1.821, De 28.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.821, DE 28 DE FEVEREIRO DE
1996.
Reduz alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de
junho de 1994,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica reduzida
a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
incidente sobre operações de crédito, desde que:
        I - realizadas por agente
financeiro, com recursos oriundos de fundos ou programas federal,
estadual ou municipal, instituídos com a finalidade específica de
implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos
previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto no 1.366, de 12
de janeiro de 1995; e
        II - o mutuário seja pessoa
física ou pessoa jurídica de pequeno porte, como tal definida no
art. 2º inciso II da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994.
        Art. 2º O
Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária fará
publicar, no Diário Oficial da União, ato declaratório relacionando
os programas referidos no inciso I do artigo anterior, para fins de
aplicação da alíquota zero.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.2.1996