dezembro de 1992,
e 90, de 4 de novembro de 1993.
    DECRETA:
    Art. 1° A Nota do Tesouro
Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março
de 1991, será emitida em doze séries distintas: NTN Série A -
NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D -
NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I -
NTN-I; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P -
NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.
    § 1° A NTN-A, a ser utilizada na
operação de troca por "Brazil Investiment Bond - BIB", de
acordo com o art. 1° da Lei n° 8.249, de 1991, terá as seguintes
características:
    a) prazo: até 25 anos,
respeitado o cronograma original de vencimento do "BIB" utilizado
na operação de troca;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    e) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na taxa Referencial - TR, desde a
data da emissão até a data do resgate, ou pela variação da cotação
de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas
livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão
considerados as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às
datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;
    f) pagamento de juros: todo dia
quinze dos meses de março e setembro, utilizando-se para fins de
determinação dos juros devidos o valor nominal atualizado por
índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo
Banco Central do Brasil;
    g) resgate do principal:
conforme o cronograma original de vencimento do "BIB" utilizado na
operação de troca.
    § 2° A NTN-B terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de doze
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 ( mil reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado, IGP-M, do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
    f) pagamento de juros: na data
do resgate;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data de seu vencimento.
    § 3° A NTN-C terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de doze
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas;
    f) pagamento de juros:
semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 4° A NTN-D terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de três
meses;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) pagamento de juros, segundo o
prazo do título:
    1. até seis meses: no
resgate;
    2. superior a seis meses:
semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 5° A NTN-F, a ser emitida para
fins de cumprimento do disposto no art. 2° da Lei n° 8.352, de
1991, alterada pela Lei n° 8.904, de 1994, terá as seguintes
características:
    a) prazo: até seis anos;
    b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
inegociável;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    e) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
    f) pagamento de juros: na data
do resgate;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do vencimento.
    § 6° A NTN-H terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de três
meses;
    b) modalidade: nominativa e
negociável;
    c) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    d) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
    e) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    Art. 2° Para fins de cumprimento
do disposto na Lei n° 8.187, de 1991, a Secretaria do Tesouro
Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos
para o pagamento de equalização das taxas de juros dos
financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros
amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
quando previsto na Lei Orçamentária Anual.
    § 1° A NTN-I terá as seguintes
características:
    a) prazo: até 25 anos;
    b) modalidade: nominativa e
inalienável;
    c) valor nominal: múltiplo de R$
1,00 (um real)
    d) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    e) resgate do principal: até a
data de vencimento da correspondente parcela de juros do
financiamento à exportação.
    § 2º A emissão da NTN-I será
realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da
equalização ou por seu representante legal:
    a) nas operações com recursos em
moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem com da
liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor
da exportação, na modalidade incoterms negociada;
    b) nos financiamento concedidos
com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do
crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos
valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado,
bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação
relativos à parcela não financiada.
    Art. 3º A Secretaria do Tesouro
Nacional emitirá NTN-L para fins de realização de troca de títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do Banco
Central do Brasil, a ser emitida até o limite do passivo externo do
Banco, a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos termos do Plano
Brasileiro de Refinanciamento e Clube de Paris.
    § 1º A NTN-L terá as seguintes
características:
    a) prazo: até dois anos;
    b) taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
inalienável;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) pagamento de juros: na data
do resgate do título;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento, observado o disposto no §
2º.
    § 2º A NTN-L poderá ser
resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro
Nacional, da divida externa atualmente de responsabilidade do Banco
Central do Brasil.
    Art. 4º Será emitida NTN-M a ser
adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações realizadas
ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro
Novo e de Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de
1993.
    Parágrafo único. A NTN-M terá as
seguintes características:
    a) prazo: de 15 anos;
    b) taxa de juros: "London
Inter-Bank Offered Rate-LIBOR" semestral, acrescida de
espread de 0.875%a.a. (zero ponto oitocentos e setenta e
cinco por cento ao ano), até o limite de doze por cento ao ano;
    c) forma de colocação: direta,
em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro
de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior
ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à
demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de
dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de
1993;
    d) modalidade: nominativa e
inalienável;
    e) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    f) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    g) pagamento de juros:
semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
    h) resgate do principal: em
dezessete parcelas semestrais e consecutivas, a partir do sétimo
aniversário, a contar de 15 de abril de 1994, inclusive.
Art. 5º A NTN-M poderá ser
utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de bens e
direitos alienados no âmbito do PND, nos termos da Lei nº 8.031, de
12 de abril de 1990, em sua atual redação.
