1.757, De 22.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.757, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogado pelo Decreto nº
3.405, de 2000
Texto para impressão
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, na forma dos Anexos I e II, a
este Decreto.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput deste
artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissões e
funções gratificadas:
a) do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, oriundos de
órgãos extintos da Administração Pública Federal, onze DAS 101.2,
dois DAS 102.4, oito DAS 102.2 e 33 FG-1;
b) do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para o Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado três DAS 101.5, três
DAS 101.4, um DAS 101.3 e dois DAS 102.1.
Art. 2° Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fará publicar no
Diário Oficial da União, no Prazo de trinta dias contados da
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3° Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o Decreto n° 727, de 21 de
janeiro de 1993, e o Anexo XVIII do Decreto n°
1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília,
22 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Frederico Alvares
Angela Maria Santana Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.12.1995
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO
COMÉRCIO E DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I -
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
II -
propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de
tecnologia;
III -
metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV -
comércio exterior;
V -
turismo;
VI -
formulação da política de apoio à micro, pequena e média
empresa;
VII -
execução das atividades de registro do comércio;
VIII - política relativa ao café,
açúcar e álcool. (Revogado pelo Decreto
nº 3.152, de 1999)
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão
setorial: Consultoria Jurídica;
III -
órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Política Industrial:
1.
Departamento de Competitividade Estrutural;
2.
Departamento de Competitividade Setorial;
3.
Departamento de Competitividade Empresarial;
4.
Departamento de Planejamento e Estudos Econômicos;
) Secretaria de
Produtos de Base: (Revogado
pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
1. Departamento do Álcool e Açúcar;
2. Departamento Nacional do Café;
c)
Secretaria de Comércio Exterior:
1.
Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2.
Departamento de Negociações Internacionais;
3.
Departamento de Defesa Comercial;
4.
Departamento de Políticas de Comércio Exterior;
d)
Secretaria de Comércio e Serviços:
1.
Departamento de Comércio;
2.
Departamento Nacional de Registro do Comércio;
3.
Departamento de Serviços;
e)
Secretaria de Tecnologia Industrial:
1.
Departamento de Política Tecnológica;
2.
Departamento de Articulação Tecnológica;
IV -
Órgãos Colegiados:
a) -
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO;
b) -
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE:
c) Conselho Deliberativo
da Política do Café; (Incluído
pelo Decreto nº 2.047, de 1996)  (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de
1999)
1. Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação;
V -
Entidades Vinculadas:
a)
Autarquias:
1.
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
2.
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO;
3.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos
de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III -
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III -
auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art. 5º À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os
órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III -
promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no
âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal,
referido no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do
Ministério, quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III -
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão
superior;
IV -
promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a
avaliação de projetos e atividades.
Seção
II
Do Órgão
Setorial
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II -
exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
III -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V -
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados
e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação
jurídica;
VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados;
b) os atos
pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa
de licitação.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8º À
Secretaria de Política Industrial compete:
I -
planejar, coordenar, supervisionar, avaliar, controlar e promover a
execução das atividades relativas à política de desenvolvimento
industrial;
II -
exercer a coordenação das câmaras setoriais sob sua supervisão,
avaliando e orientando as proposições para implementação pelos
agentes responsáveis.
Art. 9º Ao
Departamento de Competitividade Estrutural compete:
I -
formular propostas de políticas e programas estruturais de estímulo
à atividade industrial, orientar, coordenar e avaliar sua execução,
em conformidade com a política de desenvolvimento da
indústria;
II -
estabelecer mecanismos de articulação com órgãos de governo e
entidades representativas da sociedade civil, de modo a
compatibilizar ações e objetivos da política de desenvolvimento da
indústria;
III -
promover a implementação de ações relativas a compromissos
assumidos em convenções, acordos e atos internacionais que tratem
de políticas e programas industriais.
Art. 10.
