1.756, De 22.12.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.756, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogado pelo
Decreto nº 2.070, de 1996
Texto para impressão
Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Relações
Exteriores, na forma dos Anexos I e II, a este
Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério das
Relações Exteriores, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, sete DAS 102.4 e vinte e quatro DAS
102.3;
b) do Ministério das
Relações Exteriores para o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, um DAS 101.5, dois DAS 101.4, dez DAS 101.3,
dois DAS 101.2 e nove DAS 102.2.
Art. 2° Os
apostilamentos decorrentes da aprovação desta Estrutura Regimental
deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das
Relações Exteriores fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3° O Regimento
Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será
aprovado dentro de noventa dias, a contar da data de publicação
deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o Decreto n° 99.578, de 10 de outubro de
1990, o Decreto n° 145, de 14 de junho de 1991, o Decreto n°
345, de 20 de novembro de 1991, o Decreto n° 659, de 25 de setembro
de 1992, o Decreto de 11 de
dezembro de 1992, o Decreto n° 900, de 19 de agosto de 1993, o
Decreto n° 1.249, de 21 de setembro de 1994, e o Anexo XXIX ao Decreto n° 1.351,
de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 22 de dezembro
de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampréia
Angela Maria Santana Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.12.1995
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das
Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - política
internacional;
II - relações
diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de
cooperação internacional;
V - apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao
Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da
República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar
sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos
e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das
Relações Exteriores tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b) Secretaria de
Planejamento Diplomático;
II - órgãos
setoriais:
a) Secretaria de
Controle Interno;
b) Consultoria
Jurídica;
III - Secretaria-Geral
das Relações Exteriores:
a) Gabinete do
Secretário-Geral;
b) Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior;
c) Corregedoria do
Serviço Exterior;
d)
Cerimonial;
e) Instituto Rio
Branco;
f) Diretoria-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no
Exterior;
g) Subsecretaria-Geral
de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio
Exterior:
1. Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
2. Departamento
Econômico;
3. Departamento de
Integração Latino-Americana;
4. Departamento de
Promoção Comercial;
h) Subsecretaria-Geral
de Assuntos Políticos:
1. Departamento da
África e Oriente Próximo;
2. Departamento da
Américas;
3. Departamento da Ásia
e Oceania;
4. Departamento da
Europa;
5. Departamento
Cultural;
6. Departamento de
Direitos Humanos e Temas Sociais;
7. Departamento de
Organismos Internacionais;
8. Departamento de Temas
Especiais;
i) Subsecretaria-Geral
do Serviço Exterior:
1. Departamento de
Administração;
2. Departamento de
Comunicações e Documentação;
3. Departamento do
Serviço Exterior;
IV - unidades
descentralizadas:
a) Escritório de
Representação no Rio de Janeiro;
b) Escritório de
Representação no Rio Grande do Sul;
c) Escritório de
Representação na Região Nordeste;
V - órgãos de
deliberação coletiva:
a) Conselho de Política
Externa;
b) Comissão de
Promoções;
VI - órgãos no
exterior:
a) Missões Diplomáticas
Permanentes;
b) Repartições
Consulares;
c) Unidades específicas,
destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de
gestão de recursos financeiros;
VII - entidade
vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O
conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil
denomina-se Secretaria de Estado das Relações
Exteriores.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA
DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro
de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - promover a
articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da
República;
III - promover a
articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria de
Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver
atividades de planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver
atividades de planejamento político;
III - acompanhar, no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos
referentes aos ministérios militares.
Seção II
DOS ÓRGÃOS
SETORIAIS
Art. 5º À Secretaria de
Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como
órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - orientar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira,
patrimonial e operacional das unidades jurisdicionadas e da
entidade vinculada;
III - verificar e
certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
guarda de bens e valores públicos;
IV - supervisionar os
registros sobre a composição e atuação das comissões de
licitações;
V - realizar auditorias
sobre acordos e contratos firmados com organismos
internacionais;
VI - executar a
contabilidade analítica das unidades jurisdicionadas;
VII - verificar a
exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal,
a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no
Ministério e na entidade vinculada;
VIII - atuar como
interlocutor junto ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.
