1.777, De 9.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.777, DE 9 DE JANEIRO DE
1996.
Autoriza o
Ministro de Estado da Justiça a criar Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI e a baixar o respectivo regimento
interno.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 112 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de
1966,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Justiça
autorizado a criar, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI,
com as atribuições previstas na Lei n° 5.108, de 21de setembro de
1966 (Código Nacional de Trânsito), e no Decreto nº 62.127, de 16
de janeiro de 1968, que aprovou seu regulamento, e a baixar o
respectivo regimento interno.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175° da Independência e
108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.1.1996