1.789, De 12.1.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.789, DE 12 DE JANEIRO DE
1996.
Dispõe sobre o
Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu
controle aduaneiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O intercâmbio de remessas postais internacionais e
seu controle aduaneiro obedecerão à disciplina estabelecida neste
Decreto.
Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Administração Postal ou Administração Postal
Brasileira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT;
II - Alfândega ou Aduana, a repartição da Secretaria da
Receita Federal encarregada de exigir o cumprimento da legislação
de comércio exterior;
III - Correio Permutante, a unidade postal onde as
remessas são recebidas ou enviadas diretamente do ou para o
exterior;
IV - Unidade Executante, a unidade postal autorizada a
receber remessas destinadas ao exterior ou a entregar remessas aos
destinatários;
V - mala ou mala postal, os recipientes em que são
transportadas as remessas;
VI - remessa, a remessa postal internacional que pode ser
objeto de correspondência, mala M, encomenda ou remessa
expressa;
VII - objeto de correspondência, as cartas, os cartões
postais, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas
("petit paquet");
VIII - mala M, a mala especial contendo exclusivamente
impressos, de um mesmo remetente para um mesmo destinatário;
IX - encomenda, a encomenda postal internacional ("colis
postal");
X - remessa expressa, a que é transportada pela ECT, com
prioridade superior às demais, constituída de documentos ou
mercadorias urgentes;
XI - remessa com valor declarado, a remessa postada com
uma indicação de valor para fins de indenização, pela Administração
Postal;
XII - etiqueta C 1, a etiqueta verde modelo C 1 instituída
pelo Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal;
XIII - autoridade aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional da Secretaria da Receita Federal;
XIV - despacho aduaneiro, o procedimento fiscal mediante o
qual se processa o desembaraço aduaneiro das remessas.
Art. 3º A remessa pertence ao remetente enquanto não for
entregue a quem de direito, salvo se houver sido apreendida por
aplicação de norma legal.
Art. 4º O remetente pode dar uma das seguintes instruções,
para o caso de não entrega de encomenda:
I - envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma
terceira pessoa residente no país de destino;
II - devolução à origem, imediatamente ou ao término de
determinado prazo, não superior ao de guarda;
III - entrega a um outro destinatário, ainda que mediante
reexpedição;
IV - reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário
primitivo;
V - tratamento da remessa como abandonada.
Art. 5º Apenas o remetente pode solicitar a devolução da
remessa ou modificar-lhe o endereço, salvo quando, para ser
entregue, a remessa necessitar ser reexpedida por solicitação do
destinatário ou por conveniência operacional.
§ 1º Não serão tomadas em consideração instruções que
visem a subtrair de ação fiscal a remessa.
§ 2º Serão devolvidas à origem as remessas caídas em
refugo enviadas sem instruções do remetente ou quando não for
atingido o resultado pretendido por suas instruções.
§ 3º Havendo divergência entre as instruções constantes do
volume e as do boletim de expedição, prevalecem estas.
Art. 6º Será considerado destinatário apenas a primeira
pessoa mencionada no endereçamento de remessas postadas sob o
Regime Postal Universal e endereçadas a ela para outra pessoa.
Art. 7º É permitido ao destinatário verificar o conteúdo
da remessa, antes de seu recebimento ou do pagamento de tributo, na
presença de funcionário da Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º Os objetos de correspondência que contiverem
mercadoria sujeita ao pagamento de tributo e que não forem
expedidos abertos, de modo a permitir a verificação de seu
conteúdo, e as pequenas encomendas devem trazer a etiqueta C 1.
Art. 9º Será feito com prioridade o despacho aduaneiro de
malas e remessas aéreas.
§ 1º Poderá ser estabelecido em conjunto, pelas
autoridades aduaneiras e postal, tratamento prioritário para as
remessas expressas, inclusive sua conferência e desembaraço em
local diverso das repartições postais e aduaneiras.
§ 2º Poderá ser igualmente estabelecido tratamento
prioritário para outras categorias de remessas.
Art. 10. As exigências fiscais serão comunicadas ao
destinatário ou ao remetente, por intermédio da ECT.
Parágrafo único .A exigência fiscal pode ser atendida
perante a unidade postal credenciada pela ECT mais próxima do
destinatário ou do remetente.
Art 11. O remetente ou o destinatário terá direito nos
termos da legislação postal internacional, a indenização por perda
ou espoliação de sua remessa.
TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO
Art. 12. O controle aduaneiro é exercido sobre todas as
remessas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham
ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a partir da
abertura da mala vinda do exterior ou até o seu fechamento quando a
ele destinada.
§ 1º A Alfândega, respeitada a competência e as
atribuições da Administração Postal, controlará o fluxo das malas
postais internacionais no território aduaneiro.
§ 2º A abertura das malas postais nacionais contendo
remessas destinadas ao exterior, selecionadas para fiscalização
aduaneira, e das malas postais internacionais será feita na
presença de funcionário da Alfândega.
§ 3º Os chefes das repartições aduaneiras tomarão
providências para que, sem perda da qualidade do controle
aduaneiro, as atividades da fiscalização não constituam embaraço ao
tráfego postal.
Art. 13. Dependem de autorização da Alfândega:
I - a abertura das malas procedentes do exterior;
II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes,
de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;
III - a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou
a entrega de remessas ao destinatário;
IV - a abertura de remessa;
V - a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais
alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a
serviço da Alfândega ou da Administração Postal.
Art. 14. Funcionário da Alfândega assistirá ao fechamento
de mala destinada ao exterior.
Art. 15. As dependências postais destinadas ao depósito de
remessas sujeitas a controle aduaneiro são recintos alfandegados de
zona secundária, aos quais, no exercício de suas atribuições, a
autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento.
Art. 16. As autoridades postais, dentro da esfera de sua
competência, prestarão toda a colaboração à Alfândega, inclusive
apoio operacional, na arrecadação de tributos, na prevenção e
repressão ao contrabando, ao descaminho e a outras fraudes que
possam ser praticadas por via postal.
Art. 17. As autoridades aduaneiras, dentro da esfera de
sua competência, prestarão toda a colaboração à Administração
Postal na repressão à violação do monopólio postal da União e às
demais infrações à legislação postal.
Art. 18. A Administração Postal e a Alfândega poderão
estabelecer sistemas de intercâmbio de informações por via
telemática, a fim de proporcionar maior agilidade e melhor controle
do fluxo de remessas postais internacionais.
Art. 19. A entrega ao destinatário, a devolução, o
encaminhamento ao exterior ou qualquer outra destinação dada à
remessa devem ser comprovados, periodicamente ou quando solicitado
pelo chefe da repartição aduaneira local.
Art. 20. Serão retidas, pela autoridade aduaneira, as
remessas cuja entrega, reexpedição, devolução à origem ou expedição
dependa do atendimento de exigência regulamentar.< p> § 1º
Consideram-se retidos os objetos de correspondência selecionados,
no ato de conferência postal, para conferência aduaneira e as
remessas que não possam ser abertas de ofício.
§ 2º A retenção será comunicada à Administração Postal,
que dará ciência ao interessado e adotará as cautelas que assegurem
a guarda da remessa até o atendimento da exigência feita pela
Alfândega.
Art 21. O chefe da repartição aduaneira local poderá
estabelecer controles para apuração do fracionamento previsto no
inciso XVI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.804, de 3
de setembro de 1980.
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES POSTAIS
Art 22. As operações postais serão regidas pelas normas
constantes dos tratados e acordos internacionais firmados pelo
Brasil, deste Decreto e dos atos baixados pela Administração
Postal.
§ 1º A Alfândega será ouvida antes da adoção de
procedimentos que afetem o controle do fluxo de malas e de remessas
internacionais.
§ 2º A Administração Postal fornecerá à Alfândega cópia
dos atos normativos e acordos internacionais relativos ao
intercâmbio de remessas.
Art 23. Serão estabelecidos em norma conjunta das
autoridades postal e aduaneira regionais:
I - as cautelas que assegurem o pagamento de tributos ou o
cumprimento, pelos destinatários, de outras exigências fiscais que
condicionem a entrega das remessas e sua saída do correio
permutante;
II - a forma e periodicidade de comprovação, perante a
Alfândega, da destinação dada às remessas, sob guarda da
Administração Postal;
III - as formalidades necessárias ao exame pelo
destinatário do conteúdo das remessas, antes do seu recebimento ou
do pagamento de tributos, nas unidades executantes, bem como a
forma pela qual serão solucionadas eventuais divergências;
IV - o local destinado à conferência aduaneira, as
condições de recebimento ou expedição de remessas expressas, seu
depósito e guarda, bem como as cautelas que impeçam a utilização
fraudulenta deste serviço;
V - procedimento que assegure a rapidez de entrega, sem
perda qualitativa do controle aduaneiro, das remessas expressas e
com valor declarado.
