1.804, De 6.2.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.804, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre a
execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial Nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de
Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba, de 27 de junho de
1995.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 1995, em
Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial Nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de
Montevidéu de 1980, entre Brasil e Cuba,
DECRETA:
Art. 1º 0 Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Nº 21, subscrito
ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre
Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.2.1996