1.762, De 26.12.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.762, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a inscrição dos restos
a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Somente poderão ser
inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do
Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até 29 de
dezembro de 1995.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica às despesas:
a) relativas a subprojetos não
incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;
b) à conta de dotações
orçamentárias decorrentes de projetos de leis aprovados pelo
Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995.
§ 2º As despesas eventualmente
em fase de execução em 29 de dezembro não liquidadas ou
excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser
empenhadas à conta do orçamento de 1996.
§ 3º Serão canceladas as
inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas no
parágrafo 1º que não sejam liquidadas até 31/01/96.
Art. 2º As unidades seccionais
do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de
1996, o cumprimento do disposto neste Decreto, determinando a
reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a
responsabilização dos gestores.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.12.1995