Art 24. As unidades postais devem ser dotadas de
instalações adequadas à natureza e volume dos serviços, de modo a
garantir sua perfeita execução pelos funcionários postais e
aduaneiros, bem como a necessária segurança para as remessas.
Art 25. À Administração Postal compete:
I - comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o
início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal
internacional;
II - determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos
correios permutantes;
III - o recebimento, a abertura e a conferência das malas
vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;
IV - a guarda e o manuseio das remessas;
V - a expedição de avisos postais aos destinatários, aos
remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas
atividades ou de decisão da Alfândega;
VI - apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou
avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega, e
verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas,
constatadas na conferência postal;
VII - o controle do prazo de guarda;
VIII - a entrega das remessas liberadas pela
Alfândega;
IX - a comprovação, perante a Alfândega, de que às
remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência
fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;
X - a comprovação, perante a Alfândega, do pagamento do
imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de
importação comum;
XI - a redestinação das encomendas mal encaminhadas, em
virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio expedidor;
XII - cientificar, aos destinatários e aos correios de
origem, da apreensão e da destinação dada às remessas não entregues
ao destinatário;
XIII - o atendimento de reclamações e de pedidos de
informação formulados pelo remetente ou destinatário, salvo se
disserem respeito a lançamento de tributo;
XIV - as demais atividades necessárias ao cumprimento de
suas obrigações.
Art. 26. A autoridade postal local, além das atribuições
que lhe forem conferidas pelas normas complementares, terá
competência para decidir sobre:
I - a prorrogação, a pedido do interessado e ouvida a
autoridade aduaneira, ou em decorrência de decisão da Alfândega, do
prazo de guarda de remessas retidas por exigência fiscal;
II - a conveniência da devolução ao exterior de remessas
contendo gênero perecível.
Art. 27. 0 transporte de malas postais internacionais do
porto ou aeroporto até o competente correio permutante, e
vice-versa, será feito sob a responsabilidade da Administração
Postal, em veículo de carroceria fechada, dispensado o regime
especial de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira poderá proceder
à lacração do veículo ou ao acompanhamento da carga.
Art 28. As remessas poderão ser abertas por servidor
postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos
de:
I - verificação de avaria, espoliação ou de outras
irregularidades, no ato da conferência postal;
II - formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do
recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a
pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.
Art. 29. Não serão abertas:
I - as malas diplomáticas;
II - as malas e as remessas em trânsito internacional e as
remessas mal encaminhadas ao País, salvo sob fundada suspeita ou
quando seja impossível determinar seu destino e observadas as
cautelas especiais previstas nos atos internacionais
pertinentes.
Art 30. As remessas serão reexpedidas a pedido do
remetente ou do destinatário, quando não houver proibição prévia e
expressa por parte do remetente, ou em decorrência de decisão da
autoridade postal, com a anuência prévia da autoridade
aduaneira.
Parágrafo único. Não será reexpedida a remessa, mesmo a
mal encaminhada, cujo conteúdo estiver sujeito a apreensão ou a
multa por infração fiscal ainda não paga, ou que contenha material
inflamável ou perigoso.
Art 31. As remessas liberadas pela Alfândega serão
remetidas para a unidade executante credenciada pela Administração
Postal, acompanhadas, se for o caso, dos documentos necessários ao
pagamento do tributo e acréscimos legais.
Art. 32. Considera-se caída em refugo a remessa:
I - que, posta à disposição do destinatário, não seja
retirada dentro do prazo de guarda;
II - cujo recebimento seja expressamente recusado pelo
destinatário.
Parágrafo único. A remessa caída em refugo será tratada de
acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de
natureza postal ou fiscal.
Art. 33. Considera-se caída em refugo definitivo:
I - a encomenda que deva ser tratada como abandonada em
virtude das instruções do remetente;
II - o objeto de correspondência que, findo o prazo de
guarda, ainda tenha seu conteúdo pendente de verificação aduaneira,
pelo não comparecimento de seu destinatário ou, no caso de
devolução, de seu remetente, e inexistência de autorização para sua
abertura.
§ 1º A autoridade postal enviará à Alfândega relação
mensal das remessas caídas em refugo definitivo.
