1.785, De 11.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.785, DE 11 DE JANEIRO DE
1996.
Altera o Decreto
nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta as Leis nºs
7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990,
8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989,
8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, e
8.250, de 24 de outubro de 1991,
        DECRETA:
       Art. 1º Os arts. 4º e 10 do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Poderão ser
renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de
natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela
garantidos.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente serão
habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos
firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho
de 1995 e que se encontrem inadimplidos.
§ 2º No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com
pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os
fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e
inadimplemento tenha ocorrido até aquela data.
§ 3º O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução
do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda:
a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos
contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações
a assumir;
b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e
exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma
prevista neste Decreto;
c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle
Interno."
"Art. 10. O disposto no §
3º do art. 4º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante
recebimento de créditos securitizados passíveis de utilização no
Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de
contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do
Ministério da Fazenda."
       Art. 2º Fica acrescentado
um novo art. 12 ao Decreto nº 1.647, de 1995, com a seguinte
redação, renumerando-se os demais:
"Art. 12. No caso das
entidades extintas ou liquidadas, até 10 de junho de 1992, cujas
dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido
assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser
examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será instruído,
obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos
instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das
obrigações a assumir;
II - parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos
Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as
obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando
a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes
de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da
publicação deste Decreto;
III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a
Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará,
subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão
seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas
unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas
competências."
        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 11 de janeiro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1996