1.754, De 20.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.754, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a execução no
território nacional, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança
das Nações Unidas, que trata do término qualificado do regime de
sanções contra a República Federal da Iugoslávia.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e
        Considerando a adoção, em 22
de novembro de 1995, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança
das Nações Unidas,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica suspensa, em
todo território nacional, a aplicação das sanções à República
Federal da Iugoslávia de que trata a Resolução nº 1022 do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, anexa a este Decreto.
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 831, de 3 de junho de
1993; 1308, de 11 de novembro de 1994; 1384, de 1º de fevereiro de
1995; 1516, de 7 de junho de 1995; 1584, de
4 de agosto de 1995; 1685, de 26 de outubro de 1995; e o Decreto de 19 de
junho de 1992, que dispõe sobre a execução, no território
nacional, da Resolução nº 757 do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
        Brasília, 20 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.12.199
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