§ 2º As remessas de que trata o parágrafo anterior serão
conferidas por autoridade aduaneira, na presença de representante
da Administração Postal, lavrando-se, em seguida, termo do qual
constará a descrição sumária e avaliação de seu conteúdo.
Art. 34. Os formulários de declaração para a Alfândega,
relativos a remessas tributadas ou sujeitas ao regime de importação
comum, serão conservados pelo prazo de cinco anos e os relativos às
demais remessas pelo prazo de dois anos, contados, em ambos os
casos, da data da entrega da remessa ao destinatário.
§ 1º Os documentos relativos a remessa objeto de litígio,
reclamação ou ação fiscal serão conservados até sua solução
definitiva.
§ 2° Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo,
os formulários serão transferidos à Alfândega, onde aguardarão o
transcurso do prazo de decadência.
TÍTULO IV
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE
IMPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 35. O despacho aduaneiro de remessas postais
internacionais obedecerá, salvo as exceções estabelecidas neste
Decreto, às disposições da legislação sobre o comércio
exterior.
Art. 36. A mala diplomática deverá conter sinais externos
indicando sua natureza, estando dispensada de despacho de
importação, e somente será entregue a pessoa credenciada pelo
destinatário.
Art. 37. O despacho aduaneiro de remessa postal
internacional não depende de prova de sua propriedade pelo
destinatário.
Art. 38. Não se aplica às malas e remessas a presunção de
entrada no território aduaneiro estabelecida no § 2º do art. lº do
Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988.
Art. 39. O chefe da repartição aduaneira poderá autorizar,
ouvida a autoridade postal, o despacho e o desembaraço de parte do
conteúdo da remessa.
Parágrafo único. Independe da autorização prevista neste
artigo o despacho de parte da remessa que tenha sofrido avaria ou
deterioração.
Art. 40. Nos documentos que instruírem o despacho, devem
ser mencionados a categoria postal da remessa e, se for o caso, o
número de ordem ou de registro.
Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização do despacho
as remessas:
I - constituídas de objetos de correspondência não
selecionados para conferencia aduaneira;
II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física,
sem exigência de pagamento de tributo;
III - que contenham publicações destinadas a uso próprio
do destinatário;
IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas
eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela
legislação;
V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não
revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial,
possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e
não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor
estabelecido pela legislação.
Art. 42. O cálculo dos tributos incidentes sobre remessa
destinadas às pessoas físicas, não sujeitas ao regime de importação
comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada, será efetuado
pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento
serão preenchidos e fornecidos gratuitamente pela repartição
aduaneira ou postal.
Art 43. Nas remessas selecionadas para fiscalização pela
Alfândega o desembaraço aduaneiro será formalizado:
I - na declaração de importação;
II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário
de declaração para a Alfândega, relativo a remessa desembaraçada
livre de tributos;
III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o
caso, no formulário de declaração para a Alfândega;
IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada
(REDAE);
V - na documentação postal de expedição das remessas,
conforme legislação específica.
Art. 44. O desembaraço de remessas tributadas ou sujeitas
a restrições especiais somente se completa com o pagamento do
tributo, se devido, e com o pronunciamento favorável à entrega do
volume, pelo órgão administrativo incumbido do controle, ou do
cumprimento de outras formalidades exigidas para sua
importação.
Parágrafo único. A autoridade administrativa incumbida do
controle especial, que se pronunciar contra a entrega da remessa,
deverá indicar o tratamento que lhe deva ser dado.
Art. 45. 0 desembaraço aduaneiro para a devolução ao
exterior ou reexpedição será feito mediante visto da autoridade
aduaneira, no documento postal ou, na sua falta, no envoltório do
objeto e, se existente, no documento de lançamento de crédito
tributário.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 46. Serão verificados, em conferência aduaneira,
todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que
forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência
postal.
Parágrafo único. As remessas devolvidas do exterior também
são passíveis de conferência aduaneira.
Art. 47. A fiscalização aduaneira atuará nos recintos
postais onde sua atividade se fizer necessária, sem a assunção de
responsabilidade pela guarda de volumes.
Parágrafo único. O chefe da repartição aduaneira local
determinará, de comum acordo com a autoridade postal, os setores
onde será feita a conferência das remessas.
Art. 48. A conferência aduaneira poderá ser feita por
amostragem.
Art. 49. A verificação física dos bens será feita na
presença de servidor postal.
