1.765, De 28.12.95
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1995.
Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo
Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que
menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado
para a Constituição de um Mercado Comum entre a República
Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em
26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de
21 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art 1º - Passam a viger no
território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião
do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro
Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções
aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada
nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este
Decreto e a seguir relacionadas:
I - Decisões nºs:
a) 16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho
Aduaneiro de Mercadorias; (Revogado pelo
Decreto nº 6.870, de 2009)
b) 17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração
Aduaneira das Mercadorias; (Revogado pelo
Decreto nº 6.870, de 2009)
c) 18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de
Bagagem no MERCOSUL; e (Revogado pelo
Decreto nº 6.870, de 2009)
d) 26/94 - Norma de Tramitação
de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre
Classificação Tarifária de Mercadorias;
II - Resoluções nºs:
a) 111/94 - Recursos
Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos
Controles Integrados de Fronteiras;
b) 115/94 Regime Especial Destinado ao
Material Promocional; (Revogada pelo
Decreto nº 5.637, de 2005)
c) 116/94 - Norma sobre
Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com
um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;
d) 117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o
Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros
de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais;
(Revogado
pelo Decreto nº 6.870, de 2009)
e) 118/94 - Lista Positiva de
Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção
Fitossanitária;
f) 127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda
a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e (Revogada pelo
Decreto nº 5.637, de 2005)
g) 131/94 - Norma Relativa à Circulação de
Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas. (Revogada pelo
Decreto nº 5.637, de 2005)
Art 2º - O Ministério da
Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação
dos referidos atos.
Art 3º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.15.1995
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