1.771, De 3.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.771, DE 3 DE JANEIRO DE
1996.
Dá nova redação
ao art. 27 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de
20 de maio de 1971, com a nova redação dada pelo art. 9º da Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1º 0 art. 27 do Decreto nº 774, de 18 de
março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 Fica fixada em 2,5%, a partir de 1º de janeiro de 1996,
a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos
concessionários, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993, observado o limite de três por cento
da receita anual do concessionário.
§ 1º 0 DNAEE fixará, nos termos da legislação em vigor e nos
períodos de competência, os valores das quotas anuais de reversão
para cada concessionário.
§ 2º O concessionário depositará mensalmente, até o dia 15 de
cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil
S.A, as parcelas duodecimais da respectiva quota anual de reversão,
na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A -
ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR, as quais serão
devidamente atualizadas pelo mesmo índice de correção do ativo
permanente".
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 3 de janeiro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSORaimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.1.1996