Parágrafo único. Serão verificadas prioritariamente as
remessas com indício de avaria ou com sinais de extravasamento, ou
as que forem objeto de reclamação ou de pedido de informações.
Art. 50. A falta de mala ou remessa, sua avaria,
espoliação e outras irregularidades serão objeto de procedimento
postal, cujo resultado será imediatamente comunicado ao chefe da
repartição aduaneira local.
§ 1º Eventual responsabilidade de servidor aduaneiro será
apurada pela Alfândega.
§ 2º A verificação de remessas com sinais de avaria, dano
ou indícios de violação será precedida da lavratura de termo postal
em que se relacione seu conteúdo, que deverá ser assinado também
por funcionário da Alfândega.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às
remessas liberadas sem qualquer exigência fiscal.
Art. 51. A abertura das remessas será feita mediante
autorização e na presença da autoridade aduaneira.
Art. 52. Poderão ser abertas, de ofício, pela fiscalização
aduaneira:
I - as encomendas e as remessas expressas;
II - as pequenas encomendas e os impressos;
III - os outros objetos de correspondência com etiqueta C
1 ou autorização semelhante para sua abertura;
IV - as remessas caídas em refugo definitivo.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo somente se aplicará
aos casos dos incisos I, II e III se as remessas não apresentarem,
por suas características externas, indícios de estarem sujeitas ao
regime de importação comum.
§ 2º As remessas não citadas neste artigo somente poderão
ser abertas na presença do destinatário ou com a sua autorização
expressa.
Art. 53. 0 destinatário pessoa física poderá solicitar,
prévia e justificadamente, que a abertura de remessa se faça na sua
presença em data designada pela fiscalização aduaneira.< p>
Art. 54. Feita a verificação, a autoridade aduaneira determinará a
forma pela qual deva prosseguir o despacho das remessas não
liberadas ou a destinação que a elas deva ser dada.
Parágrafo único. As remessas abertas para verificação de
conteúdo devem ser reconstituídas em seu envoltório primitivo e
lacradas com dispositivo de segurança da Alfândega.
SEÇÃO III
DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 55. As remessas contendo bens que não revelem, por
sua natureza ou quantidade, finalidade comercial, serão tributadas
pelo regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 1980, e suas
alterações posteriores (Regime de Tributação Simplificada-RTS).
Art. 56. O destinatário de remessa tributada é
contribuinte do imposto de importação.
Art. 57. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia do
lançamento, quando se tratar de remessa não sujeita ao regime de
importação comum.
Art. 58. Poderá ser dado o tratamento de bagagem
desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos
em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Art 59. O tributo, multas e acréscimos legais serão
recolhidos em agência bancária autorizada, por meio de DARF, ou nas
agências postais, por meio de mecanismos estabelecidos em ato
normativo do Secretário da Receita Federal, ouvida a Administração
Postal.
Art 60. Não incidem tributos sobre mercadorias que,
corretamente declaradas, cheguem ao País por erro do correio de
origem e devam ser reexpedidas para o exterior.
Art. 61. Será comunicada à Administração Postal a apuração
de fraude consistente em declaração de valor superior ao valor real
do conteúdo, de remessa com valor declarado.< p> Art. 62. A
postagem da remessa como presente ou amostra ou o envio de bens a
título gratuito não excluem a incidência de tributos.
Art. 63. São automaticamente cancelados os lançamentos
relativos a remessas destruídas por decisão da autoridade aduaneira
e a remessas liberadas para devolução ao correio de origem ou
reexpedição para o exterior.
Art. 64. 0 pedido de revisão de lançamento poderá ser
apresentado, por escrito, na respectiva unidade postal executante,
que o encaminhará ao chefe da repartição aduaneira
jurisdicionante.
§ 1º A decisão que alterar o valor dos tributos anulará o
lançamento e, sendo o caso, determinará seja feito novo
lançamento.
§ 2º Indeferido o pedido, os tributos serão acrescidos dos
encargos legais.
Art. 65. A Administração Postal, na condição de
depositária, é responsável pelos tributos, multas e acréscimos
legais incidentes sobre remessas, que, após o lançamento, forem
extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido
pagamento.
Parágrafo único. A força maior e o caso fortuito excluem
a responsabilidade da Administração Postal, cabendo a esta a
necessária prova de sua ocorrência.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE IMPORTAÇÃO COMUM
Art. 66. As remessas às quais não se aplique o regime a
que se refere o art. 55 deste Decreto obedecerão ao regime de
importação comum.
