1.746, De 14.12.95

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.746, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1995.
Dispõe sobra a dissolução e extinção da Companhia
de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 22, de
19 de setembro de 1995, do Conselho Nacional de Desestatização, na
Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores,
DECRETA:
        Art 1° Fica dissolvida a
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, incluída no
Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto n° 1.639, de 18 de
setembro de 1995.
        Art 2° A dissolução da
LLOYDBRÁS far-se-á de acordo com as disposições da Lei n° 8.029, de
12 de abril de 1990, e alterações posteriores.
      
Art 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo
de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto,
assembléia geral de acionistas, para os fins de:               
(Vide Decreto nº 1.768, de 1995)
        I - nomear o liquidante, cuja
escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na
alínea a do § 1° do art. 18 da Lei n° 8.029, de 1990,
remunerado para art. 21, pela Lei N° 8.154, de 28 de dezembro de
1990, o qual terá remuneração equivalente à cargo de presidente da
companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos
servidores da sociedade dissolvida que forem estritamente
necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los
com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
        II - declarar extintos os
mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem
prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de
fiscalização;
        III - nomear os membros do
Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele
fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
        IV - fixar o prazo de, no
máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação,
podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, mediante proposta fundamentada do
liquidante.
        § 1° A convocação de que trata
este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da
assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da
União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que
estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e a
ordem do dia.
        § 2° O liquidante, além de suas
obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização
orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da
Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.525,
de 11 de abril de 1978.
        § 3° Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de
Controle Interno do Ministério dos Transportes, podendo, ainda,
mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe
para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de
pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica,
contábil, financeira e administrativa, desde que aprovadas pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
        § 4° As despesas relacionadas
com a liquidação correrão à conta da sociedade liquidanda.
        Art 4° Em todos os atos ou
operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida
das palavras "em liquidação".
        Art 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de dezembro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.12.1995