1.733, De 7.12.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.733, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1995.
Regulamenta a legislação do Imposto
sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º A pessoa jurídica que efetuar pagamento mensal de
imposto de renda com base no lucro real, apurado mensalmente,
manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em
investimentos regionais mediante a indicação, no Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondente à parcela do
recolhimento destinada aos fundos de investimento FINAM, FINAR ou
FUNDES, do código específico e da denominação do fundo
beneficiário.
Art. 2º A administração do fundo beneficiário, mediante a
apresentação dos DARF validadas pela Secretaria da Receita Federal,
observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os
recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
§ 1º Liberados os recursos, a opção manifestada pelo
contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
§ 2º No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude
de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de
investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença
com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.12.1995