1.812, De 8.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.812, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1996.
Altera dispositivos do Decreto n°
30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Considerando a adesão do Brasil ao
Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL;
DECRETA:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir indicados, do Decreto n° 30.691, de 29 de março de
1952, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de
1962, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 475. Entende-se por
leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias,
bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve
denominar-se segundo a espécie de que proceda."
"Art. 516. Entende-se por
pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em
aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga
microbiana, sem alteração das características próprias do leite
cru.
................................................................."
"Art. 517.
........................................................
§ 2° Imediatamente após
o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C (dois e
cinco graus centígrados) e em seguida envasado.
..................................................................
§ 5° Logo após a
pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao
consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus
centígrados) no máximo.
.................................................................
§ 7º É proibida a
repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.
..............................................................."
"Art. 519. Entende-se por
esterilização o emprego conveniente do calor à alta temperatura e
tempo variado, de acordo com o processo térmico empregado.
§ 1° Entende-se por "leite UHT"
(Ultra Alta Temperatura) o leite homogeneizado e submetido, durante
2-4 segundos, a temperatura entre 130ºC e 150°C, mediante processo
térmico de fluxo contínuo e envasado assepticamente.
...........................................................
"Art. 548. Considera-se "Creme
de Leite" o produto obtido em condições especiais, destinado ao
consumo direto ou à aplicação em culinária."
"Art. 549. O Creme de Leite
pode ser classificado em:
1. creme pasteurizado - quando
submetido à pasteurização;
2. creme ácido - quando pasteurizado
e adicionado de fermentos lácticos próprios;
3. creme esterilizado - quando
submetido à esterilização, adicionado ou não de agentes espessantes
e/ou estabilizantes permitidos;
4. creme UHT (Ultra Alta
Temperatura) - quando submetido ao tratamento térmico mencionado,
adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes
permitidos".
"Art. 550. O creme de leite
deve ser:
.........................................................
2. beneficiado dentro das 18
(dezoito) horas posteriores à desnatação em estabelecimento sob
Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração e
acondicionamento do produto, e com câmara frigorífica para
depósito.
Parágrafo único. O Creme
Esterilizado deve ser previamente homogeneizado e acondicionado em
recipientes adequados
"Art. 551. O Creme de Leite
deve apresentar:
.........................................................
2. acidez máxima de 20°D (vinte
graus Dornic) nas variedades pasteurizado, esterilizado e UHT
(Ultra Alta Temperatura) e 50ºD (cinqüenta graus Dornic) na
variedade ácido;
3. no mínimo 10% (dez por cento) de
gordura."
"Art 553. O transporte de
Creme de Leite deve obedecer, no mínimo, ao que prevê este
Regulamento para o leite tipo "C".
§ 1° O acondicionamento de Creme de
Leite, para fins de consumo direto, deve atender às mesmas
exigências fixadas para o leite tipo "C", isto é, em circuito
fechado e equipamento automático.
§ 2° É proibido o emprego de
substâncias químicas com a finalidade de reduzir a acidez do "Creme
de Leite."
"Art. 554. Considera-se "Creme
de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de Industria" o
produto obtido em quantidade, transportado ou não de um
estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser
processado e que não seja destinado ao consumo humano direto."
"Art. 558. O Creme de
Indústria poderá, opcionalmente, ser submetido aos seguintes
tratamentos:
1. termização: tratamento térmico
que não inative a fosfatase alcalina;
2. pasteurização: tratamento térmico
que assegure a inativação da fosfatase alcalina.
Parágrafo único. O creme de
indústria deverá, obrigatoriamente, ser mantido sob refrigeração e
ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não
superior a 8°C (oito graus centígrados), tolerando-se a temperatura
de até 12°C (doze graus centígrados) no estabelecimento de
destino."
"Art.
559......................................................
..............................................................
§ 4° No estabelecimento
produtor de manteiga permite-se a redução da acidez do creme por
meio de neutralizante aprovado, quando destinado à manteiga
comum.
