1.775, De 8.1.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.775, DE 8 DE JANEIRO DE
1996.
Dispõe sobre o procedimento
administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
dis    posto no art. 231, ambos da Constituição, e no art. 2º,
inciso IX da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
        DECRETA:
        Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I,
da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da
Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e
sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de
acordo com o disposto neste Decreto.
        Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos
por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em
prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão
federal de assistência ao índio, estudo antropológico de
identificação.
        § 1° O órgão federal de assistência ao índio designará
grupo técnico especializado, composto preferencialmente por
servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo,
com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza
etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o
levantamento fundiário necessários à delimitação.
        § 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo
anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o
órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão
designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento
da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.
        § 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo
suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas
fases.
        § 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a
colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos
públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.
        § 5º No prazo de trinta dias contados da data da
publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos
públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades
civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da
identificação.
        § 6° Concluídos os trabalhos de identificação e
delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado
ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra
indígena a ser demarcada.
        § 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal
de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze
dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se
localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo
e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da
Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
        § 8° Desde o início do procedimento demarcatório até
noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior,
poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob
demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao
órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas
as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos
periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e
mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar
vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo
anterior.
        § 9° Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do
prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de
assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao
Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos
às razões e provas apresentadas.
        § 10. Em até trinta dias após o recebimento do
procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
        I - declarando, mediante portaria, os limites da terra
indígena e determinando a sua demarcação;
        II - prescrevendo todas as diligências que julgue
necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa
dias;
        III - desaprovando a identificação e retornando os autos
ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão
fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º
do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.
        Art. 3° Os trabalhos de identificação e delimitação de
terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados
pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de
demarcação, desde que compatíveis com os princípios estabelecidos
neste Decreto.
        Art. 4° Verificada a presença de ocupantes não índios na
área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao
respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo
grupo técnico, observada a legislação pertinente.
       Art. 5° A demarcação das terras
indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto,
será homologada mediante decreto.
        Art. 6° Em até trinta dias após a publicação do decreto
de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o
respectivo registro em cartório imobiliário da comarca
correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
da Fazenda.
        Art. 7° O órgão federal de assistência ao índio poderá,
no exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1°
da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e
trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de
índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à
proteção aos índios.
        Art. 8° O Ministro de Estado da Justiça expedirá as
instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
        Art. 9° Nas demarcações em curso, cujo decreto
homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório
imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do §
8° do art. 2°, no prazo de noventa dias, contados da data da
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único. Caso a manifestação verse demarcação
homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá
ao Presidente da República as providências cabíveis.
        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 11. Revogam-se o Decreto n° 22, de 04 de fevereiro
de 1991, e o Decreto n° 608, de 20 de julho de 1992.
Brasília, 8 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
José Eduardo de Andrade Vieira