Ao Departamento de Competitividade Setorial compete:
I -
formular, coordenar, avaliar políticas e programas setoriais de
estímulo à atividade industrial e propor diretrizes para sua
execução;
II -
acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos
industriais sob sua supervisão e propor aprovação, alteração ou
revogação de instrumentos legais e atos administrativos, em
consonância com as diretrizes da política industrial;
III -
fornecer subsídios para a coordenação das atividades das câmaras
setoriais.
Art. 11.
Ao Departamento de Competitividade Empresarial
compete:
I -
formular propostas de políticas, acompanhar e supervisionar
programas de estímulo ao aumento de competitividade da
indústria;
II -
planejar, articular, acompanhar e supervisionar ações relativas ao
desenvolvimento de programas referentes à qualidade, produtividade,
design e participar daqueles concernentes à capacitação tecnológica
da indústria;
III -
formular políticas e programas de apoio às micro, pequenas e médias
empresas, incluindo a atividade artesanal, bem como propor
diretrizes para suas execuções;
IV -
promover a implementação de ações relativas a compromissos
assumidos em convenções, acordos e atos internacionais e participar
de fóruns e grupos temáticos referentes à competitividade da
indústria.
Art. 12.
Ao Departamento de Planejamento e Estudos Econômicos
compete:
I -
elaborar, atualizar e propor, em articulação com os demais órgãos
do Ministério, com outros Ministérios e com órgãos estaduais
competentes, as propostas de política industrial para o
País;
II -
acompanhar a execução da política industrial;
III -
subsidiar o processo de planejamento da Secretaria;
IV -
realizar, coordenar e supervisionar os estudos de caráter geral ou
setorial, no âmbito da política industrial.
Art. 13. À Secretaria de
Produtos de Base compete formular propostas de políticas e
programas para o setor cafeeiro e para o setor sucroalcooleiro,
incluindo o planejamento e o exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em lei,
bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das medidas
aprovadas. (Revogado pelo
Decreto nº 3.152, de 1999)
Art. 14. Ao Departamento do Álcool e Açúcar
compete: (Revogado pelo
Decreto nº 3.152, de 1999)
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações
que visem subsidiar a formulação, implementação , controle e
avaliação das políticas concernentes ao setor
sucroalcooleiro; (Revogado
pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
II - supervisionar e controlar as atividades do setor
sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos; (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de
1999)
III - elaborar os planos anuais de safra para o setor
sucroalcooleiro com vistas à garantia do abastecimento interno de
álcool e de açúcar e acompanhar a execução. (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de
1999)
Art. 15. Ao Departamento Nacional do Café compete:
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de
1999)
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades e das ações que visem subsidiar a formulação,
implementação, controle e avaliação das políticas públicas
concernentes ao setor cafeeiro; (Revogado pelo Decreto nº 3.152, de
1999)
II - propor, coordenar e aplicar medidas com vistas ao
equilíbrio entre a oferta e a demanda para exportação e consumo
interno de café; (Revogado
pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
III - planejar, coordenar e executar ações para a aplicação
dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ,
inclusive a elaboração das propostas de orçamento anuais e a
contabilização dos atos e fatos relativos à sua
operacionalização. (Revogado
pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
Art. 16. À
Secretaria de Comércio Exterior compete:
I -
formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e
estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II -
propor medidas, no âmbito das políticas fiscal e cambial, de
financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro,
de transportes e fretes e de promoção comercial;
III -
propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro
com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como
propor alíquotas para o imposto de importação, e suas
alterações;
IV -
participar das negociações em acordos ou convênios internacionais
relativos ao comércio exterior.
Art. 17.
Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior
compete:
I -
coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações
estatísticas de comércio exterior;
II -
autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos
especiais quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais
assinados pelo Brasil;
III -
elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da
comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio
exterior brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade
setorial e disponibilidades mundiais.
Art. 18.
Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I -
negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao
apoio, informação e orientação da participação brasileira em
negociações de comércio exterior;
II -
desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e
participar de acordos internacionais;
III -
coordenar, no âmbito interno, os trabalhos de preparação da
participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos
internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de
concessões.
Art. 19.
Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I -
examinar a procedência e o mérito de petições de defesa da produção
doméstica;
II -
propor a instauração e conduzir investigações para aplicação de
salvaguardas comerciais, bem como propor as medidas previstas nos
correspondentes dispositivos da Organização Mundial do Comércio, em
assuntos de importações;
III -
acompanhar, junto à Organização Mundial do Comércio, as normas de
aplicação dos mecanismos sobre dumping, subsídios e medidas
compensatórias e salvaguardas;
IV -
acompanhar os processos externos de investigações sobre medidas
compensatórias contra exportações brasileiras e prestar assistência
à defesa de nossos agentes de comércio exportador, em articulação
com outros órgãos governamentais e do setor privado.
Art. 20.
Ao Departamento de Políticas de Comércio Exterior
compete:
I - propor
e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio
exterior;
II -
formular propostas de planejamento da ação governamental, em
matéria de comércio exterior.
Art. 21. À
Secretaria de Comércio e Serviços compete:
I -
planejar, coordenar, supervisionar, implementar e avaliar as
políticas públicas referentes às atividades de comércio e de
prestação de serviços;
II -
propor critérios para o apoio governamental à organização,
expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade
dos setores de comércio e prestação de serviços;
III -
supervisionar os serviços de registro do comércio e atividades
afins, em todo o território nacional.
Art. 22.
Ao Departamento de Comércio compete:
I - propor
diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de
promoção comercial e integração de mercados;
II -
subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das
políticas voltadas para a atividade comercial e integração de
mercados.
Art. 23.
Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994.
Art. 24.
Ao Departamento de Serviços compete:
I -
elaborar e propor políticas que possibilitem o crescimento e o
desenvolvimento do setor de serviços;
II -
subsidiar as atividades de coordenação do Subprograma Setorial de
Serviços do Programa Brasileiro da Qualidade e
Produtividade;
III -
promover a operacionalização das atividades das Câmaras Setoriais
de Serviços, compatibilizando ações entre os setores público e
privado;
IV -
formular propostas sobre posições negociadas internacionalmente,
referentes ao setor de serviços.
Art. 25. À
Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I -
promover a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de
modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais
competitivo, nacional e internacionalmente;
II -
promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica
de apoio ao setor produtivo;
III -
promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e
privadas, articulando alianças e ações com vistas ao aumento da
densidade tecnológica do setor produtivo;
IV -
induzir esforços para o equacionamento do impacto do
desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no
emprego.
Art. 26.
Ao Departamento de Política Tecnológica compete: 
I -
formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se
refere a atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em abordagem
regional, nacional e internacional;
II -
acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões
internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio,
certificação de origem e acesso e transferência de
tecnologia;
III -
supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao
desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do País, abrangendo
a formação e capacitação de recursos humanos.
Art. 27.
Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I -
estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos
federais de políticas regionais, no que tange aos aspectos
tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e
regionais de cunho tecnológico-industrial;
II -
desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da
variável tecnológica na estruturação e implantação de pólos de
exportação;
III -
promover as ações referentes à articulação do Ministério com
organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais,
para a promoção de parcerias e montagem de programas relacionados
com desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura
tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e
internacional;
IV -
articular-se com entidades sindicais e empresariais para o
equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações
capital-trabalho, sobre o emprego e sobre a educação e capacitação
dos trabalhadores.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 28.
Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 29.
Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE cabe exercer as competências no art. 3º do Decreto-lei nº
2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de
1988, e à sua Secretaria Executiva as estabelecidas no Decreto nº
96.759, de 22 de setembro de 1988. (Redação dada pelo Decreto nº 2.047, de
1996)
Art. 30. À
Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de
1988.
Art. 30. O Conselho Deliberativo da Política
do Café tem por finalidade aprovar políticas para o setor
cafeeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.047, de
1996)   (Revogado
pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 31.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
Art. 32.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que
lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação
pertinente a suas áreas de competência.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 33.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores e ao Secretário-Executivo do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34.
Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
 Download para anexo
II
Alterado pelo Decreto nº 3.178, de
1999