1.822, De 29.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.822, DE 29 DE FEVEREIRO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 5.955, de 2006
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Transfere ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado competência para a
análise e aprovação das prestações de contas decorrentes dos
convênios, contratos e outros instrumentos similares firmados pelos
extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
  
    DECRETA:
        Art. 1° Fica
transferida ao Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado a competência para a análise, aprovação e demais
providências relativas às prestações de contas decorrentes dos
convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados
pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração
Regional e seus antecessores.
        Art. 2° Ficam
transferidos das inventarianças dos órgãos extintos para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado o acervo
documental, os processos relativos às prestações de contas,
listados por números de origem, ano e beneficiário, bem como o
mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados àqueles
trabalhos, e cedidas as instalação físicas.
        Parágrafo único. Os
inventariantes providenciarão o remanejamento ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado dos servidores, com os
seus respectivos cargos e funções, necessários à continuidade das
atividades previstas no artigo anterior.
         Art. 3° O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle
Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
será o órgão seccional de controle competente para efetuar a
análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e
fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1° deste
Decreto.
        Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 29 de
fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1996 e retificado no DOU de
4.3.1996