1.743, De 8.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.743, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1995.
Promulga o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao
Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependência do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da
Dinamarca, de 22 de março de 1994.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
      Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca assinaram, em 22 de março
de 1994, o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de
Atividades Remuneradas, por parte de Dependentes do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo n° 132, de 20 de outubro de
1995;
        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 09 de
dezembro de 1995, nos termos de seu parágrafo 9°,
        DECRETA:
      Art. 1° O Acordo, por troca de Notas, Relativo ao
Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino da Dinamarca, em Brasília, em 22 de março de 1994, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nesse se contém.
        Art 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.< p> Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174° da
Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.12.1995
A Sua Excelência o Senhor
Celso L. N. Amorim,
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência em resposta a sua
Nota DPI/DAÍ/CJ/03/DIMU-BRAS-DINA, de 4 de março de 1994, cujo
teor, em português, é o seguinte:
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo
da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao
exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do
pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.
2. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino da Dinamarca concordam que, numa base de reciprocidade, os
dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e
técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer
missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática,
Repartição consular ou Missão junto a organismo internacional com
sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização
para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados
os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada
nos casos em que:
o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas
autarquias, funções, empresas públicas e sociedades de economia
mista;< p> efetuem a segurança nacional.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
Cônjuge;
Filhos solteiros menores de 21 anos;
Filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em
horário integral, nas universidades ou centro de ensino superior
reconhecido por cada Estado;
Filhos solteiros com deficiência físicas ou mentais.
4. O exercício da atividade remunerada por dependente, no Estado
receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do governo
local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se
a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no
presente Acordo e após observar os dispositivos internos
aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente á Embaixada que a
pessoa tem permissão para exercer atividades remunerada, sujeita à
aplicável no Estado receptor.
5. Nos casos de profissões que requeiram qualificações
especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As
disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como
implicando o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os
efeitos do exercício de uma profissão.
6. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos
termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a
imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as
gestões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um
dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade
de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em
relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará
seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela
imunidade.
7. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos
deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações
tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade,
ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência
aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado
receptor.
8. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de
um dependente cessará quando o membro do pessoal diplomático,
consular, administrativo ou técnico do qual emana a dependência
termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado.
9. Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a notificação, pelo
Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do Reino da
Dinamarca, do cumprimento dos requisitos legais internos
necessários à sua conclusão.
10. O presente Acordo terá a validade de seis anos, sendo
tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se
uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após
o recebimento da notificação.
11. Caso o Governo do Reino da Dinamarca esteja de acordo com as
propostas acima apresentadas, esta Nota e a Nota de resposta de
Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo
constituirão um Acordo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
protestos da minha mais alta consideração.
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Da República Federativa do Brasil
2. Em resposta, tenho a honra de afirmar que o Governo do Reino
da Dinamarca concorda com a proposta acima do Governo da República
Federativa do Brasil e, igualmente, concorda que a Nota entre o
Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Federativa
do Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
garantia de minha mais alta consideração.
TORBEN DITHMER
Embaixador do Reino da Dinamarca