1.802, De 2.2.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.802, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre a
inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do
Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1° Somente poderão
ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do
Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até o dia 29 de
dezembro de 1995.
§ 1° O disposto no caput deste
artigo não se aplica às despesas:
a) relativas a subprojetos não
incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;
b) à conta de dotações
orçamentárias decorrentes de projetos de lei aprovados pelo
Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995;
c) a conta de dotações
orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, dentro
dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de
1995;
d) à conta de recursos oriundos
de organismos internacionais ou de convênios;
e) de manutenção das unidades
da Administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos
limites autorizados pelo Ministério da Fazenda.
§ 2° As despesas eventualmente
em fase de execução em 29 de dezembro de 1995 não liquidadas ou
excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser
empenhadas à conta do orçamento de 1996.
§ 3° Serão canceladas as
inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas nas alíneas
a , b , d e e do § 1° que não sejam liquidadas até 31 de março de
1996.
Art. 2° As unidades seccionais
do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de
1996, o cumprimento do disposto neste Decreto determinando a
reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a
responsabilização dos gestores.
Art 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 4° Revogam-se os Decretos
n°s 1.762, de 26 de dezembro de 1995, e 1.795, de 22 de janeiro de
1996.
Brasília, 2 de fevereiro de
1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.2.1996