Funcionará junto ao Consulado-Geral em Nova Iorque uma Unidade de
Controle Interno, subordinada técnica e administrativamente à
Secretaria de Controle Interno, para exercer as funções típicas do
Controle Interno no exterior.
Art. 6º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério
e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro
de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos
a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos da
entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção III
DA SECRETARIA-GERAL DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 7º À
Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do
Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na
gestão dos demais negócios afetos ao Ministério das Relações
Exteriores;
II - orientar, coordenar
e supervisionar as unidades administrativas do Ministério das
Relações Exteriores no exterior;
III - dirigir, orientar,
coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado;
Parágrafo único. A
Secretaria-Geral das Relações Exteriores contará com um
Secretário-Geral Adjunto, ao qual serão cometidas atribuições
específicas, dentre as quais representar o Brasil em missões
especiais ao exterior e chefiar grupos negociadores ad
hoc.
Art. 8º Ao Gabinete do
Secretário-Geral compete:
I - assisti-lo na
representação e na atuação política, social e
administrativa;
II - auxiliá-lo no
preparo e no despacho de seu expediente;
III - centralizar a
produção de material de divulgação sobre a realidade e a política
externa brasileiras.
Art. 9º À
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades
de inspeção administrativa e avaliação do desempenho concernente
aos programas e às ações dos setores político, econômico,
comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de
cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na
Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 10 À Corregedoria
do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à
conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais
servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no
exterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A
Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento
próprio.
Art. 11. Ao Cerimonial
incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro
e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos
estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais
acreditados junto ao Governo brasileiro.
Art. 12. Ao Instituto
Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o
aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O
Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de
provas e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 13. À
Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência
a Brasileiros no Exterior compete:
I - orientar e
supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a
brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores no País e no
exterior;
II - acompanhar, no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos
concernentes à política imigratória nacional;
III - cuidar da execução
das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a
documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações
Exteriores;
IV - tratar de matérias
relativas à cooperação judiciária internacional;
V - propor atos
internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a
respectiva negociação.
Art. 14. À
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das
Relações Exteriores no trato das questões de natureza
econômico-comercial relacionadas com a integração regional, com a
economia internacional e com a promoção do comércio
exterior.
Art. 15. Ao Departamento
de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica compete propor, em
coordenação com os Departamentos geográficos, diretrizes de
política exterior no âmbito das relações científicas e da
cooperação técnica.
Art. 16. Ao Departamento
Econômico compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito
internacional, relativas a matéria de natureza
econômica.
Art. 17. Ao Departamento
de Integração Latino-Americana compete propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas ao processo de
integração latino-americano e, em especial, ao
MERCOSUL.
Art. 18. Ao Departamento
de Promoção Comercial compete orientar e controlar as atividades de
promoção comercial no exterior.
Art. 19. À
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de
natureza política das relações entre os Estados.
Art. 20. Ao Departamento
da África e Oriente Próximo, ao Departamento das Américas, ao
Departamento da Ásia e Oceania e ao Departamento da Europa compete
coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o
conjunto das suas respectivas áreas geográficas.
Art. 21. Ao Departamento
Cultural compete propor, em coordenação com os Departamentos
geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações
culturais e educacionais e difundir no exterior informações sobre a
arte e a cultura brasileiras.
Art. 22. Ao Departamento
de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos
humanos, aos direitos da mulher, aos direitos da criança e do
adolescente, à questão dos assentamentos humanos, aos demais temas
tratados nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos
sociais;
II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 23. Ao Departamento
de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas à codificação
do direito internacional, às questões atinentes ao direito
humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação de armas de
destruição em massa e à transferência de tecnologias sensíveis, aos
assuntos relativos à fiscalização e supressão internacional do
comércio de entorpecentes e aos assuntos políticos levados à
consideração da Organização das Nações Unidas e da Organização dos
Estados Americanos;
II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 24. Ao Departamento
de Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas ao meio
ambiente, às questões indígenas, à Antártida, ao espaço exterior, à
ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos
fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da
pesca;
II - coordenar a
participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões
internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 25. À
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os
aspectos administrativos relacionados com a execução da política
exterior.
