1.819, De 16.2.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1996.
Disciplina as transferências de
recursos da União por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 18, § 4°, da Lei n° 9.082, de 25 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1° As transferências de
recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual ou
referentes a créditos adicionais para Estados, Distrito Federal ou
Municípios, a qualquer título, inclusive sob a forma de subvenções,
auxílios ou contribuições, serão realizadas mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, observadas as
disposições legais pertinentes.
Art. 2° As transferências de
que trata o artigo anterior poderão ser feitas por intermédio de
instituições ou agências financeiras oficiais federais, que atuarão
como mandatárias da União.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo o Ministério competente para a execução do programa ou
projeto deverá firmar, com a instituição ou agência financeira
escolhida, o respectivo instrumento de cooperação, em que serão
fixados, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
Art. 3° A transferência dos
recursos pelos mandatários será efetuada mediante contrato de
repasse, do qual constarão os direitos e obrigações das partes,
inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas perante o
Ministério competente para a execução do programa ou projeto.
Art. 4° A liberação dos
recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, correspondente às
transferências efetuadas por intermédio de instituições ou agências
financeiras oficiais federais, observará o cronograma financeiro
específico do programa ou projeto, previamente aprovado pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 5° O Ministério da
Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação
deste Decreto, expedirá as instruções necessárias à execução do
disposto nos artigos precedentes.
Art. 6° A partir do
exercício financeiro de 1996, caberá ao Ministério do Planejamento
e Orçamento a execução orçamentária e financeira do Programa de
Ação Social em Saneamento - PROSEGE, mantida a participação do
Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro do Tesouro
Nacional, e sem prejuízo dos contratos de repasse firmados com os
agentes promotores.
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.2.1996