§ 1º Poderão ser despachadas de forma simplificada as
remessas:< p> a) constituídas por doações a instituições
educacionais ou de assistência social;
b) destinadas a entidades da Administração Pública direta
e suas autarquias;
c) destinadas a instituições científicas e
tecnológicas;
d) destinadas a pessoas jurídicas contendo amostra de
mercadoria, insuscetível de destinação comercial, possível emprego
industrial ou utilização na prestação de serviço, sem cobertura
cambial, nos limites de valores estabelecidos na legislação sobre
comércio exterior.
§ 2º O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas
procedimentais para o despacho previsto no parágrafo anterior.
Art. 67 O destinatário ou seu representante legal poderá
verificar o conteúdo da remessa e consultar ou retirar documentos
nela contidos, necessários à instrução do despacho aduaneiro.
Art. 68. 0 despacho de importação deve ser iniciado pelo
destinatário no prazo de noventa dias, contados do recebimento do
aviso de chegada.
Art 69. O valor do frete é o do franqueamento postal e o
aviso de chegada eqüivale ao conhecimento de carga.
Parágrafo único. Poderá ser feito despacho único
relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 70. Estão isentas do imposto de importação e do
imposto sobre produtos industrializados as remessas:
I - sem valor comercial, contendo bens que não se prestem
a utilização com fins lucrativos, cujo valor não exceda o limite
definido na legislação aduaneira;
II - contendo amostras comerciais sem valor comercial,
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de mercadoria,
estritamente necessários ao conhecimento de sua natureza, espécie
ou qualidade;
III - destinadas a pessoas físicas, nos termos e condições
definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observado o limite de
valor estabelecido em lei.
IV - contendo outros bens, para os quais esteja prevista
isenção em legislação específica.
Parágrafo único. O desembaraço, com isenção, de bens
constantes de remessas não está condicionado à inexistência de
similar nacional, ressalvados os casos de aplicação do regime comum
de importação.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO DE
EXPORTAÇÃO
Art. 71. O envio de remessas e malas para o exterior
obedecerá às normas da exportação, no que não contrariem as
disposições contidas em atos internacionais assinados pelo Brasil e
ao disposto neste Decreto.
§ 1º As disposições relativas à importação via postal
aplicam-se subsidiariamente às exportações.
§ 2º A Administração Postal disciplinará a postagem e
expedição de remessas para o exterior, a forma de sua apresentação
à fiscalização aduaneira e demais atividades postais concernentes
ao envio de remessas para o exterior.
Art. 72. Funcionário postal orientará os remetentes, no
ato da postagem, quanto ao correto preenchimento dos formulários,
não se responsabilizando a Administração Postal por qualquer
declaração fraudulenta, inexata ou incompleta.
Art. 73. Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal
as remessas:
I - enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou
amostras;
II - contendo bens que, por sua natureza ou quantidade,
revelem destinação comercial.
Art. 74 A conferência aduaneira das remessas poderá ser
feita por amostragem e, preferencialmente, no ato da postagem.
Art. 75. Funcionário da Alfândega assistirá à colocação
das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a
saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou
mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais
ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX.
§ 1º As remessas retidas para conferência aduaneira
continuarão sob a custódia da Administração Postal.< p> § 2º
A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em
seu envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da
Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.
§ 3º As remessas em desacordo com a legislação serão
retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser
apreendidas pela fiscalização aduaneira.
Art. 76. As reclamações relativas a classificação de bens,
lançamento de tributos e imposição de multas serão decididas pelo
chefe da repartição aduaneira que promoveu o lançamento.
Art. 77. A Administração Postal dará ciência à Alfândega
da apreensão, no exterior, de remessas saídas do País.
CAPÍTULO III
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 78. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle
aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as
malas e remessas internacionais, bem como as nacionais destinadas a
outros pontos do território nacional.
Art. 79. Serão retidas as remessas com indícios de conter
bens ou mercadorias que possam estar sendo internados
irregularmente.
Art. 80. A Administração Postal, com anuência prévia da
Alfândega, estabelecerá os procedimentos operacionais necessários
ao cumprimento do disposto neste capítulo.
TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES E DESTINAÇÃO
Art. 81. Não é admitida a entrada no País, por via postal,
de remessas contendo bens ou mercadorias proibidos pela legislação
postal internacional ou brasileira sobre comércio exterior.
