1.825, De 29.2.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.825, DE 29 DE FEVEREIRO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 2.223, de 1997
Texto para impressão
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2° Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.
Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3° Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado serão aprovados pelo Ministro de Estado
e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Em
decorrência do disposto neste Decreto, ficam incluídos na Estrutura
Regimental do Ministério os cargos constantes da coluna (a) e
excluídos os cargos da coluna (b) do Anexo II, Quadro b.2.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se os Decretos n°s 1.206, de 1° de agosto de 1994, 1.328,
de 5 de dezembro de 1994, e o Anexo XII ao Decreto n° 1.351, de 28
de dezembro de 1994.
Brasília, 29 de
fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1.1.1996
ANEXO I
    ESTRUTURA REGIMENTAL
    MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E
REFORMA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - políticas e
diretrizes para a reforma do Estado;
II - política de
desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional;
III - reforma
administrativa;
IV - supervisão e
coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos de
informação e informática e de serviços gerais;
V - modernização
da gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
VI -
desenvolvimento de ações de controle da folha de pagamento dos
órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria
de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento;
II - órgão
setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria da
Reforma do Estado:
1. Departamento
de Ordenamento e Análise Institucional;
b) Secretaria de
Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação:
1. Departamento
de Serviços Gerais;
2. Departamento
de Informação e Informática;
c) Secretaria de
Articulação Institucional:
1. Departamento
de Cooperação Financeira;
2. Departamento
de Suporte Técnico e Institucional;
d) Secretaria de
Recursos Humanos:
1. Departamento
de Carreira e Remuneração;
2. Departamento
de Normas e Cadastro;
3. Departamento
de Informações e Administração do Sistema de Recursos Humanos;
IV - entidade
vinculada: Fundação Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo único.
A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e
Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III -
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a
ele vinculada;
II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos da informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5° À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e modernização
administrativa, recursos da informação e informática, recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6° À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do
Ministério.
II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal referido no
inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão
Setorial
Art.7° À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada ao
Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação;
VII - opinar,
conclusivamente, na hipótese de conflito e após manifestação dos
órgãos jurídicos setoriais, sobre questões decorrentes da aplicação
das leis e normas relativas aos Sistemas de Recursos Humanos, de
Organização e Modernização Administrativa, de Administração de
Recursos da Informação e Informática, de Serviços Gerais,
ressalvadas as competências da Advocacia-Geral da União.
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8° À
Secretaria da Reforma do Estado compete:
I - formular e
propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do
Estado;
II - elaborar,
propor, coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas
e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado,
voltados para:
a) a incorporação
de mecanismos de controle social ao processo de gestão;
b) a
regulamentação e desregulamentação de órgãos e atividades;
c) a redefinição
e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza
jurídico-institucional que condicionam as atividades
administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração
Pública Federal;
d) a modernização
da gestão e melhoria da qualidade de produtos e serviços
públicos;
e) o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informações
institucionais;
f) a análise e a
avaliação de desempenho de órgãos e atividades;
g) a
racionalização de atividades e a eliminação de competências
concorrentes nas diversas esferas de governo;
III -
supervisionar, aperfeiçoar e manter o Sistema de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD;
IV - promover,
coordenar e supervisionar projetos e atividades de reforma
administrativa.
Art. 9° Ao
Departamento de Ordenamento e Análise Institucional compete:
I - planejar e
coordenar a execução das atividades de organização e
desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades que integram o
Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD;
II - promover
estudos e fornecer subsídios para a elaboração e execução de
programas e projetos de reforma administrativa e de modernização do
ordenamento institucional;
III - modernizar,
aperfeiçoar e manter banco de dados contendo informações
organizacionais de órgãos e entidades que compõem a Administração
Pública Federal;
IV - organizar,
aperfeiçoar e manter atualizadas as informações sobre cargos em
comissão e funções gratificadas;
V - definir
critérios para análise e avaliação de propostas de estrutura
regimental e de estatuto dos órgãos e entidades que integram o
SOMAD.
Art. 10. À
Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação
compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar
normativamente as atividades dos Sistemas de Administração de
Recursos da Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais -
SISG, bem como propor as políticas e diretrizes a eles relativas,
no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 11. Ao
Departamento de Serviços Gerais compete:
I - promover a
implementação de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem
adotados na administração patrimonial, de materiais, de
transportes, de construção e manutenção de edifícios públicos, de
comunicação administrativa e de instruções e normas de licitação e
contratos, na Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional;
II - gerenciar e
operacionalizar o funcionamento sistêmico da atividade de serviços
gerais por intermédio da implantação de sistema integrado de
administração de serviços gerais.
