1.799, De 30.1.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE
1996.
Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de
1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na art. 3° da Lei n° 5.433, de 8 de maio
de 1968,
       
DECRETA:
        Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional,
autorizada pela Lei n° 5.433, de 8
de maio de 1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de
qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos
pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,
inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou
privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
        Art. 2° A emissão de cópias, traslados e certidões
extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação desses
documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou
fora dele, é regulada por este Decreto.
        Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste
Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de
documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos,
em diferentes graus de redução.
        Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que
garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a
utilização de qualquer microforma.
        Parágrafo único. Em se tratando da utilização de
microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto, tanto
a original como a cópia terão, na sua parte superior, área
reservada à titulação, à identificação e à numeração seqüencial,
legíveis com a vista desarmada, e fotogramas destinados à
indexação.
        Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita
sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro
de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de
reprodução.
        § 1° Será obrigatória, para efeito de segurança, a
extração de filme cópia do filme original.
        § 2° Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de
qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a
extração de cópias.
        § 3° O armazenamento do filme original deverá ser feito
em local diferente do seu filme cópia.
        Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado
qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de
reprodução.
        Parágrafo único. Quando se tratar de original
cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico do
equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas,
sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior na
imagem subseqüente, de modo que se possa identificar, por
superposição, a continuidade entre as seções adjacentes
microfilmadas.
        Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada
série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes
elementos:
        I - identificação do detentor dos documentos, a
serem microfilmados;
        II - número do microfilme, se for o
caso;
        III - local e data da microfilmagem;
        IV - registro no Ministério da
Justiça;
        V - ordenação, identificação e resumo da série de
documentos a serem microfilmados;
        VI - menção, quando for o caso, de que a série de
documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em
microfilme anterior;
        VII - identificação do equipamento utilizado, da
unidade filmadora e do grau de redução;
        VIII - nome por extenso, qualificação funcional,
se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem
microfilmados;
        IX - nome por extenso, qualificação funcional e
assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa
executora da microfilmagem.
        Art. 8º No final da microfilmagem de cada série,
será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o
último documento, com os seguintes elementos:
        I - identificação do detentor dos documentos
microfilmados;
        II - informações complementares relativas ao
inciso V do artigo anterior;
        III - termo de encerramento atestando a fiel
observância às disposições deste Decreto;
        IV - menção, quando for o caso, de que a série de
documentos microfilmados continua em microfilme
posterior;
        V - nome por extenso, qualificação funcional e
assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa
executora da microfilmagem.
        Art. 9° Os documentos da mesma série ou
seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou
aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de
operação ou por problema técnico, serão reproduzidos
posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme
original.
        1° A microfilmagem destes documentos será
precedida de uma imagem de observação, com os seguintes
elementos:
        a) identificação do microfilme, local e
data;
        b) descrição das irregularidades
constatadas;
        c) nome por extenso, qualificação funcional e
assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa
executora da microfilmagem.
        2° É obrigatório fazer indexação remissiva para
recuperar as informações e assegurar a localização dos        
documentos.
        3° Caso a complementação não satisfaça os padrões
de qualidade. exigidos, a microfilmagem dessa série de documentos
deverá ser repetida integralmente.
        Art. 10. Para o processamento dos filmes, serão
utilizados equipamentos e técnicas que assegurem ao filme alto
poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.
        Art. 11. Os documentos, em tramitação ou em
estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser
microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição
de sua destinação final.
        Art. 12. A eliminação de documentos, após a
microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização,
sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a
revisão e a extração de filme cópia.
        Parágrafo único. A eliminação de documentos
oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de
temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na
esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n°
8.159, de 8 de janeiro de 1991.
        Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com
valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a
microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua
esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão
detentor.
        Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias
em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem
efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados
pela autoridade competente detentora do filme original.
        1° Em se tratando de cópia em filme, extraída de
microfilmes de documentos privados, deverá ser emitido termo
próprio, no qual constará que o filme que o acompanha é cópia fiel
do filme original, cuja autenticação far-se-á nos cartórios que
satisfizerem os requisitos especificados no artigo
seguinte.
        2° Em se tratando de cópia em papel, extraída de
microfilmes de documentos privados, a autenticação far-se-á por
meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios que
satisfizerem os requisitos especificados no artigo
seguinte.
        3° A cópia em papel, de que trata o parágrafo
anterior, poderá ser extraída utilizando-se qualquer meio de
reprodução, desde que seja assegurada a sua fidelidade e a sua
qualidade de leitura.
        Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser
feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste
Decreto.
        Parágrafo único. Para exercer a atividade de
microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se
refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos,
deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à
fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do
disposto no presente Decreto.
        Art. 16. As empresas e os cartórios que se
dedicarem a microfilmagem de documentos de terceiros, fornecerão,
obrigatoriamente, um documento de garantia, declarando:
        I - que a microfilmagem foi executada de acordo
com o disposto neste Decreto;
        II - que se responsabilizam pelo padrão de
qualidade do serviço executado;
        III - que o usuário passa a ser responsável pelo
manuseio e conservação das microformas.
        Art. 17. Os microfilmes e filmes cópias,
produzidos no exterior, somente terão valor legal, em juízo ou fora
dele, quando:
        I - autenticados por autoridade estrangeira
competente;
        II - tiverem reconhecida, pela autoridade
consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os
houver autenticado;
        III - forem acompanhados de tradução
oficial.
        Art. 18. Os microfilmes originais e os filmes
cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à
fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser
mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus
respectivos originais.
        Art. 19. As infrações às normas deste Decreto,
por parte dos cartórios e empresas registrados no Ministério da
Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade do fato, às
penalidades de advertência ou suspensão do registro, sem prejuízo
das sanções penais e civis cabíveis.
        Parágrafo único. No caso de reincidência por
falta grave, o registro para microfilmar será cassado
definitivamente.
        Art. 20. O Ministério da Justiça expedirá as
instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
       Art. 21. Revoga-se o Decreto n° 64.398, de 24 de abril de 1969.
        Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de l996; 175° da Independência e
108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.01.1996