1.776, De 9.1.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.776, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre a incidência do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à
subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1°, parágrafo único, e 7° da Lei n° 8.894, de 21
de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, da
Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), será cobrado à alíquota de dez por cento, observado o
limite máximo fixado em lei, sobre o valor de resgate de aplicações
feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de
Investimento Imobiliário, quando referido fundo não for constituído
ou não entrar em funcionamento regular.
Art. 2° Fica responsável
pela retenção e recolhimento do imposto a instituição que receber
as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de
Investimento Imobiliário.
Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.1.1996