Art. 12. Ao
Departamento de Informação e Informática compete:
I - promover a
implementação de políticas, diretrizes, normas e padrões a serem
adotados na administração de recursos da informação e informática
da Administração Pública Federal;
II - definir
modelos de gestão dos recursos da informação e informática,
considerando o processo de planejamento do Sistema de Administração
de Recursos da Informação e Informática - SISP;
III - promover a
organização e integração dos acervos de informações da
Administração Pública Federal, coibindo redundâncias e definindo
procedimentos de coleta, tratamento e disseminação de
informações;
IV - promover o
conhecimento e o acesso às informações constantes dos acervos de
dados do setor público federal, objetivando a modernização e a
transparência de seus processos de gestão e a melhoria da qualidade
de serviços prestados ao cidadão, ressalvados os aspectos
relacionados à privacidade e ao sigilo previsto na legislação
vigente.
Art. 13. À
Secretaria de Articulação Institucional compete coordenar as
atividades de articulação e cooperação institucional, técnica e
financeira, no âmbito do Ministério, entre os órgãos da
Administração Pública Federal e entidades nacionais e
internacionais voltadas para a reforma e modernização do
Estado.
Parágrafo único.
Cabe à Secretaria de Articulação Institucional prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho da Reforma do Estado, criado
no âmbito do Ministério, pelo Decreto n° 1.738, de 8 de dezembro de
1995.
Art. 14. Ao
Departamento de Cooperação Financeira compete:
I - promover a
elaboração e a negociação, no âmbito do Ministério, dos programas e
projetos de cooperação financeira, voltados para a reforma e
modernização do Estado, entre os órgãos da Administração Pública
Federal e entidades nacionais e internacionais;
II - identificar
as necessidades e disponibilidades de apoio externo às atividades
de reforma e modernização do Estado;
III - articular e
participar de atividades de apoio à modernização administrativa de
estados e municípios.
Art. 15. Ao
Departamento de Suporte Técnico e Institucional compete:
I - promover
programas e projetos de cooperação técnica internacional, no âmbito
do Ministério;
II - coordenar as
atividades técnicas decorrentes das demandas solicitadas no âmbito
do Conselho da Reforma do Estado;
III - coletar,
registrar e disseminar informações relevantes e pertinentes aos
assuntos relativos à Reforma do Estado, no Brasil e no
exterior;
IV - promover as
atividades de natureza administrativa e operacional necessárias ao
funcionamento do Conselho da Reforma do Estado.
Art. 16. À
Secretaria de Recursos Humanos, órgão de gerenciamento do Sistema
de Pessoal Civil - SIPEC, compete propor as políticas a ele
relativas, controlar as ações do Sistema Integrado de Recursos
Humanos - SIAPE, bem assim planejar, coordenar, controlar e
supervisionar as atividades de remuneração, carreiras, seguridade
social, benefícios, cadastro, auditoria de pessoal, desenvolvimento
e capacitação dos servidores, no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 17. Ao
Departamento de Carreira e Remuneração compete:
I - propor normas
operacionais, políticas e diretrizes relativas à classificação e
reclassificação de cargos, à organização de carreiras e à
remuneração dos servidores da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem como supervisionar a sua
aplicação;
II - propor
políticas e diretrizes relativas à capacitação, ao desenvolvimento
e à avaliação funcional dos servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como supervisionar
sua capacitação;
III - promover e
realizar estudos, orientar o planejamento da força de trabalho,
propor quadros de lotação dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, bem como coordenar, supervisionar
e acompanhar as atividades de recrutamento e seleção, intervindo,
se necessário, quando da realização de concursos públicos, em
qualquer etapa do processo, para resguardar os princípios da
moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade.
IV - realizar
estudos e pesquisas para a aplicação das normas e dispositivos
legais referentes a remuneração;
Art. 18. Ao
Departamento de Normas e Cadastro compete:
I - analisar a
legislação de pessoal, propor normas operacionais, orientar e
prestar esclarecimentos acerca da legislação vigente, bem como
desenvolver mecanismos que permitam acompanhar o cumprimento da
mesma pelos órgãos e entidades que compõem o SIPEC;
II - propor e
elaborar normas operacionais, orientar, acompanhar, realizar
estudos e pesquisas relativos a seguridade social, atenção integral
à saúde, saúde ocupacional, condições de trabalho, benefícios,
pensões estatutárias e ética no Serviço Público;
III - elaborar
normas operacionais, orientar e controlar a administração dos
cadastros, lotação e movimentação de pessoal nos órgãos e entidades
que compõem o SIPEC.
Art. 19. Ao
Departamento de Informações e Administração do Sistema de Recursos
Humanos compete administrar o processamento e a produção de
informações do SIAPE, com vistas à elaboração, ao acompanhamento e
à análise gerencial da folha de pagamento do pessoal civil dos
órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das
fundações do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do
Secretário-Executivo
Art. 20. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários e
Demais Dirigentes
Art. 21. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Art. 22. Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores, ao Chefe da Assessoria Especial, aos
Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
SEÇÃO III
Dos Diretores de
Programa
Art. 23. Aos
Diretores de Programas incumbe planejar, coordenar e avaliar o
desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito das Secretarias,
quanto à melhoria dos serviços públicos, modernização da gestão,
modernização institucional e profissionalização do servidor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.