1.816, De 9.2.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.816, DE 9 DE FEVEREIRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 2390, de 1997
Texto para impressão.
Aprova o Estatuto da
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990, nas Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e
8.174, de 30 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovado o Anexo Estatuto da Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os
Decretos n°s 202, de 26 de agosto de 1991, 369, de 19 de dezembro de 1991, e o
Decreto de
3 de julho de 1995, que aprova o aumento de capital da
CONAB.
Brasília,
9 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 12.2.1996
ANEXO ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º A
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública dotada
de personalidade jurídica de direito privado, constituída mediante
fusão das empresas Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL,
Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e Companhia de
Financiamento da Produção - CFP, vincula-se ao Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 2° A
CONAB reger-se-á pela Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990, e Leis n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
e n° 8.174, de 30 de janeiro de
1991, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas
de direito aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 3º A
CONAB tem sede e foro em Brasília - DF, e atuação em todo o
território nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos,
unidades de operação e escritórios de representação.
Art. 4º O
prazo de duração da CONAB é indeterminado.
CAPÍTULO
III
DO OBJETO SOCIAL
Art. 5° A
CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola no segmento
do abastecimento alimentar e a Política de Garantia de Preços
Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária na formulação e acompanhamento
das referidas políticas, bem assim na fixação dos volumes mínimos
dos estoques reguladores e estratégicos.
Art. 6° A
CONAB tem por objetivos básicos:
I -
garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a
armazenagem para guarda e conservação de seus
produtos;
II -
suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não
suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III -
fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta
alimentar das populações carentes;
IV -
formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver
excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras
especulativas;
V -
participar da formulação da Política Agrícola;
VI -
fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de
pesquisas e organismos internacionais a formação e o
aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao
setor de abastecimento.
§ 1° Na
execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o
Decreto-lei n° 79, de 19 de
dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições da Lei
Agrícola.
§ 2° A
CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e
administrativo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária e a outros órgãos e entidades públicos na execução
das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito
constitucional de organizar o abastecimento alimentar.
Art. 7°
Para consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:
I -
comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de
gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo como
elemento regulador de mercado, bem como importar e exportar
produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme
instruções do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária;
II -
atuar como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de
armazéns, silos e frigoríficos;
III -
participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem
conformidade com suas competências;
IV -
servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas
pelo setor privado;
V -
apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros
alimentícios e atender as necessidades de abastecimento alimentar
da população;
VI -
localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de
produtos e gêneros alimentícios básicos;
VII -
firmar convênios, acordos e contratos, inclusive de financiamento,
com entidades de direito público ou privado;
VIII -
efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito,
inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a
legislação em vigor;
IX -
emitir recibo de mercadoria, conhecimento de depósito
warrant e quaisquer outros documentos representativos das
mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação
específica;
X -
aceitar, emitir e endossar títulos;
XI -
receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e
hipoteca;
XII -
aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da
Companhia.
Art. 8º A
CONAB exercerá suas atividades fins apoiada em mecanismos de
intervenção no mercado, na forma de legislação específica e em
especial os Decretos-Leis
n°s 79, de 1966, e Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 35 da Lei n° 8.171, de 1991,
o art. 3° da Lei nº 8.174, de
1991, e o art. 36 da Lei
n° 8.177, de 1° de março de 1991, bem assim em operações
voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios
enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim
aplicável.
CAPÍTULO
IV
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 9° O
capital social da CONAB é de R$ 40 326.875,30 (quarenta milhões,
trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e
trinta centavos), dividido em 1.859.907 (um milhão, oitocentas e
cinqüenta e nove mil, novecentas e sete) ações ordinárias
escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela
União Federal.
Art. 9º O Capital social da CONAB é de R$
223.180.498,85 (duzentos e vinte e três milhões, cento e oitenta
mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco
centavos), dividido em 1.859.907 (hum milhão, oitocentas e
cinqüenta e nove mil, novecentas e sete) ações ordinárias
escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela
União. (Redação dada
pelo Decreto de 19 de dezembro de 1996).
§ 1° O
capital da CONAB poderá ser aumentado, mediante ato do Poder
Executivo, pela capitalização de lucros, reservas e outros recursos
que a União destinará a esse fim e, por deliberação do Conselho de
Administração, para correção da expressão monetária do seu valor,
por meio da incorporação da reserva correspondente.
