1.817, De 8.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.817, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre o processo de eleição
dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de
Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17
da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO
INICIAL
Art. 1° As
eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, processar-se-ão de acordo com o
disposto no presente Decreto.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º As
entidades dos representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores da área de assistência social que desejarem
participar como eleitores no processo eleitoral para escolha dos
respectivos representantes no CNAS deverão cadastrar-se perante a
Comissão de Habilitação até os trinta dias seguintes ao da
publicação do edital pertinente, baixado pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
§ 1° O pedido de
habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da
entidade, dirigido ao Presidente da Comissão de Habilitação e
protocolizado na Secretaria-Executiva do CNAS.
§ 2° O pedido
será indeferido de plano quando não instruído com os originais ou
cópias autênticas:
a) dos estatutos
da entidade registrados em cartório, ou outra prova de aquisição de
personalidade jurídica;
b) da ata de
eleição da última diretoria registada em cartório;
c) dos relatórios
de atividades e dos balanços anuais referentes aos dois anos
imediatamente anteriores ao da eleição;
d) das duas
últimas atas de assembléias gerais ordinárias registradas;
e) de procuração,
com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário
para votar pela entidade, quando não o fizer o respectivo
representante legal;
f) de declaração
de filiação a outras entidades de âmbito nacional ou de relação das
entidades filiadas, quando for o caso; e
g) de certidão
negativa de débito de tributos e contribuições sociais.
§ 3° É vedado que
mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador.
§ 4° Somente
poderão requerer habilitação as entidades mencionadas no inciso II
do art. 17 da Lei n° 8.742, 7 de dezembro de 1993, e que comprovem
ter âmbito nacional.
§ 5° Para os fins
do parágrafo anterior, entende-se como entidades de âmbito nacional
aquelas cuja atuação, direta ou indireta, se dê em duas ou mais
regiões do País e, no mínimo, em cinco Estados.
§ 6° A
habilitação de entidade de natureza confederativa exclui a de
qualquer outra que lhe seja filiada.
§ 7º Considerados
insuficientes os documentos apresentados, para caracterização da
entidade como de âmbito nacional, poderá a Comissão de Habilitação
assinar prazo para a apresentação dos documentos pertinentes e, se
for o caso, realizar as diligências que julgar necessárias.
§ 8º O
não-atendimento do disposto no parágrafo precedente acarretará o
indeferimento do pedido.    § 9° As decisões relativas aos pedidos
de habilitação serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 3° A
Comissão de Habilitação será constituída, por dois membros
representantes da sociedade civil e dois membros representantes
governamentais, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, ouvido previamente o CNAS.
Parágrafo único.
A Comissão de Habilitação será presidida por um representante do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e tomará
suas decisões por maioria, presentes, pelo menos, três de seus
membros.
Art. 4° Das
decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta
Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão pela
parte interessada ou da sua publicação, valendo o que primeiro
ocorrer.
§ 1º Na fase de
habilitação, somente se admitirá recurso de entidade no caso de
indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.
§ 2° As decisões
da Junta Eleitoral nos recursos de habilitação, quando não forem
publicadas, deverão ser comunicadas à parte interessada na forma
prevista no edital.
§ 3° A Junta
Eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o
julgamento dos recursos contra as decisões de habilitação
proferidas pela Comissão de Habilitação e publicará a relação das
entidades habilitadas.
Art. 5° A Junta
Eleitoral será composta por um membro governamental e por um membro
representante da sociedade civil, escolhidos pelo CNAS, e presidida
por um representante do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social.
§ 1° As decisões
da Junta Eleitoral serão tomadas por maioria, presente a totalidade
de seus membros.
§ 2° Os trabalhos
da Junta Eleitoral serão secretariados pela Secretaria-Executiva do
CNAS.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS
CANDIDATOS
Art. 6° Todos os
eleitores habilitados são elegíveis e os que quiserem se candidatar
a uma das vagas no CNAS deverão apresentar pedido, por escrito, de
registro de candidatura.
§ 1º O pedido de
registro de candidatura será feito na data, horário e local
estabelecidos em edital, dirigido ao Presidente do CNAS, instruído
com indicação da prova de habilitação como eleitor e indicando a
qual das três categorias de representação se candidata.