Parágrafo único. A
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos da Informação e da Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio dos
Departamentos e Coordenações-Gerais a ela
subordinados.
Art. 26. Ao Departamento
de Administração compete:
I - planejar e
supervisionar as atividades de administração de material e de
patrimônio, no país e no exterior;
II - supervisionar os
serviços gerais de apoio administrativo no Brasil, observando a
orientação do órgão central do Sistema de Serviços Gerais da
Administração Federal - SISG, ao qual se vincula tecnicamente como
órgão setorial.
Art. 27. Ao Departamento
de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar
coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda,
recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos,
observando a orientação do órgão central do Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática da
Administração Federal - SISP, ao qual se vincula tecnicamente como
órgão setorial.
Art. 28. Ao Departamento
do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de formulação e execução da política de pessoal,
inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e
social, observando a orientação do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, ao qual se vincula
tecnicamente como órgão setorial.
Seção IV
DAS UNIDADES
DESCENTRALIZADAS
Art. 29. Aos Escritórios
de Representação no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul e na
Região Nordeste, compete coordenar, apoiar e supervisionar as ações
que o Ministério das Relações Exteriores desenvolva nas suas
respectivas jurisdições.
Parágrafo único. Ao
Escritório no Rio de Janeiro cabe ainda apoiar as unidades
administrativas do Ministério das Relações Exteriores e da Fundação
Alexandre de Gusmão situadas naquela cidade.
Seção V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
COLETIVA
Art. 30. Ao Conselho de
Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado
pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Chefe do
Gabinete, pelos Subsecretários-Gerais e pelo Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral, compete:
I - assegurar unidade às
atividades da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores;
II - aconselhar as
autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da
política externa;
III - deliberar sobre as
diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério
das Relações Exteriores;
IV - aprovar políticas
de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior;
V - decidir sobre
políticas de alocação de recursos humanos e
orçamentários.
Parágrafo único. O
Conselho de Política Externa terá por Secretário-Executivo o Chefe
do Gabinete.
Art. 31. À Comissão de
Promoções, presidida pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira
de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
§ 1º A Comissão de
Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da
República.
§ 2º A Comissão de
Promoções terá por Secretário-Executivo o Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
DO SECRETÁRIO-GERAL DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 32. Ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro
de Estado na direção e execução da política exterior
brasileira;
II - supervisionar os
serviços diplomático e consular;
III - coordenar,
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
DOS
SUBSECRETÁRIOS-GERAIS
Art. 33. Aos
Subsecretários-Gerais incumbe:
I - assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução
da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de
competência;
II - orientar,
acompanhar e avaliar a atuação dos Departamentos e demais unidades
que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
DO CHEFE DO
GABINETE
Art. 34. Ao Chefe do
Gabinete incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado.
Seção IV
DOS DEMAIS
DIRIGENTES
Art. 35. Aos dirigentes
dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS REPARTIÇÕES NO
EXTERIOR
Seção I
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS
PERMANENTES
Art. 36. As Missões
Diplomáticas Permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e
Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são
criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato
de sua criação.
Art. 37. Às Embaixadas
compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os
governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas,
cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação,
negociação, informação e proteção dos interesses
brasileiros.
Parágrafo único. Às
Embaixadas podem ser atribuídas também a representação junto a
organismos internacionais.
Art. 38. Às Missões e
Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos
interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais
estão acreditadas.
Art. 39. O Chefe de
Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país
junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as
atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das
Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais
e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º Chefe de Missão
Diplomática residente em outro Estado pode ser cumulativamente
acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha
sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios
ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão
não tenha sua sede permanente.
Seção II
DAS REPARTIÇÕES
CONSULARES
Art. 40. São Repartições
Consulares:
I - os
Consulados-Gerais;
II - os
Consulados;
III - os
Vice-Consulados;
IV - os Consulados
Honorários.