§ 2º A
totalidade das ações que compõem o capital da CONAB é de
propriedade da União.
CAPÍTULO
V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10.
Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos
objetivos da CONAB:
I - os
consignados no Orçamento da União;
II - os
de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural, conforme legislação aplicável;
III - os
recursos derivados de operações de crédito, inclusive os
provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou
externa;
IV - os
recursos próprios, aplicados voluntariamente na Política de
Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional
de Crédito Rural;
V -
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 11.
Constituem recursos financeiros destinados à administração da
CONAB:
I -
remuneração pela prestação de serviços à União Federal e a órgãos e
entidades públicos ou privados, internos ou externos, mediante
convênios, acordos, ajustes ou contratos;
II -
receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização
compatíveis com a finalidade e os objetivos da
Companhia;
III -
dotações consignadas no Orçamento da União;
IV -
créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
V - os de
capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
VI -
renda de bens patrimoniais;
VII - os
derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de
empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa,
observadas as disposições legais específicas;
VIII -
doações feitas à Companhia;
IX -
quaisquer outras rendas.
CAPÍTULO
VI
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO
I
Da Composição Organizacional
Art. 12.
A estrutura básica da CONAB compõe-se de:
I -
Conselho de Administração;
II -
Conselho Fiscal;
III -
Diretoria Executiva;
§ 1° O
detalhamento da estrutura básica da CONAB e as atribuições de seus
titulares serão estabelecidos em Regimento Interno.
§ 2°
Integrará a estrutura da CONAB unidade de auditoria interna,
subordinada diretamente ao Conselho de Administração.
§ 3°
Farão parte da estrutura da CONAB Comitês Técnico-Gerenciais, com
atribuições definidas pelo Conselho de Administração, subordinados
diretamente à Diretoria Executiva e integrados por Gerentes de
Departamento ou de órgão de nível equivalente, pertencentes à
estrutura básica da Companhia.
SEÇÃO
II
Dos Órgãos de Administração
Art. 13.
A administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração
e pela Diretoria Executiva.
§ 1° O
Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a
administração superior da Companhia.
§ 2° A
Diretoria Executiva, órgão de administração geral, promove a
execução das atividades da Companhia, observadas as disposições
deste Estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO
III
Do Conselho de Administração
Art. 14.
O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I -
representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária que o presidirá;
II -
Presidente da CONAB, que substituirá o Presidente do Conselho em
seus impedimentos;
III -
representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicado
pelo respectivo Ministro de Estado;
IV - três
membros de livre escolha do Ministro de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, dentre brasileiros de
reconhecida capacidade técnica, sendo um deles membro titular do
Conselho Nacional de Política Agrícola.
Parágrafo
único. 0s membros do Conselho de Administração constantes dos
incisos I, III e IV serão designados mediante ato do Ministro de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária.
Art. 15.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês
e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por
maioria de seus membros.
§ 1° As
deliberações do Conselho, sempre com a presença do Presidente ou de
seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes.
§ 2º Cabe
ao Presidente os votos ordinário e de qualidade.
Art. 16.
Ao Conselho de Administração compete:
I - fixar
a orientação geral dos negócios e as prioridades da Companhia,
acompanhando sua execução;
II -
aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação
operacional da CONAB, a serem submetidos ao Ministro de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III -
fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva;
IV -
deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a
prestação anual de contas da CONAB, e manifestar-se sobre o
relatório trimestral da Diretoria Executiva;
V -
aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações
financeiras, e autorizar a criação de reservas de lucros,
pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados operacionais ao
capital da CONAB, para efeito de aumento do referido capital, na
forma do § 1º do art. 9º deste Estatuto;
VI -
deliberar sobre proposta de aumento de capital em geral, bem como
sobre a correção da expressão monetária do seu valor, mediante
capitalização da reserva resultante da correção monetária do
capital realizado
VII -
autorizar a aquisição, doação, oneração, alienação, reversão,
demolição e desmonte de bens imóveis, bem como o recebimento de
doação em pagamento;
VIII -
aprovar o Regimento Interno da CONAB e promover a criação, extinção
ou fusão de quaisquer órgãos, unidades de operação e escritórios de
representação, observadas as disposições legais e
estatutárias;
IX -
submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem
como o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da
CONAB;
X -
aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos,
acordos e ajustes, estabelecendo alçada para decisão, de
conformidade com a legislação em vigor;
XI -
aprovar a criação, extinção e a constituição de Comitês
Técnico-Gerenciais, cujas atribuições serão definidas no Regimento
Internos;
XII -
designar o titular da Auditoria Interna;
XIII -
conceder licença ou autorizar férias a membro da Diretoria
Executiva;
XIV -
convocar, pela maioria de seus membros, reunião do Conselho Fiscal,
para esclarecimentos;
XV -
contratar e destituir auditores independentes, a seu
critério
XVI -
apreciar proposta de reformulação do Estatuto;
XVII -
deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem
submetidos;
XVIII -
aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
XIX -
executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por
este Estatuto ou pelo Ministro de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
XX -
deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.
