1.811, De 8.2.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.811, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre a
execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
nº 21, entre Brasil e Cuba, de 20 de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de Agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários
do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1995, em Montevidéu, o Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito
entre o Brasil e Cuba ao amparo do artigo 25 do Tratado de
Montevidéu de 1980,
DECRETA:
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional
ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito entre o Brasil e Cuba
ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 08 de fevereiro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1996