1.796, De 24.1.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.796, DE 24 DE JANEIRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 2.802, de 1998
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério da Justiça e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça,
na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções
gratificadas:
a) do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Justiça, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, oito DAS 101.4, trinta DAS 101.3,
dois DAS 101.2, quatro DAS 102.3 e 31 FG-1.
b) do
Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, um DAS 101.5, treze DAS 101.1, um DAS 102.4,
seis DAS 102.2, sete DAS 102.1, quatorze FG-2 e sete
FG-3.
Art. 2°
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental
de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de
vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de
Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3°
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Ficam revogados o Decreto n° 761, de 19 de fevereiro de 1993, e o
Anexo XXVII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de
1994.
Brasília,
24 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELNelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 25.1.1996
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
    MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério da Justiça, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I -
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
II -
política judiciária;
III -
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos
índios e das minorias;
IV -
entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
V -
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária;
VI -
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
VII -
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
VIII -
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
IX -
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
X -
ouvidoria-geral;
XI -
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e
gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura
organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II -
órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III -
órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria dos Direitos da Cidadania:
1.
Departamento dos Direitos Humanos;
2.
Departamento da Criança e do Adolescente;
3.
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
b)
Secretaria de Justiça:
1.
Departamento Penitenciário Nacional;
2.
Departamento de Classificação Indicativa;
3.
Departamento de Estrangeiros;
c)
Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança
Pública:
1.
Departamento de Assuntos de Segurança Pública;
2.
Departamento de Entorpecentes;
3.
Departamento Nacional de Trânsito;
4.
Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
5.
Departamento de Polícia Ferroviária Federal;
d)
Secretaria de Direito Econômico:
1.
Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
2.
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
e)
Secretaria de Assuntos Legislativos:
1.
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
2.
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
f)
Departamento de Polícia Federal;
g)
Arquivo Nacional;
h)
Imprensa Nacional;
i)
Ouvidoria Geral da República;
j)
Defensoria Pública da União;
IV -
órgãos colegiados:
a)
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b)
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
c)
Conselho Nacional de Trânsito;
d)
Conselho Federal de Entorpecentes;
e)
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
f)
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
g)
Conselho Nacional de Segurança Pública;
h)
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos;
V -
entidades vinculadas:
a)
Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa
Econômica;
b)
Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos
da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de
Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de
Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3°
Ao Gabinete do Ministro compete:
I -
coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relação do
Ministério da Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no
acompanhamento de projetos de interesse do Ministério, em
articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e no
atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
III -
coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que
auxiliem a atuação institucional do Ministério da Justiça, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros
órgãos da Administração Pública;
IV -
planejar, coordenar e desenvolver as atividades da Ouvidoria Geral
da República;
V -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa, de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III -
auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art. 5º À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, de recursos de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os
órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III -
promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
Art. 6° À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no
âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal,
referido no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do
Ministério, quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III -
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão
superior;
IV -
promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a
avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO
II
Do Órgão
Setorial
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II -
exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas ao Ministério;
III -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas
de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV -
elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V -
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os
atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa, de licitação;
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 8° À
Secretaria dos Direitos da Cidadania compete:
I -
promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, da mulher e das minorias;
II -
promover e defender os direitos humanos e encaminhar providências
em casos de violações;
III -
desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às
liberdades públicas;
IV -
atuar junto às Instituições que representam os direitos da
cidadania, na comunidade;
V -
adotar medidas de defesa dos interesses difusos em articulação com
o Ministério Público;
VI -
formular, normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a
política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem
como prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem
esta política;
VII -
defender os direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promover sua integração à vida comunitária;
VIII -
fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX -
prestar os serviços de secretaria-executiva dos Conselhos não
providos destes serviços por outras unidades do Ministério da
Justiça.
Art. 9º
Ao Departamento dos Direitos Humanos compete:
I -
assistir ao Secretário dos Direitos da Cidadania no trato de
assuntos que envolvam a defesa dos direitos da
cidadania;
II -
desenvolver estudos e promover diligências com a finalidade de
instruir processos relativos as pendências referentes a defesa das
liberdades públicas;
III -
apoiar tecnicamente as instituições representativas da comunidade
nas questões referentes aos direitos da cidadania;
IV -
estudar e desenvolver projetos relativos aos direitos da
cidadania;
V -
incentivar as instituições representativas da comunidade, na
realização e promoção de, seminários e reuniões.