§ 5° É obrigatória a pasteurização
do creme que for submetido à redução da sua acidez."
"Art 568. Entende-se por
"Manteiga" o produto gorduroso obtido, exclusivamente, da batedura
de Creme de Leite, com ou sem acidificação biológica pela adição de
fermentos lácticos incorporado ou não de sal (cloreto de
sódio)."
"Art 573. Entende-se por
"Manteiga Extra" o produto que atenda aos padrões estabelecidos em
Normas Técnicas específicas e satisfaça às seguintes
exigências:
1. ser produzida em estabelecimento
instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos
e utensílios em aço inoxidáveis, ser embalada automaticamente, sem
contato manual, e conservada em câmara fria;
2. ser obtida de creme classificado
como extra;
3. não ser o creme submetido à
redução de acidez, nem adicionado de substâncias conservadoras;
4. ser o creme pasteurizado;
5. a água de lavagem deverá ser
potável, filtrada, clorada, refrigerada e armazenada em tanque de
aço inoxidável
"Art. 574. Entende-se por
"Manteiga de Primeira Qualidade", o produto que atenda aos padrões
estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às
seguintes exigências:
1. ser produzida em estabelecimento
instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos
e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do
produto;
2. ser obtida de creme classificado
como extra ou de primeira qualidade;
3. não ser o creme submetido à
redução de acidez nem adicionado de substâncias conservadoras;
4. ser o creme pasteurizado."
"Art. 575. Entende-se por
"Manteiga Comum" ou de "Segunda Qualidade" o produto que atenda aos
padrões estabelecidos em Normas Técnicas específicas e satisfaça às
seguintes exigências:
1. ser obtida em estabelecimento
instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos
e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do
produto;
2. ser obtida de creme classificado
como extra ou de primeira qualidade ou de segunda qualidade;
3. permite-se a redução da acidez do
creme quando seguida de pasteurização;
4. não se permite a adição de
substâncias conservadoras."
"Art. 577. É exigida a
manutenção da manteiga de qualquer qualidade sob refrigeração nunca
superior a 5°C (cinco graus centígrados), exceto quando o produto
for enlatado, recomendando-se, nesse caso, o seu depósito em
ambiente seco e arejado."
"Art. 580. Entende-se por
"Manteiga de Cozinha" o produto que não satisfaça as exigências
legais quanto à composição físico-química e/ou microbiológica das
demais variedades."
"Art. 582. Proíbe-se no
comércio o fracionamento de manteiga de qualquer qualidade."
"Art. 583.
...............................................
1. apresentar no mínimo 82% (oitenta
e dois por cento) de matéria gorda;
2. no caso de manteiga salgada o
percentual de matéria gorda não poderá ser menor que 80% (oitenta
por cento);
3. não apresentar teor de umidade
superior a 16% (dezesseis por cento), tolerando-se até 18% (dezoito
por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha."
"Art. 584. As manteigas,
quanto à matéria gorda, índices físicos, químicos e microbiológicos
devem atender aos padrões estabelecidos em Normas Técnicas
específicas."
"Art. 586. As manteigas podem
ser adicionadas de corantes naturais ou sintéticos, idênticos aos
naturais, em quantidades suficientes para a obtenção do efeito
desejado."
"Art. 588.
...................................................
.............................................................
2. quando das fábricas se destinem
diretamente a entrepostos deve exibir rótulos, etiquetas ou
carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto, bem
como do estabelecimento de origem e de destino."
"Art. 598. Entende-se por
"queijo" o produto fresco ou maturado que se obtém pela coagulação
de leite integral, parcialmente desnatado, ou desnatado, ou de soro
lácteo, por ação física de coalho ou outros coagulantes
apropriados, com separação parcial do soro e submetido aos
processamentos necessários à formação das características próprias
de cada tipo.
Parágrafo único. Permite-se a
denominação de "queijo" ao produto elaborado a partir de leite
reconstituído, desde que mantidas as características do queijo e
que conste da rotulagem, de forma visível, a expressão 'elaborado
com leite reconstituído'."
