1.813, De 8.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.813, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1996.
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os produtos que enumera.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
inciso II, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
        DECRETA:
        Art. 1° Ficam alteradas para
27% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
relativas aos extratos concentrados classificados nos códigos
2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499,
2106.90.1599 e 2106.90.1699 da Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revoga-se o Decreto
n° 1.702, de 16 de novembro de 1995.
        Brasília, 8 de fevereiro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1996