1.761, De 26.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a redução do imposto de
importação para os produtos que especifica e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
    Art. 1º Para os fins deste
Decreto, consideram-se:
    I - "Bens de Capital": máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios,
sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo
permanente;
    II - "Insumos": matérias-primas,
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e
semi-acabados, e pneumáticos;
    III - "Veículos de Transporte":
veículos de passageiros e de uso misto, jipes, caminhonetas,
furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de
qualquer capacidade, veículos para transporte de vinte pessoas ou
mais, e caminhões-tratores;
    IV - "Beneficiários": empresas
montadoras e fabricantes de:
    a) veículos de passageiros e de
uso misto e jipes;
    b) caminhonetas, furgões,
"pick-ups" e veículos de transporte de mercadorias de capacidade
máxima de carga não superior a quatro toneladas;
    c) veículos de transporte de
mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro
toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e
caminhões-tratores;
    d) tratores agrícolas e
colheitadeiras;
    e) tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
    f) carroçarias para veículos
automotores em geral;
    g) reboques e semi-reboques
utilizados para o transporte de mercadorias;
    h) partes, peças e componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos,
destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores;
    V - "Autopeças": produtos
relacionados na alínea "h" do inciso anterior;
    VI - "Montadoras de Veículos":
empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "c" do inciso IV;
    VII - "Exportações Indiretas":
vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as
constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e as exportações realizadas por intermédio de subsidiárias
integrais;
    VIII - "Exportações Adicionais":
observado o "Teto", o valor correspondente a:
    a) vinte por cento sobre o valor
FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a"
a "h" do inciso IV, de fabricação própria;
    b) cem por cento em 1996 e 1997,
95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação
de ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e
peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
    c) 140% em 1996, 120% em 1997,
95% em 1998 e setenta por cento em 1999, das aquisições de "Bens de
Capital" fabricados no País;
    IX - "Teto": limite máximo pelo
qual os valores relativos às alíneas "" e "c" do
inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações
Adicionais", correspondente a 37% das "Exportações Líquidas",
realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações
Adicionais", podendo a diferença entre o valor correspondente ao
"Teto" e o valor das "Exportações Adicionais" serutilizada nos anos
subseqüentes, sem prejuízo do "Teto", em cada ano calendário;
    X - "Exportações Líquidas":
valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas
"a" a "h" do inciso IV, adicionado às "Exportações
Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
    a) o valor FOB das importações
realizadas sob o regime de "drawback";
    b) o valor da comissão paga ou
creditada a agente ou representante no exterior;
    c) as exportações sem cobertura
cambial;
    XI - "Índice Médio de
Nacionalização": proporção entre o valor de aquisição de "Insumos"
produzidos no País apurada em relação ao valor total de aquisição
de "Insumos", sem impostos, utilizados na produção global de cada
"Beneficiário", em cada ano calendário;
    XII - "Newcomers":
    a) "Beneficiários" que venham a
se instalar no País;
    b) linhas de produção novas e
completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de
capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como
aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos
relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso IV, ou
família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de
ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
    c) as fábricas novas dos
"Beneficiários";
    XIII - "Importações Diretas":
compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de
Veículos";
    XIV - "Importações Indiretas":
compras realizadas de acordo com instruções expedidas em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do
Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais
exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei
nº 1.248, de 1972.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO
    Art. 2º A fruição do imposto de
importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto depende
de habilitação.
    § 1º Somente poderá habilitar-se
a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os
tributos e contribuições sociais federais.
    § 2º As empresas fabricantes de
"Autopeças" poderão habilitar-se à fruição do imposto de importação
às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto desde que
comprovem que mais de cinqüenta por cento do respectivo faturamento
líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à
montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas
"a" a "h" do inciso IV do art. 1º ou ao mercado de
reposição de "Autopeças".
    § 3º Os Ministros de Estado da
Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em
ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se
refere o caput deste artigo.
