1.824, De 29.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.824, DE 29 DE FEVEREIRO DE
1996.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro,
entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu, de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
        Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em
Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº
27, Setor da Indústria do Vidro, entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
        Art. 1º 0 Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial Nº 27, Setor da Indústria do Vidro,
entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de fevereiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.1.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 27, SETOR DA INDÚSTRIA
DO VIDRO, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 27
Setor da indústria do vidro
Terceiro protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República da Venezuela,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM :
        Artigo 1º - De conformidade
com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em seu
Primeiro Protocolo teral e bilateralmente, pela República
Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de
liberação do Acordo Comercial nº 27, a partir da data em que ambos
os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação
nacional.
        Artigo 2º - Como
conseqüência do disposto no artigo anterior, cessarão tanto as
preferências pactuadas reciprocamente no por ambos os países no
esquema multilateral. Neste último caso, as preferências outorgadas
pelo Brasil e pela Venezuela beneficiarão exclusivamente os Estados
unidos Mexicanos.
        Artigo 3º - O presente
protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FE DO QUE,  os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na
cidade de montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente validos.
        Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu
N. Valadares
Pelo Governo da República da Venezuela
German Lairet