Parágrafo único. Às
Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares,
com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Art. 41. Às Repartições
Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar
funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, bem como, quando previsto em seu programa de
trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação
técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de
divulgação da realidade brasileira.
Art. 42. Os
Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados
ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria, sede e
jurisdição, os Consulados Honorários, por portaria do Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
Art. 43. Os
Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à
Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos
relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a
Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham
sede.
Parágrafo único. Os
Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a
Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de
Embaixada.
Seção III
DAS UNIDADES
ESPECÍFICAS
Art. 44. As unidades
específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou
culturais, são criadas por ato do Ministro de Estado, que lhes
estabelece a competência, a sede e a subordinação
administrativa.
Parágrafo único. O
Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora
dos recursos utilizados no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM
AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS EVENTUAIS
Art. 45. O Ministro de
Estado será substituído, em suas ausências do País e impedimentos
eventuais, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e este
pelo mais antigo dentre os Subsecretários-Gerais.
Art. 46. Os titulares
das Subsecretarias-Gerais serão substituídos pelo mais antigo
dentre os Diretores-Gerais de Departamento a eles subordinados e
estes pelo mais antigo dentre os Chefes de Divisão a eles
subordinados.
§ 1º O Consultor
Jurídico será substituído pelo mais antigo dentre os
Coordenadores-Gerais.
§ 2º Os titulares das
demais unidades administrativas serão substituídos pelos servidores
de mais alta hierarquia a eles subordinados.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
NA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 47. O
Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata, que tenham exercido chefia de Missão
Diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
Art. 48. O Consultor
Jurídico será nomeado pelo Presidente da República dentre os
Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, observado o
art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Parágrafo único. A
escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não
integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável
saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao
Brasil.
Art. 49. Serão nomeados
pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Primeira Classe da Carreira Diplomata:
I - os
Subsecretários-Gerais;
II - o Secretário-Geral
Adjunto;
III - o Chefe do
Gabinete;
IV - o Inspetor-Geral do
Serviço Exterior;
V - o Chefe de Gabinete
do Secretário-Geral;
VI - o Corregedor do
Serviço Exterior.
Art. 50. Serão nomeados
pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da
Carreira Diplomata:
I - o Chefe do
Cerimonial;
II - o Diretor do
Instituto Rio Branco;
III - o Diretor-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no
Exterior;
IV - os Diretores-Gerais
de Departamento;
V - o Secretário de
Controle Interno;
VI - o Secretário de
Planejamento Diplomático.
Art. 51. Ao término do
mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de
confiança por ele nomeados deverão colocar formalmente seus cargos
à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa
ou confirmação.
Art. 52. Serão nomeados
ou designados pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores:
I - dentre os ocupantes
de cargo de Ministros de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda
Classe da Carreira de Diplomata:
a) o Introdutor
Diplomático;
b) o Assessor de
Relações com o Congresso;
c) o Assessor de
Imprensa;
d) os
Inspetores;
e) o Chefe do Escritório
no Rio de Janeiro;
f) o Coordenador-Geral
de Modernização e Planejamento Administrativo;
g) o Coordenador-Geral
de Orçamento e Finanças;
h) o Presidente da
Comissão de Estudos de História Diplomática.
II - dentre os ocupantes
de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da
Carreira de Diplomata:
a) os Subchefes do
Gabinete;
b) os Assessores do
Secretário-Geral;
c) os Chefes de
Divisão;
d) os Chefes de Gabinete
dos Subsecretários-Gerais;
e) o Coordenador-Geral
de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de
Vice-Diretor;
f) o Subchefe do
Cerimonial;
g) os
Coordenadores-Gerais.
III - dentre os
ocupantes dos cargos de Conselheiro ou Primeiro Secretário da
Carreira de Diplomata:
a) os Chefes de Gabinete
dos Subsecretários-Gerais;
b) o Chefe da Secretaria
do Instituto Rio Branco.
IV - dentre os ocupantes
de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário
ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os
Assistentes;
b) os
Assessores;
c) os Coordenadores
Técnicos;
d) os
Coordenadores;
e) os Chefes de
Serviço.