Art. 6º Para atender ao disposto no
art. 30 da Lei nº 8.177, de 1991, em sua atual redação, a
Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.
    § 1º A NTN-P terá as seguintes
características:
    a) prazo: mínimo de 15 anos;
    b) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
inalienável, observado o disposto no art 8º;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1,00 (um real);
    e) atualização do valor nominal:
por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
    f) pagamento dos juros: na data
do resgate do título;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do vencimento.
    Art. 7º Os recursos em moeda
corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para
amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro
Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e
tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do
meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
    Art. 8º Os detentores das NTN-P
poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas
até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquia
federal, empresas públicas federais, sociedade de economia mista
controlada diretamente pela União, e demais entidades federais que
revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos
credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de
Estados sob cuja supervisão estiverem as entidades credoras é
devedora.
    § 1º Observados os privilégios
legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dividas
vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais
honrados pela União.
    § 2º O disposto neste artigo não
se aplica às dívidas de origem tributárias para com a Fazenda
Nacional.
    § 3º Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada
pro-rata dias úteis.
    Art. 9º Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia
mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração
Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND,
instituído pela Lei nº 8.031, de 1990, adotarão as providências
necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda
corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na
aquisição das NTN-P.
    Parágrafo único . Para efeito do
disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos
alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão
atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas,
através do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo
Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da
liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a
data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
    Art. 10. Será emitida NTN-R para
fins de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência
privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas
públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais,
autarquias, inclusive as de natureza especial e fundações
instituídas pelo Poder Público.
    Parágrafo único. Fica facultada
a aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de
previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
privada.
    Art. 11. A NTN-R será emitida em
duas subséries distintas: R1  e R2.
    § 1º A NTN-R1 terá as
seguintes características:
    a) prazo: dois anos;
    b) taxa de juros: oito por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    e) atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) pagamento de juros: na data
do resgate;
    g) resgate do principal: em
parcela única, na data do seu vencimento.
    § 2º A NTN-R2 terá as
seguintes características:
    a) prazo: dez anos;
    b) taxa de juros: doze por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    c) modalidade: nominativa e
negociável;
    d) valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais);
    e) atualização de valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do
título;
    f) pagamento de juros:
mensalmente;
    g) resgate do principal: em dez
parcelas anuais, iguais e sucessivas.
    Art. 12. É criada a NTN-T, a ser
emitida com as seguintes características:
    I - prazo: até 15 anos;
    II - taxa de juros: cinco por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    III - modalidade: nominativa e
negociável;
    IV - valor nominal: múltiplo de
R$ 1.000,00 (mil reais);
    V - atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data
de emissão até a data do vencimento;
    VI - pagamento dos juros: na
data de resgate do título;
    VII- resgate do principal: em
parcela única, na data do vencimento.
    Art. 13. As NTN poderão ser
colocadas das seguintes formas:
    I - oferta pública, com a
realização e leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou
deságio;
    II - direta, em favor de
autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia
mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
    III - direta, em favor do
interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par,
quando se tratar de emissão para atender ao Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187,
de 1991; nas operações de troca por "BIB", de que trata o art. 1º
da Lei nº 8.249, de 1991; e nas operações de troca por bônus
previstos nos acordos de reestruturação da dívida externa.
    Art. 14. A partir da data do seu
vencimento, as NTN de que trata este Decreto terão poder
liberatório para pagamento de impostos federais, de
responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor
de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu
emissor.
    Art. 15. A emissão das NTN,
referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como da
cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os
juros e os resgates do principal, quando for o caso.
    Parágrafo único. Para fins de
aquisição da NTN-I, da NTN-M, da NTN-P e da NTN-R, as instituições
não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do
Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por
intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja
conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações
financeiras.
    Art. 16. As NTN poderão ser
utilizadas como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos
alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND,
nos termos da Lei nº 8.031, de 1990, em sua atual redação.
    Parágrafo único. O Ministério da
Fazenda, através da Secretária do Tesouro Nacional, fixará
condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
    Art. 17. São isentos do imposto
de renda, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.249, de 1991, os juros
produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste
Decreto.
    Art. 18. A Secretaria do Tesouro
Nacional baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do
disposto neste Decreto.
    Art. 19. O Ministro da Fazenda
poderá, mediante portaria, alterar as características das NTN,
observado o disposto na Lei nº 8.249, de 1991, em sua atual
redação.
    Art. 20. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 1.139, de 11 de maio de
1994.
    Brasília, 7 de dezembro de 1995;
174° da Independência e 107° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELJosé Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.12.1995