"Art. 599. Para fins de
padronização, os queijos devem ser classificados em 2 (duas)
categorias, tendo por base:
a) teor de umidade;
b) percentagem de matéria gorda no
extrato seco total."
"Art. 600. Quanto ao teor de
umidade, os queijos podem ser classificados em:
1. queijos de baixa umidade
(consistência dura), com até 35,9% (trinta e cinco e nove décimos
por cento) de umidade;
2. queijos de média umidade
(consistência semi-dura), com umidade entre 36% (trinta e seis por
cento) e 45,9 (quarenta e cinco e nove décimos por cento);
3. queijos de alta umidade
(consistência macia), com umidade entre 46% (quarenta e seis por
cento) e 54,9% (cinqüenta e quatro e nove décimos por cento);
4. queijos de muito alta umidade
(consistência mole), com umidade mínima de 55% (cinqüenta e cinco
por cento).
Parágrafo único. Os queijos de muito
alta umidade, de acordo com o processamento sofrido logo após a
fermentação, podem se classificar em queijos de muito alta umidade
tratados termicamente e queijos de muito alta umidade."
"Art. 601.
...................................................
1. extra gordo ou duplo creme,
quando contenha no mínimo 60% (sessenta por cento);
2. gordo: quando contenha entre 45%
(quarenta e cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta e nove e nove
décimos por cento);
3. semigordo: quando contenha entre
25% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro e nove
décimos por cento);
4. magro: quando contenha entre 10%
(dez por cento) e 24,9% (vinte e quatro e nove décimos por
cento);
5. desnatado: quando contenha menos
de 10% (dez por cento)."
"Art. 633. É permitido o
emprego de nitrato de sódio, cloreto de sódio, cloreto de cálcio,
fermentos ou culturas de mofos próprios, especiarias e outros
aditivos ou ingredientes aprovados pelo DIPOA."
"Art. 635. Considera-se "data
de fabricação" dos queijos "fundidos" e "requeijão" o dia de sua
elaboração, e para queijos "frescais" e "maturados" o dia do
término da salga.
..............................................................
"Art. 636. Os queijos, no
transporte e no consumo, devem apresentar-se em embalagens
plásticas, metálicas ou outras aprovadas, nas quais serão impressos
ou litografados os rótulos.
    Parágrafo único. Os queijos
duros poderão prescindir da embalagem, desde que sejam
identificados por meio de rótulos impressos ou litografados em
chapa metálica ou outro material aprovado."
"Art. 664.
...................................................
..............................................................
2. o leite em pó modificado, o leite
em pó modificado acidificado e o leite em pó maltado;
3. as farinhas lácteas."
"Art. 666. Consideram-se fase
de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do
leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais,
pré-aquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por
atomização e embalagem.
§ 1° Quando necessário, será
permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, de
lecitina, para elaboração de leite instantâneo.
............................................................"
"Art. 667.
.................................................
.................................................................
2. apresentar características
normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e
microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas;
..........................................................
6. ser acondicionado em
recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas
de armazenamento e que confiram proteção contra a
contaminação."
"Art. 668.
................................................
1. leite em pó integral, o que
apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento);
2. leite em pó parcialmente
desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por
cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento);
3. leite em pó desnatado, o que
apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento).
Parágrafo único. O leite em pó
desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se
classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de
nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada."
"Art. 669.
..............................................
§ 1° Permite-se a elaboração de
leite em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de
fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será
identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO. Quando empregada a
técnica da acidificação, o produto deve ser identificado como LEITE
EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO.
§ 2º Não se caracteriza como leite
em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente
adicionado de vitaminas."
"Art. 679. Além dos produtos
indicados nos capítulos anteriores, são considerados derivados do
leite: gordura desidratada de leite, leite fermentado, refresco de
leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e lactoalbumina."
"Art. 680. Entende-se por
"Gordura Desidratada de Leite" (Butter Oil) o produto obtido a
partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e
sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente
adequados.
