1.823, De 29.2.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.823, DE 29 DE FEVEREIRO DE
1996.
Transfere ao Ministério da
Previdência e Assistência Social competência para análise e
aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam transferidos da
inventariança da Fundação Legião Brasileira de Assistência para o
Ministério da Previdência e Assistência Social as instalações
físicas, o acervo documental, o mobiliário e os equipamentos
anteriormente alocados aos trabalhos de análise das prestações de
contas decorrentes de convênios, contratos e outros instrumentos
por ela firmados.
Parágrafo único. O inventariante
providenciará a apresentação ao Ministério da Previdência e
Assistência Social dos servidores alocados ao processo de extinção
envolvidos na análise das prestações de contas, bem como
encaminhará a listagem de identificação dos respectivos processos,
contendo o número de origem, ano e beneficiário.
Art. 2° O Ministério da Fazenda,
por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da
Previdência e Assistência Social, será o órgão competente para
efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização
dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art.
1° deste Decreto.
Art. 3° Ficam remanejados, em
caráter temporário, até 31 de julho de 1996, do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Previdência e Assistência Social, dezenove cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS
101.4, três DAS 101.3, dois DAS 102.3, quatro DAS 101.2, cinco DAS
102.2, um DAS 101.1 e dois DAS 102.1, a serem alocados na
realização das atividades de que trata o art. 1º deste Decreto, sob
a supervisão do Secretário-Executivo daquele Ministério.
§ 1° Os cargos em comissão
objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do
Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo constar dos
atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão
ao caput deste artigo.
§ 2° Caberá ao Ministério da
Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado a relação dos titulares
dos cargos em comissão objeto deste remanejamento, imediatamente
após a publicação dos atos de nomeação.
§ 3° Findo o prazo estipulado no
caput deste artigo, os cargos em comissão objeto deste
remanejamento serão restituídos ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os
titulares neles investidos.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOReinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.3.1996