1.744, De 8.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1995
(Revogado pelo Decreto nº 6.214, de 2007)
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Regulamenta o
benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei
n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
       
DECRETA:
 CAPÍTULO
I
 DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO
        Art. 1° O benefício de
prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família.
        Art. 2° Para os fins deste Regulamento,
considera-se:
        I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob
o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus
integrantes;
        II - pessoa portadora de deficiência: aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de
anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária,
congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades
da vida diária e do trabalho;
        III - família incapacitada de prover a
manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja
renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja
inferior ao valor previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de
1993.
        Art 3° A condição de internado não prejudica o
direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do
benefício.
        Parágrafo único. Entende-se por condição de
internado, para efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a
internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que
abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições
congêneres.
        Art 4° São também beneficiários os idosos e as
pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e
domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema
providenciarão do pais de origem.
CAPíTULO
II
 DA HABILITAÇÃO, DO
INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO<
/H2>
SEÇÃO
I
        Da
Habilitação e do Indeferimento
        Art. 5° Para fazer jus ao salário mínimo mensal
o beneficiário, idoso deverá comprovar que:
        I - possui setenta anos de idade ou
mais;
        II - não exerce atividade
remunerada;
        III - a renda familiar mensal per capita é
inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de
1993.
        Art. 6º Para fazer jus ao salário mínimo mensal,
o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar
que:
        I - é portador de deficiência que o incapacite
para a vida independente e para o trabalho;
        II - a renda familiar mensal per capital é
inferior a prevista no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de
1993.
        Art. 7º O benefício de prestação continuada
deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou a entidade
conveniada.
        § 1º Os formulários de requerimento para a
habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de
Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo
órgão autorizado ou pela entidade conveniada.
        § 2º A apresentação de documentação não
constitui motivo de recusa limitar de requerimento do
beneficio.
        Art. 8º A comprovação da idade do beneficiário
idoso, a que se refere o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante
apresentação de um dos seguintes documentos:
        I - certidão de nascimento;
        II - certidão de casamento;
        III - certidão de reservista;
        IV - carteira de identidade;
        V - carteira de trabalho e previdência social
emitida há mais de cinco anos;
        VI - certidão de inscrição
eleitoral.
        Art. 9º A prova de idade do beneficiário idoso
estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil far-se-á pela
apresentação de um dos seguintes documentos:
        I - título declaratório de nacionalidade
brasileira;
        II - certidão de nascimento;
        III - certidão de casamento;
        IV - passaporte;
        V - certidão ou guia de inscrição consular ou
certidão de desembarque devidamente autenticadas;
        VI - carteira de identidade;
        VII - carteira de trabalho e previdência social,
emitida há mais cinco anos;
        VIII - certidão de inscrição
eleitoral.
        Art. 10. Caso a data de expedição dos documentos
mencionados nos arts 8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data
da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros
documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de
idade.
        parágrafo único. Na hipótese do caput , poderão
ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário,
a critério do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
        Art. 11. A pessoa portadora de deficiência será
identificada mediante a apresentação de um dos documentos
mencionados no art. 8º.
        Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora
de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil,
identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos
mencionados no art. 9º.
        Art. 12. Para comprovação da inexistência de
atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova
declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
        1º Nas localidades onde não existir Conselho de
Assistentes social, admitir-se-á prova mediante declaração em
situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e
de autoridades locais identificadas e qualificadas.
        2º São autoridades locais para os fins do
dispostos no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato
do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os
juizes, os juizes de paz, os promotores de justiça, os comandantes
militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças
Auxiliares e os delegados de polícia.
        3º Não será exigido o reconhecimento da firma
dos signatários das declarações a que se refere o caput e os
parágrafos anteriores.
        4º A declaração que não contiver dados
fidedignos acarretará ao declarante as penas prevista em
lei.
        Art. 13. A comprovação da renda familiar per
capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos por parte de todos os membros da família do requerente
que exerçam atividade remunerada:
        I - Carteira de Trabalho e Previdência Social
com anotações atualizadas;
        II - contracheque de pagamento ou documento
expedido pelo empregador;
        III - carnê de contribuição para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
        IV - extrato de pagamento de beneficio ou
declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS ou outro regime de previdência social público ou
privado;
        V - declaração de entidade, autoridade ou
profissional a que se refere o art. 12.
        1º A apresentação de um dos documentos
mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade
de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer
sobre a situação sócio-econômica da família do
beneficiário.
        2º A declaração de que trata o inciso V será
aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente,
estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a
documentação mencionada nos incisos I a IV.
        Art. 14. A deficiência será comprovada mediante
avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe
multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
        1º Na inexistência de equipe multiprofissional
no município o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois
pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área
médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou
educacional, ou ainda laudo emitido por uma entidade de reconhecida
competência técnica.
        2º Na hipótese de não existirem serviços no
município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu
encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses
serviços.
        3º Quando o beneficiário deslocar-se por
determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para
submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência,
deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe
diária.
        4º Caso o beneficiário, a critério do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS necessite de acompanhante, a
viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no
parágrafo anterior.
        5º O valor da diária paga ao beneficiário e a
seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
        Art. 15. para efeito de habilitação ao beneficio
de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e
documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo
obrigatória a presença do requerente para esse fim.
        1º O requerimento será feito em formulário
próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador,
tutor ou curador, a representante legal.
        2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou
estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da
impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade
conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença
de duas testemunhas.
        3º A existência de formulário próprio não
impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o
beneficio, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os
dados imprescindíveis ao processamento.
        4º Quando se tratar de pessoa em condição de
internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á
requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o
requerente encontra-se internado.
        Art. 16. O beneficio será indeferido, caso o
beneficiário não atenta às exigências contidas neste
Regulamento.
