1.826, De 29.2.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.826, DE 29 DE FEVEREIRO DE
1996.
Regulamenta a Lei Complementar n°
84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a
manutenção da Seguridade Social.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
contribuição social de quinze por cento, instituída pela Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, para a manutenção da
Seguridade Social, incidirá sobre:
I - o total das
remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês,
pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados
empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e
demais pessoas físicas;
II - o total das
importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas
de trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou
retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por
intermédio delas.
Art. 2° No caso
de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre
as bases de cálculo definidas no artigo anterior.
Art. 3° A
contribuição será calculada sempre na forma dos art. 1° e 2° deste
Decreto quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física,
sem vínculo empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS não seja obrigatória.
Art. 4° Quando as
obrigações previstas nos arts. 1° e 2° forem decorrentes de
retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado
que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a
empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela
contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo
recolhimento de vinte por cento sobre:
I - o
salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver
contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as
classes quatro e dez);
II - o
salário-base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado
nas classes um, dois ou três;
III - o
salário-base da classe um quando o autônomo estiver dispensado do
recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já
estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição
fixado no § 5° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
em razão do exercício de outras atividades de filiação
obrigatória.
§ 1° A
contribuição será a referida nos arts. 1° e 2°, sem direito à
opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou
equiparado.
§ 2° O direito de
opção disposto neste artigo não se aplica aos casos de retribuição
paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.
§ 3° A empresa,
cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde
o direito à opção prevista neste artigo, se o profissional autônomo
ou equiparado contratado estiver em atraso com as suas
contribuições previdenciárias.
Art. 5° Para os
fins do disposto no artigo anterior, a empresa deverá exigir do
segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento
efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
referente à competência imediatamente anterior à competência a que
se refere a retribuição.
§ 1° O
comprovante a que se refere o caput poderá ser o carnê ou
outro documento que venha a substituí-lo, para segurado
contribuindo como autônomo ou equiparado, e quando o segurado for
empregado contribuindo sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição, a declaração da empresa respectiva.
§ 2° Aplicam-se
as disposições do art. 47 do Regulamento da Organização e do
Custeio da Seguridade Social ao disposto neste Decreto.
§ 3° Os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que
trata este Decreto, inclusive o contrato para execução dos
serviços, devem ficar arquivados na empresa, durante dez anos, à
disposição da fiscalização.
Art. 6° As
contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido
na alíneado inciso I do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991,
e estarão sujeitas as mesmas condições, sanções e privilégios,
inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das
normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições
devidas ao Instituto.
Art. 7°
Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei n° 8.212, de
1991, com suas alterações posteriores e do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social aprovado pelo Decreto
n° 356, de 7 de dezembro de 1991, com as alterações do Decreto n°
612, de 21 de julho de 1992, para os fins do disposto neste
Decreto, inclusive no que se refere às penalidades por seu
descumprimento.
Art. 8° Ficam
mantidas as demais contribuições relativas as empresas previstas na
legislação previdenciária, inclusive no que se refere ao Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT dos médicos-residentes e trabalhadores
avulsos.
Art. 9° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de maio de 1996.
Brasília, 29 de
fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOReinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.1.1996