§ 2° As vagas são
em número de nove, sendo três para cada categoria:
a) três para os
representantes das entidades e organizações de assistência social,
na forma do art. 3º da Lei n° 8.742, de 1993;
b) três para os
representantes dos usuários ou de organizações de usuários;
c) três para os
representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
§ 3° É vedado
concorrer a mais de uma vaga na mesma categoria ou a vagas de
categorias diversas.
§ 4° Entende-se
por entidades ou organizações:
a) de assistência
social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n° 8.742, de
1993, preponderantemente na área de assistência social, bem como as
que atuam no assessoramento e na defesa e garantia de direitos da
população excluída;
b) de usuários as
representantes dos destinatários ou população alvo da política de
assistência social, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.742,
de 1993;
c) de
representantes dos trabalhadores do setor as que congregam
trabalhadores da área de assistência social, conforme definido no
art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 5° Cabe à Junta
Eleitoral decidir os pedidos de registros de candidaturas.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 7º As
eleições terão lugar no dia, horário e local designados no edital
próprio, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, perante a Comissão Receptora e Apuradora, que
será composta pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência
Social, que a presidirá, por dois membros representantes
governamentais e dois membros representantes da sociedade civil,
escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, depois de ouvido o CNAS.
§ 1º A eleição
processar-se-á em assembléia geral das entidades habilitadas.
§ 2° Cada
entidade eleitora terá direito a três votos, sendo um voto para
cada categoria de vaga a ser preenchida.
§ 3º Os votos
serão dados pelo representante legal da entidade ou pelo seu
procurador, indicado na fase de habilitação, vedada a representação
de mais de uma entidade pelo mesmo procurador ou mais de um
procurador para a mesma entidade.
§ 4° A votação
será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável
perante a Comissão Receptora e Apuradora.
§ 5º Terminada a
votação, passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela
própria Comissão.
§ 6° A Comissão
Receptora e Apuradora decidirá de plano a impugnação contra a
votação e a apuração que deverá ser a ela própria dirigida e, sendo
rejeitada, caberá recurso para a Junta Eleitoral, que deverá ser
interposto, imediatamente, no momento da decisão da Comissão.
§ 7º Não se
admitirá recurso da votação e da apuração sem prévia
impugnação.
§ 8º Serão
considerados como eleitos:
a) como
titulares, os três candidatos mais votados em cada categoria de
representação;
b) como
suplentes, os três candidatos mais votados após os titulares, na
mesma categoria de representação, subseqüentemente.
§ 9º Terminadas a
votação e a apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição,
que será encaminhada à Junta Eleitoral, a quem caberá proclamar os
eleitos em 24 horas e informar ao Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social a relação dos eleitos e suplentes.
Art. 8° O
primeiro suplente exercerá exclusivamente a suplência do primeiro
titular na mesma categoria de representação; o segundo suplente a
do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá
a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma
categoria de representação.
Art. 9° As
entidades eleitas indicarão ao CNAS, no prazo fixado em edital, os
seus representantes no Conselho.
Art. 10. Os
eleitos tomarão posse, coletivamente, perante o Ministro da
Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 11. Os
Presidentes dos Colegiados referidos neste Decreto terão, além do
voto ordinário, o de qualidade.
Art. 12. Aos
candidatos é lícito fiscalizar ou, em seu lugar, indicar um fiscal
durante a votação e a apuração, podendo também oferecer impugnação
e recurso.
Parágrafo único.
Ao Ministério Público Federal é facultado fiscalizar todo o
processo eleitoral, interpondo os recursos e impugnações constantes
deste Decreto.
Art. 13. A
Comissão de Habilitação, a Comissão Receptora e Apuradora, a Junta
Eleitoral e o Presidente do CNAS poderão, antes de adotar qualquer
providência ou decidir qualquer questão, pedidos, requerimento,
impugnação ou recurso oferecido por quem quer seja, inclusive pelo
Ministério Público Federal, ouvir a Consultoria Jurídica do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 14. As
competências da Comissão de Habilitação e da Comissão Receptora e
Apuradora cessam com o fim das respectivas fases e a da Junta
Eleitoral cessa com a promulgação dos eleitos.
Art. 15. 0
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as
instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 12 de
fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.2.1996