1.763, De 26.12.95

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
Revogado pelo Decreto nº
1.767 de 1995.
Altera alíquota
do imposto de importação incidente sobre os produtos que
relaciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado
de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de
1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as
modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de
setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de
1990,
        DECRETA:
        Art 1º Será de setenta por cento, a partir de 1º de
janeiro de 1996, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação
incidente sobre os seguintes produtos, constantes da Lista de
Exceção à Tarifa Externa Comum, de que tratam os Decretos nºs
1.343, de 23 de dezembro de 1994, 1.471, de 27 de abril de 1995, e
1.490, de 15 de maio de 1995, classificados nos códigos tarifários
da NCM: 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90,
8703.24.10, 8703.24.90, 8703.31.10, 8703.31.90, 8703.32.10,
8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10,
8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8711.10.00, 8711.20.10,
8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00, 8711.50.00,
8711.90.00 e 8712.00.10.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1995