1.814, De 8.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.814, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre a incidência do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos
e Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à
subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21
de junho de 1994,
        DECRETA:
        Art. 1º O Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários - IOF, de que trata o art. 63, inciso IV, do
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), incidirá, observado o limite máximo fixado em lei, sobre
o valor de alienação, resgate e transferência de aplicações feitas
por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento
Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes, de acordo com as seguintes condições e alíquotas:
        I - dez por cento, para as
aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, quando
referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento
regular;
        II - cinco por cento, para
as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, no
caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano
da data do registro de quotas na Comissão de Valores
Mobiliários;
        III - zero por cento, para
as aplicações em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, após
um ano contado da data do registro de quotas na Comissão de Valores
Mobiliários;
        IV - dez por cento, para as
aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes, quando referido fundo não for constituído ou não entrar
em funcionamento regular;
        V - cinco por cento, para as
aplicações em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes, até um ano contado da data da constituição do
fundo;
        VI - zero por cento, para as
aplicações em quotas de Fundo de Investimento em Empresas
Emergentes, após um ano contado da data da constituição do
fundo.
        Art. 2º Fica responsável
pela retenção e recolhimento do imposto a instituição que receber
as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de
Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em
Empresas Emergentes.
        Art. 3º Revoga-se o Decreto
nº 1.776, de 09 de janeiro de 1996.
        Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1996