Art. 10.
Ao Departamento da Criança e do Adolescente compete:
I -
acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II -
promover o processo de descentralização do atendimento à criança e
ao adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III -
promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimentos,
dados e informações relativos às questões da criança e do
adolescente;
IV -
assistir, sempre que solicitados aos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, nas
questões afetas aos direitos da criança e do
adolescente;
V -
propor ao órgão competente a formação, a especialização e o
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários a execução da
política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 11.
À Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12
da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 12.
À Secretaria de Justiça compete:
I -
propor e encaminhar as resoluções do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária;
II -
tratar dos assuntos relacionados a classificação indicativa das
diversões públicas e dos programas de rádio e
televisão;
III -
tratar dos assuntos relacionados a nacionalidade e naturalização e
ao regime jurídico dos estrangeiros;
IV -
processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de
interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
V -
instruir cartas rogatórias;
VI -
opinar sobre a solicitação e concessão de títulos de utilidade
pública, medalhas, e sobre a instalação de sociedades civis
estrangeiras no território nacional, na área de sua
competência;
VII -
registrar e fiscalizar as entidades que executem serviços de
microfilmagem;
VIII -
dirigir e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e
as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos
internacionais em que o brasil seja parte.
Art. 13.
Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I -
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o
território nacional;
II -
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e
serviços penais;
III -
assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos
princípios e regras da execução penal;
IV -
colaborar com as unidades federativas, mediante convênios na
implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V -
colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de
formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do
condenado e do internado;
VI -
coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de
internamento federais;
VII -
processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder
Judiciário e da Defensoria Pública;
VIII -
desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário
e a Defensoria Pública;
IX -
manter articulação com o Ministério Público visando a adoção de
medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade
policial;
X - gerir
os recursos do FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 7 de
janeiro de 1994.
Art. 14.
Ao Departamento de Classificação Indicativa compete analisar as
diversões públicas e transmissões de rádio e televisão e recomendar
as faixas etárias e os horários das mesmas.
Art. 15.
Ao Departamento de Estrangeiros compete processar, opinar e
encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a
naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros, além das
medidas compulsórias a eles aplicáveis.
Art. 16.
À Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança
Pública compete planejar e articular ações nacionais de segurança
pública e assistir ao Ministro da Justiça nos assuntos referentes
a:
I -
segurança pública;
II -
entorpecentes;
III -
trânsito;
IV -
Policias Rodoviárias e Ferroviária Federais e do Distrito
Federal.
Art. 17.
Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete
implementar ações nacionais de segurança pública no combate a
criminalidade e à violência de qualquer natureza e prover os
serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Segurança
Pública.
Art. 18.
Ao Departamento de Entorpecentes compete executar a política
brasileira de controle e fiscalização de drogas e substâncias
afins, fixada pelo Conselho Federal de Entorpecentes, bem como
promover a sua integração com órgãos congêneres dos Estados e
Municípios e o intercâmbio com organismos internacionais sobre
entorpecentes e drogas afins, gerir os recursos do Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB e
prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Federal de
Entorpecentes.
Art. 19.
Ao Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de
1967.
Art. 20.
Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de
1995.
Art. 21.
Ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal compete propor a
política de segurança ferroviária e supervisionar o policiamento e
a fiscalização das ferrovias federais, de acordo com a legislação
específica.
Art. 22.
À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 23.
Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica
compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas que possam
coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e à
concorrência;
II -
planejar, coordenar, supervisionar, organizar e promover a formação
de consciência dos mecanismos de mercado;
III -
propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação
pertinente ao abuso do poder econômico e da defesa da
concorrência;
IV -
planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas com o
objetivo de evitar a elevação dos preços, no caso de condições
monopolísticas ou especulações abusivas
V -
planejar, coordenar, supervisionar e orientar a instrução das
representações dos processos administrativos e das
consultas;
VI -
instaurar processos administrativos relativos ao abuso do poder
econômico e à defesa da concorrência;
VII -
representar o Ministério Público competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas competências;
VIII -
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução de seus
objetivos.