§ 1° O
Conselho de Administração deliberará sobre propostas que lhe forem
submetidas pela Diretoria Executiva por intermédio de seu
Presidente.
§ 2° Nos
casos previstos no art. 1° do
Decreto n° 1.091, de 21 de março de 1994, o Conselho deliberará
ouvindo previamente o Ministério da Fazenda.
SEÇÃO
IV
Da Diretoria Executiva
Art. 17.
A Diretoria Executiva constituir-se-á de Presidente e cinco
Diretores, assim titulados:
I -
Diretor de Planejamento;
II -
Diretor de Operações;
III -
Diretor de Abastecimento;
IV -
Diretor de Finanças;
V -
Diretor de Administração.
§ 1º O
Presidente e os Diretores da CONAB serão nomeados pelo Presidente
da República.
§ 2°
Aplicam-se aos integrantes da Diretoria os direitos e vantagens
atribuídos ao pessoal da CONAB, na forma da legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
Da Competência Colegiada
Art. 18.
Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho de Administração:
I -
expedir as normas operacionais e administrativas necessárias ao
adequado funcionamento da CONAB;
II -
cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este
Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o Regimento
Interno e as normas da Companhia, bem assim as recomendações do
Conselho Fiscal;
III -
elaborar o Regimento Interno da CONAB, submetendo-o ao Conselho de
Administração, e propor, quando for o caso, sua alteração, e a
criação ou extinção de órgãos, unidades e escritórios;
IV -
autorizar, após pronunciamento do Comitê Técnico-Gerencial
específico, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou
contratos, mediante aprovação de seus termos, dando ciência ao
Conselho de Administração;
V -
propor a criação, extinção e alteração dos Comitês
Técnico-Gerenciais;
VI -
apreciar e deliberar sobre planos, programas e ações propostos
pelos Comitês Técnico-Gerenciais;
VII -
promover a elaboração, em cada exercício, do Balanço Patrimonial,
da Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos, das Notas Explicativas e da proposta de
destinação dos resultados, bem como dos Relatórios Trimestrais a
serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e à deliberação do
Conselho de Administração;
VIII -
proporcionar ao Conselho de Administração, por intermédio do
Presidente, as informações e os meios necessários ao eficiente
desempenho de suas atribuições;
IX -
deliberar, em conjunto, sobre os assuntos e ações estratégicas da
Companhia, observadas as orientações do Conselho de
Administração;
X -
aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a
alienação de bens móveis, objeto de sua atividade
programática;
XI -
aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações
comerciais;
XII -
propor alterações estatutárias;
XIII -
fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados
pelo Conselho de Administração ou pelo Ministro de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, os atos
previstos neste Estatuto, bem assim as suas decisões que requeiram
publicação oficial;
XIV -
definir competência de diretores e empregados para:
a)
praticar atos que constituam ou alterem obrigações da Companhia,
bem como aqueles que desoneram terceiros para com ela;
b)
autorizar o pagamento de multas imputadas à Companhia, bem como
indagar as causas e estabelecer as medidas administrativas que se
fizerem necessárias;
c)
aprovar aquisições de materiais;
XV -
aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária a programação de viagens dos
administradores e empregados da CONAB ao exterior;
XVI -
apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de
competência daquele Colegiado;
XVII -
aprovar as suas normas de financiamento.
Parágrafo
único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas através
de proposição de um ou mais de seus membros, acompanhada da
manifestação dos Comitês Técnico-Gerenciais específicos, nas suas
áreas de atuação, na forma do Regimento Interno.
Art. 19.
A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma
vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente.