§ 1º Os ocupantes de
cargos de Direção e Assessoramento Superiores das Comissões
Brasileiras Demarcadoras de Limites, bem como os dos cargos de
Coordenador Técnico da Assessoria de Imprensa e da Assessoria de
Relações com o Congresso, podem ser escolhidos pelo Ministro de
Estado, dentre pessoas estranhas ao quadro de funcionários do
Ministério da Relações Exteriores, portadoras de habilitação
técnica para o desempenho de sua missão.
§ 2º Os
Coordenadores-Gerais e os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os
dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e do Serviço
de Arquitetura e Engenharia podem ser designados dentre servidores
de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata,
portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas
funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO
EXTERIOR
Art. 53. Aos servidores
da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no
exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de
Primeira Classe:
a) Chefe de Missão
Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Representante
Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e
Delegado Permanente Alterno junto a organismo
internacional;
c)
Cônsul-Geral;
II - aos Ministros de
Segunda Classe:
a) em caráter
excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título
de Embaixador;
b)
Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro,
em Missão Diplomática permanente;
d) Chefe, interino, de
Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim;
e) Cônsul-Geral
Adjunto;
f) Chefe, interino, do
Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral,
interino;
g) Chefe do Escritório
Financeiro;
h) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
III - aos
Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
c) Conselheiro em
Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de
Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral
Adjunto;
e) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural específica;
f) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
g) Chefe, interino, de
Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe interino, de
Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral,
interino;
IV - aos Primeiros
Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
c) Conselheiro em
Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em
Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do
Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário
de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em
Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
g) Chefe, interino, de
Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe interino, de
Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral
ou do Consulado, interino;
i) Chefe, interino, de
unidade administrativa, técnica ou cultural
específica;
V - aos Segundos
Secretários:
a) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
b) Conselheiro, em
Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em
Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do
Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto
nº 93.325, de 1986;
c) Segundo Secretário de
Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em
Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de
Missão Diplomática permanente ou de Repartição
Consular;
f) Chefe, interino, de
Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim;
g) Chefe, interino, de
Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral
ou do Consulado, interino;
VI - aos Terceiros
Secretários:
a) Vice-Cônsul, em
Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário
de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;
c) Vice-Cônsul, em
Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de
Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de
Negócios do Brasil, ad interim;
e) Chefe, interino, de
Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral
ou do Consulado, interino.
Parágrafo único. Os
Cônsules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades
administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia
para os efeitos do disposto na alínea b) do inciso I do artigo 6º
do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo
Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
PARA SERVIR NO EXTERIOR
Art. 54. Mediante prévia
aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática
permanente e os Representantes e Delegados Permanentes junto a
Organismo Internacional são nomeados pelo Presidente da República,
com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os
ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em caráter
excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de
Missão Diplomática permanente e de Representantes e Delegados
Permanentes junto a Organismo Internacional, brasileiro nato, não
pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores,
maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços
prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término do
mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática
permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes
junto a Organismo Internacional devem colocar formalmente seus
cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua
dispensa ou confirmação.
Art. 55. Os titulares
dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Em
caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser
escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria
do Serviço Exterior ou nomeados, em comissão, dentre brasileiros
natos de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde
exercerão seus cargos.
Art. 56. Os Ministros de
Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos
Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados para
servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares
e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto
quando se incluem nos artigos 54 ou 55 desta Estrutura
Regimental.
Art. 57. Os Cônsules
Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de
comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 58. Os Diplomatas
em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado
ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia,
assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe,
observadas as ressalvas estabelecidas neste Anexo.
Art. 59. Os oficiais e
auxiliares do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos
dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 60. Os servidores
não-diplomáticos do quadro do Ministério das Relações Exteriores,
observada a lei, serão designados para servir no exterior por ato
do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 61. Servidor
não-diplomático que exerça funções consulares em serviço consular
de Embaixada ou em Repartição Consular poderá, por necessidade de
serviço, ser acreditado como Vice-Cônsul.
Art. 62. O Regimento Interno da Secretaria de Estado
das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
<<Anexos II - TABELA>>