        Parágrafo único. No caso de indeferimento,
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a
contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu
regimento interno.
SEÇÃO
II
 Da
Concessão
        Art. 17. O beneficio de prestação continuada não
está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito
a abono anual.
        Art. 18. O beneficio de que trata este
Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro beneficio
pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime
previdenciário ou assistência.
        § 1º É indispensável que seja verificada a
existência de registro de beneficio previdenciário em nome do
requerente.
        2º Competirá ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada,
quando necessário, promover verificações junto a outras
instituições de previdência ou de assistência social, bem como
junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.
        Art. 19 o beneficio de prestação continuada será
devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido
o disposto no inciso III do art. 2º deste Regulamento, passando o
valor de beneficio a compor a renda familiar, para a concessão de
um segundo beneficio.
        Art. 20. Fica o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o aviso
de concessão do beneficio.
SEÇÃO
III
 Da Representação e
da Manutenção
        Art. 21. O beneficio será pago diretamente ao
beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.
        § 1º A procuração, renovável a cada doze meses,
deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser
admitida procuração feita em formulário próprio de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, desde que comprovado o motivo da
ausência.
        § 2º O procurador, tutor ou curador do
beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo
de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela,
principalmente o óbito de outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções criminais cabíveis.
        Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão
negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de
inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no
entanto, das providências que se fizerem necessárias.
        Art. 23. Somente será aceita a constituição de
procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva nos
casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na
condição de internado.
        Art. 24. Não poderão ser
procuradores:
        I - os servidores públicos ativos, civis ou
militares, salvo se parentes até o segundo grau.
        II - os incapazes para os atos da vida civil,
ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código civil.
        Parágrafo único. Nas demais disposições,
relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto
no Código Civil.
        Art. 25 O procurador fica obrigado, no caso de
transferência do beneficio de uma localidade para outra, à
apresentação de novo instrumento de mandato na localidade de
destino.
        Art. 26. A procuração perderá a validade, efeito
nos seguintes casos:
        I - quando o outorgante passar a receber
pessoalmente o beneficio, declarando, por escrito, que cancela a
procuração existente;
        II - quando o outorgante sub-rogar a
procuração;
        III - pela expiração do prazo fixado ou pelo
cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;
        IV - por morte do outorgante ou do
procurador;
        V - por interdição de uma das
partes;
        VI - por desistência do procurador, desde que
por escrito.
        Art. 27. Não podem outorgar procuração, devendo
ser representados por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto
se assistido após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o
incapaz para os atos da vida civil.
        Art. 28. O beneficio devido ao beneficiário
incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
        § 1º O curador ou tutor pode outorgar procuração
a terceiros, com poderes para recebimento do beneficio e, nesta
hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento
público.
        § 2º A procuração não isenta o tutor ou curador
da condição original de mandatário titular da tutela ou
curatela.
        Art. 29. O pagamento do beneficio de prestação
continuada não será antecipado.
        Art. 30. Os benefícios serão pagos na rede
bancária autorizada e, nas localidades onde não houver
estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão
autorizado ou entidade conveniada.
        Art. 31. O pagamento de beneficio decorrente de
sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade
garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei.
CAPíTULO
III
 DO ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE
        Art. 32. Compete ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência
Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da
prestação do beneficio.
        Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS é o responsável pela operacionalização do beneficio
de prestação continuada previsto neste Regulamento.
        Art. 33 Qualquer pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos
e as Organizações Representativas de pessoas portadoras de
deficiência e de pessoas idosas, é parte legitima para a iniciativa
das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social,
fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação
deste Regulamento, se for o caso
CAPíTULO
IV
 DA SUSPENSÃO E DO
CANCELAMENTO
        Art. 34. O beneficio de que trata este
Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer
irregularidade.
        § 1º Verificada a irregularidade, será concedido
ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e
produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos
alegados.
        § 2º Esgotado esse prazo, sem manifestação da
parte, será cancelado o pagamento de beneficio e aberto o prazo de
quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência
Social.
        Art. 35 O pagamento do beneficio
cessa:
        I - no momento em que forem superadas as
condições que lhe deram origem;
        II - em caso de morte do
beneficiário;
        III - em caso de morte presumida, declarada em
juízo;
        IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do
beneficiário.
        Art. 36. O beneficio de prestação continuada é
intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de
resíduo a herdeiro ou sucessor.
       Art. 36.  O benefício de prestação
continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.360, de
5.9.2002)
        Parágrafo único.  O valor não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.(Redação dada pelo Decreto nº 4.360, de
5.9.2002)
       Art. 36.  O benefício de prestação continuada é
intransferível, não gerando direito a pensão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.712, de
29.5.2003)
        Parágrafo único.  O
valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago
aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4.712, de
29.5.2003)
CAPíTULO
V
 DA
RENOVAÇÃO
        Art. 37. O beneficio de prestação continuada
deverá ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições
que lhe deram origem.
        Art. 38. Para reavaliar as condições que deram
origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista
no art. 13 deste Regulamento.
CAPíTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 1996,
ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda
mensal vitalícia.
        Parágrafo único. É assegurado ao maior de
setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal
vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até
31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos
requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art.
139 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991.
        Art. 40. O benefício de prestação continuada
devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela
Lei nº 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1º
de janeiro de 1996.
        Art. 41. As despesas com o pagamento do
benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do
Fundo Nacional da Assistência Social - FNA
        Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1998, a
idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento
reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000,
para 65 anos.
        Art. 43. Compete ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS expedir as instruções e instituir formulários e
modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício
de prestação continuada previsto neste Regulamento.
        Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Art. 45. Revoga-se o Decreto nº 1.330, de 8 de
dezembro de 1994.
        Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995