Capítulo III
DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
    Art. 3º Observado o disposto no
artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de
dezembro de 1999:
    I - "Bens de Capital", com
redução de noventa por cento do imposto de importação; e
    II - "Insumos", com redução do
imposto de importação de:
    a) 85% em 1996;
    b) setenta por cento em
1997;
    c) 55% em 1998;
    d) quarenta por cento em
1999.
    Parágrafo único. A redução
prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de
importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação
de uma alíquota "ad valorem" de dois por cento.
    Art. 4º As "Montadoras de
Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas",
até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução
de cinqüenta por cento do imposto de importação.
    Parágrafo único. A redução
prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de
importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação
da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
Capítulo IV
DAS PROPORÇÕES E LIMITE
    Art. 5º A proporção entre as
aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País e as importações
de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação deverá
ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro
de 1997, e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de
1998.
    Parágrafo único. A proporção a
que se refere o "caput" deste artigo poderá ser alterada por
acordo entre as entidades de classe representativas da indústria
brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado
pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
    Art. 6º A proporção entre as
aquisições de matérias-primas produzidas no País e as importações
de matérias-primas com redução do imposto de importação deverá ser,
no mínimo, por ano calendário, de um por um.
    Art. 7º O valor total FOB das
importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º, procedentes e
originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às
importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do
imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, ao
das "Exportações Líquidas".
    Parágrafo único. Será admitida,
até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para
mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput
deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário
imediatamente seguinte.
    Art. 8º O valor total FOB das
importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação não
poderá exceder, por ano calendário, a dois terços do das
"Exportações Líquidas".
    Art. 9º No caso de "Newcomers",
as proporções a que se referem os arts. 5º a 8º serão calculadas
tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como
primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro
das importações com redução do imposto de importação de "Insumos"
ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente,
findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
    Art. 10. O "Índice Médio de
Nacionalização" deverá ser, no mínimo, de sessenta por cento, em
cada ano calendário.
    § 1º Os "Insumos" procedentes e
originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam
compensados com exportações, serão considerados produzidos no País
para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
    § 2º O disposto no
"caput" deste artigo somente será exigido para as
"Newcomers"a partir do terceiro ano, a contar da data de início de
produção dos produtos relacionados nas alíneas "a" a
"h" do inciso IV do art.1º.
    Art. 11. As empresas fabricantes
de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou
coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas "a" a "g" do inciso IV do
art. 1º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor
das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a
exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante
nacional.
    Art. 12. Em caso de concentração
de importações que prejudique a produção nacional ou na sua
iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de
Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
    Art.13. A inobservância ao
disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de
multa de:
    I - setenta por cento sobre o
valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do
imposto de importação, em caso da não observância das proporções
estabelecidas no art. 5º;
    II - setenta por cento sobre o
valor FOB das importações de "Bens de Capital" com redução do
imposto de importação quando não atendidos os limites adicionais
estabelecidos de acordo com o art. 12;
    III - sessenta por cento sobre o
valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto
de importação quando não observada a proporção fixada no art.
6º;
    IV - sessenta por cento sobre o
valor FOB das importações de matérias-primas com redução do imposto
de importação que não atender aos limites adicionais estabelecidos
de acordo com o art. 12;
    V - setenta por cento sobre o
valor FOB das importações de "Insumos" com redução do imposto de
importação, em caso da não observância do "Índice Médio de
Nacionalização";
    VI - 120% sobre o valor FOB das
importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte" com redução
do imposto de importação quando não atendida a proporção
estabelecida no art. 7º;
    VII - setenta por cento sobre o
valor FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de
importação que não atender à proporção estabelecida no art. 8º.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 14. As importações e
aquisições de que trata este Decreto serão consideradas realizadas,
conforme o caso, por ocasião:
    I - do desembaraço aduaneiro;
ou
    II - da incorporação ao ativo
imobilizado dos "Beneficiários".
    Art. 15. Para os fins do
disposto neste Decreto serão considerados os valores em dólares dos
Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa
cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, à data do faturamento.
    Art. 16. Permanecem em vigor as
regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de
julho de 1995,e demais legislações aplicáveis.
    Art. 17. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
José Frederico Alvares
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.12.1995