1.822, De 29.2.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.822, DE 29 DE FEVEREIRO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 5.955, de 2006
Texto para impressão
Transfere ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado competência para a
análise e aprovação das prestações de contas decorrentes dos
convênios, contratos e outros instrumentos similares firmados pelos
extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
transferida ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado a competência para a análise, aprovação e demais
providências relativas às prestações de contas decorrentes dos
convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados
pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração
Regional e seus antecessores.
Art. 2° Ficam
transferidos das inventarianças dos órgãos extintos para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado o acervo
documental, os processos relativos às prestações de contas,
listados por números de origem, ano e beneficiário, bem como o
mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados àqueles
trabalhos, e cedidas as instalação físicas.
Parágrafo único. Os
inventariantes providenciarão o remanejamento ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado dos servidores, com os
seus respectivos cargos e funções, necessários à continuidade das
atividades previstas no artigo anterior.
Art. 3° O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle
Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
será o órgão seccional de controle competente para efetuar a
análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e
fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1° deste
Decreto.
Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1996 e retificado no DOU de
4.3.1996