Parágrafo único. Não se admite o uso
de aditivos em gordura desidratada de leite que seja utilizada
em:
1. produtos e derivados lácteos que
se destinem ao consumo direto;
2. reconstituição de leite."
"Art. 682. Entende-se por
"Iogurte" o produto obtido pela fermentação láctea através da ação
do Lactobacillus bulgaricus e do Streptococcus thermophillus sobre
o leite integral, desnatado ou padronizado.
.......................................................
Parágrafo único. Deve atender a
padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente
aprovados."
"Art. 691. Denomina-se
"Caseína Alimentar" o produto que se separa por ação enzimática ou
por precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4,
6-4, 7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente
adequados.
Parágrafo único. Deve atender à
classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas
específicas."
"Art. 691-A. Denomina-se
"Caseinato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína
alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções
de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia
de qualidade alimentar, e posteriormente lavado e secado, mediante
processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo único. Deve atender à
classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas
especificas."
"Art. 694. Entende-se como
"soro de leite" o líquido residual obtido a partir da coagulação do
leite, destinado à fabricação de queijos e caseína.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
registrados no DIPOA devem atender, além das disposições constantes
neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o
produto."
"Art. 803.
..........................................
Parágrafo único. É permitido usar em
produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem
impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira,
com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos
constantes em tratados internacionais de mútuo comércio."
"Art. 821-A. Na rotulagem o
creme de mesa poderá ser designado também "Creme de Leite" ou
"Creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido,
pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra Alta Temperatura), além da
indicação da porcentagem de matéria gorda.
Parágrafo único. Na rotulagem do
"Creme de Leite" deverá constar a lista ingredientes."
"Art. 822. Na rotulagem de
manteiga, além de sua classificação, devem constar as
especificações "com sal" ou "sem sal", além dos demais dizeres
legais exigidos.
Parágrafo único. A manteiga
fabricada com leite que não seja o de vaca trará a designação da
espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor
aos usados para a palavra "manteiga".
"Art. 823.
.................................................
...........................................................
5. Indicar no leite em pó modificado
e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente
para a alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem
como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e
adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes",
"parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que
couberem;
6. Indicar nos leites em pó
modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido
dextrinizado, quando tiver sido feita;
........................................................"
"Art. 825.
................................................
.........................................................
3. elaborado com leite
reconstituído, quando for o caso;
..........................................................
"Art. 833.
................................................
.........................................................
c) Modelo 3:
..........................................................
a) em alto relevo ou pelo processo
de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância
similar, na tampa ou no fundo das latas ou tampa metálica dos
vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido
que na tampa ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de
registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e
outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de
produto contido na embalagem.
........................................................."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as alíneas a e d do item 2 do art. 24, os
itens 1 e 4 do art. 26, as alíneas d, itens 1 e 2 e
g, itens 1, 2 e 3 do
art. 35, itens de 1
a 6 e os §§ 2°,
3°, e 4° do art. 519, os §§ 3° e 4° do art. 553,
os arts. 556, art. 557, art. 560, art. 561, art. 565, e o parágrafo único do art. 568,
o art. 571, o item 6 do art. 573, e os
itens 5, 6 do art.
574, o parágrafo
único do art. 577, os arts. 579 e art. 581, os itens de 1 a 8 do art. 584,
os itens 3 e 4 do art.
588, a alínea c do
art. 599, os itens 1 e 2 do § 1° do
art. 600, e o §
2° do art. 600, os arts. 602, 603, 604, 605, §§ 1° e 2° do art. 633,
art. 634, §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art.
636, § 2° do
art. 666, o item
4 e o parágrafo único
do art. 667, os itens 4 e 5 do art. 668,
parágrafo único do art.
669, os itens de 1 a
7 do art. 691, os itens de 1 a 3 do art. 694,
os itens 1 e
3 do art. 822, o
item 8 do art. 823,
e o parágrafo único do
art. 825 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, com as
alterações do Decreto n°
1.255, de 25 de junho de 1962.
Brasília, 8 de
fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1996