Art. 82. As remessas, objeto de proibição de natureza
postal, serão tratadas de conformidade com os critérios
estabelecidos pela Administração Postal.
Art. 83. Serão destruídas, por decisão do chefe da
repartição aduaneira local, as remessas contendo bens:
I - deteriorados ou corrompidos;
II - em condições que não possibilitem seu
aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;
III - cujo valor econômico não justifique outra
destinação, caídos em refugo definitivo.
Parágrafo único. A destruição far-se-á mediante a
lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários da
Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração
Postal.
Art 84. Serão devolvidas ao correio de origem as
remessas:
I - contendo mercadoria com falsa indicação de
procedência;< p> II - contendo qualquer artigo que trouxer
rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem
mencionar o país de origem;
III - franqueadas como amostra, manuscritos ou impressos,
expedidos sem a etiqueta C 1, contendo, em envoltório fechado,
mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;
IV - cuja entrega ao destinatário não se efetive em face
de razões de natureza exclusivamente postal.
§ 1º A ausência de etiqueta C 1 não acarretará a devolução
à origem de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas
perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil
obtenção.
§ 2º A Administração Postal conservará os comprovantes da
devolução e da inexistência de impedimento fiscal para sua
efetivação.
Art. 85. Não será devolvida à origem a remessa:
I - cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou
destruição;
II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não
paga;< p> III - sujeita ao regime de importação comum;
IV - cujo conteúdo tenha extravasado, esteja deteriorado,
possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou apresente
condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;
V - que contenha material inflamável ou perigoso.
Art. 86. Serão imediatamente vendidos, por decisão do
chefe da repartição aduaneira local, os bens ameaçados de
deterioração e cujo valor justifique tal providência.
Art. 87. Serão apreendidas e removidas para depósito da
Alfândega, instaurando-se o competente processo fiscal, as
remessas:
I - contendo produtos de importação proibida por qualquer
via;
II - contendo rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros
que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias nacionais,
salvo as exceções legais;
III - caídas em refugo definitivo, exceto os impressos não
constituídos por livros, cujo refugo deve ser efetuado conforme
dispõem as normas postais internacionais;
IV - sujeitas ao regime de importação comum e que tenham
sido abandonadas;
V - franqueadas como carta, sem a etiqueta C 1 e contendo
bem sujeito ao pagamento do tributo;
VI - fracionadas em duas ou mais remessas, visando a
elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros
ou, ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação
Simplificada-RTS;
VII - com falsa declaração de conteúdo, na declaração para
a Alfândega ou no documento exigível do destinatário para efeito do
despacho aduaneiro; e
VIII - contendo mercadoria oculta em fundo falso ou outra
forma de ocultação dolosa.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do documento de apreensão
os elementos de identificação da remessa, a data de sua chegada e o
dispositivo legal que a fundamenta.
§ 2º A declaração, para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será
anexada ao Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias.
§ 3º Cópia do auto será fornecida à Administração Postal
para a devida comunicação à Administração Postal de origem.
§ 4º Não se considera fracionado o conjunto de remessas
que forme um todo e que, por exigências postais, tenham sido
parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos boletins de
expedição.
Art. 88. As substâncias entorpecentes serão apreendidas
pela fiscalização aduaneira, que adotará as providências legais
cabíveis.
Art. 89. A circunstância de uma pessoa figurar como
destinatária de remessa com infração aduaneira ou cambial não
configura, por si só, o concurso para sua prática ou o intuito de
beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário
independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos em que
a remessa:
a) contenha objeto suscetível de destinação comercial,
possível emprego industrial ou utilização na prestação de
serviço;
b) tenha sido postada pela pessoa que figurar como
destinatária;
c) tenha sido postada ou tido o seu desembaraço pleiteado,
pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.
Art. 90. Do procedimento fiscal será dado ciência ao
interessado para, querendo, impugná-lo.
Art. 91. Será fornecido à Administração Postal
comprovante de destinação dada à remessa que, por impedimento
fiscal, não tenha sido entregue ao destinatário.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. A Administração Postal e a Alfândega decidirão de
comum acordo, a nível regional, a quem incumbirá a abertura e o
fechamento das remessas.
Art 93. A cessação das atividades locais de fiscalização
aduaneira serão precedidas de audiência da Administração
Postal.
Art 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Motta
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1996