1.734, De 7.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.734, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1995.
Regulamenta o art. 7º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 48, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 6º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995,
        DECRETA:
        Art. 1º Os processos em andamento no Conselho Federal de
Educação em 19 de outubro de 1994, que tiveram sua tramitação
suspensa por força dos Decretos nºs 1.303, de 8 de novembro de
1994, e 1.334, de 8 de dezembro de 1994, terão sua análise retomada
pelo Conselho Nacional de Educação, apatir de instalação, desde que
requeridos pela parte interessada, conforme disposto no art. 7º da
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
      Parágrafo único. Ficam ressalvados os processos cuja
tramitação teve prosseguimento nos termos do art. 15 do Decreto nº
1.303, de 1994, na redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994, que
continuarão sendo apreciados pela Comissão Especial de que trata o
Decreto de 16 de fevereiro de 1995, para deliberação do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, até a instalação do Conselho
Nacional de Educação.
      Art. 2º Os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito
Federal, no uso de suas competências, poderão dar prosseguimento
aos processos que tiveram sua tramitação suspensa por força dos
Decretos nºs 1.303 e 1.334, de 1994.
      Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELPaulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1995