SEÇÃO
V
Do Presidente e dos Diretores
Art. 20.
São atribuições do Presidente da CONAB:
I -
dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e
administrativas da CONAB;
II -
cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as
normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva;
III -
representar a Companhia, em juízo ou fora dele, podendo delegar
essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da Companhia,
constituir mandatário ou procurador;
IV -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva;
V -
formalizar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos,
ajustes ou contratos e outros documentos;
VI -
encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios,
documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de
acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas
decisões;
VII -
designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e
impedimentos eventuais;
VIII -
encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária, dentro dos prazos legais, a prestação de contas
do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da
deliberação do Conselho de Administração;
IX -
baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria
Executiva ou delas decorram;
X -
admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir
e dispensar empregados;
Art. 21.
O Regimento Interno assinalará quais dirigentes, juntamente com o
Presidente da CONAB, poderão emitir, assinar e endossar cheques,
ordens de pagamentos, títulos de crédito e ações da
Companhia.
Parágrafo
único. No caso de impedimentos eventuais dos dirigentes, o
Presidente poderá delegar essas atribuições a outros ocupantes de
cargos e funções de confiança.
Art. 22.
As atribuições dos Diretores da CONAB serão estabelecidas no
Regimento Interno.
SEÇÃO
VI
Do Conselho Fiscal
Art. 23.
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Companhia, funcionará
em caráter permanente.
Art. 24.
O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros efetivos e
respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Com
mandato de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional
e dois representantes do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 25.
Compete ao Conselho Fiscal:
I -
fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Companhia e
verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e
estatutários;
II -
opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do
seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III -
opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem
submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do
capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
IV -
denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso,
ao Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de
suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que
sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos
interesses da Companhia;
V -
analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Companhia,
emitindo parecer conclusivo;
VI -
examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre
elas opinar;
VII -
examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens
imóveis patrimoniais da CONAB;
VIII -
aprovar as normas de funcionamento do Conselho.
Parágrafo
único. O Conselho Fiscal reunir-se á pelo menos uma vez a cada
trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de
Administração ou por deliberação da maioria de seus
membros.
CAPÍTULO
VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 26.
0 exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 27.
Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu Balanço
Patrimonial e fará as demonstrações dos lucros ou prejuízos
acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações
dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28.
Do resultado apurado no exercício social serão, após formação da
reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes o
Conselho de Administração fixará, obedecidos os limites da
legislação especifica:
I -
provisão para "riscos eventuais";
II -
provisão para "encargos e despesas a efetuar";
III -
provisão para "incentivo às atividades agropecuárias";
IV -
Fundo para Depreciação do Ativo.
Parágrafo
único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do
resultado será recolhido ao Tesouro Nacional, até trinta dias após
a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as
demonstrações financeiras do exercício social.
Art. 29.
A prestação de contas da Companhia, submetida ao Ministro de Estado
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, após seu
pronunciamento, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na
forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO
VIII
DO
PESSOAL
Art. 30.
Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela
legislação trabalhista.
§ 1° O
ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, observadas normas específicas da
Companhia.
§ 2º O
Quadro de Pessoal da CONAB é formado por empregados da COBAL, da
CIBRAZEM e da CFP e os admitidos na forma deste artigo, devendo ser
o seu quantitativo ajustado e limitado ao estritamente necessário
ao desempenho das atividades da Companhia.
§ 3° O
cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de
empregado integrante do Quadro de Pessoal da Companhia,
excetuando-se, na Presidência, os de Gerente da Assessoria da
Presidência, Gabinete da Presidência, Procuradoria-Geral,
Coordenadoria de Comunicação Social, Auditoria Interna, bem como os
de Assessores de Diretoria e os Superintendentes
Regionais.
§ 4° Os
membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, ao assumirem e concluírem a gestão de cargos ou
funções de confiança, apresentarão declaração de bens.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31.
Não poderão participar da Administração da CONAB:
I - os
impedidos por lei;
II - os
que causaram prejuízo à CONAB ou o tenham causado às empresas
sucedidas;
III - os
administradores de empresas em mora com a CONAB.
Art. 32.
Até que sejam homologadas e publicadas normas próprias da CONAB,
deverão ser obedecidas as normas em vigor à data da fusão da COBAL
e da CIBRAZEM, bem como da CFP, mediante escolha e aprovação da
Diretoria Executiva.