Art. 24.
Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 25.
À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I -
supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de
juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de
alterar códigos e consolidar diplomas legais;
II -
coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de
decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do
Ministério;
III -
acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e
compilar os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas
Casas;
IV -
coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para
Assuntos Parlamentares da Presidência da República.
Art. 26.
Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa
compete:
I -
elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas
exposições de motivos de interesse das demais áreas do Ministério
da Justiça;
II -
elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de
decretos e de outros atos legais;
III -
apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por
finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 27.
Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo
compete:
I -
examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e
no Senado Federal;
II -
elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
respeito da constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de
lei em fase de sanção;
III -
manter documentação destinada ao acompanhamento do processo
legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 28.
Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no § 1° do art. 144 da Constituição.
Art. 29.
Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos,
compete implementar a política nacional de arquivos por meio da
gestão, do recolhimento, da preservação e da divulgação do
patrimônio documental do País, garantindo pleno acesso a informação
com a finalidade de apoiar as decisões governamentais de caráter
político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos e de
incentivar a produção de conhecimento científico e
cultural.
Art. 30.
À Imprensa Nacional compete publicar e divulgar os atos oficiais e
executar trabalhos gráficos para a Administração Pública
Federal.
Art. 31.
À Ouvidoria-Geral da República cabe exercer as competências
definidas em lei.
Art. 32.
À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de
1994.
SEÇÃO
IV
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 33.
Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei n° 4.319, de 16 de
março de 1964.
Art. 34.
Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
compete:
I -
propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do
delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e
das medidas de segurança;
II -
contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,
sugerindo as metas e prioridades da política criminal e
penitenciária;
III -
promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua
adequação às necessidades do País;
IV -
estimular e promover a pesquisa criminológica;
V -
elaborar programa nacional penitenciário de formação e
aperfeiçoamento do servidor;
VI -
estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII -
estabelecer os critérios para a elaboração da estatística
criminal;
VIII -
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário,
requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da
execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às
autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu
aprimoramento;
IX -
representar ao Juiz da Execução ou a autoridade administrativa para
instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso
de violação das normas referentes à execução penal;
X -
representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou
em parte, de estabelecimento penal.
Art. 35.
Ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei n° 5.108, de 21 de setembro de
1966.
Art. 36.
Ao Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto n° 85.110, de 2 de setembro
de 1980.
Art. 37.
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei n° 7.353, de 29 de agosto de
1985.
Art. 38.
Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 8.242,
de 12 de outubro de 1991.
Art. 39.
Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP
compete:
I -
formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II -
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação
da Política Nacional de Segurança Pública;
III -
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias
civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV -
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos
serviços policiais, promovendo o intercâmbio de
experiências;
V -
estudar, analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente.
VI - promover a necessária integração
entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
(Incluído pelo Decreto nº 2.169, de
1997)
Art. 40.
Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
- CFDD cabe exercer as competências estabelecidas na Lei n° 9.008,
de 21 de março de 1995.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 41.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO
II
Do
Defensor Público-Geral
Art. 42.
Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I -
dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II -
representar a Defensoria Pública da União judicial e
extrajudicialmente
III -
velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV -
integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da
Defensoria Pública da União;
V -
baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da
União;
VI -
autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da
União;
VII -
estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores
da Defensoria Pública da União;
VIII -
dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria
Pública da União, com recurso para seu Conselho
Superior;
IX -
proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria
Pública da União;
X -
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da
Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho
Superior;
XI -
abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria
Pública da União;
XII -
determinar correições extraordinárias;
XIII -
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal
XIV -
convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da
União;
XV -
designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de
suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação ou,
em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI -
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes,
certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos,
documentos, informações, esclarecimentos e demais providências
necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII -
aplicar a pena da remuneração compulsória, aprovada pelo voto de
dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União,
assegurada ampla defesa;
XVIII -
delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma
da lei.
SEÇÃO
III
Dos
Secretários
Art. 43.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas
respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que
lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a
autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO
IV
Dos
Demais Dirigentes
Art. 44.
Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico,
aos Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos
Diretores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, ao Coordenador
Nacional, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45.
Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Download para anexo
II