1.827, De 1º.3.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.827, DE 1º DE MARÇO DE 1996.
Revogado
pelo Decreto nº 2.153, de 1997
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Estabelece e organiza as
Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do
Brasil, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1°
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se
dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao
Comando de Operações Navais:
I -
Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
II -
Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
III -
Comandos de Distritos Navais (ComDN);
IV -
Comando Navais (CN).
Art. 2° A
Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe de Esquadra,
constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da
Marinha.
Art. 3°
São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da
Esquadra:
I -
Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);
II -
Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);
III -
Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);
IV -
Comando da Força de Submarinos (ComForS
V -
Comando da Força de Superfície (ComForSup
Parágrafo
único. São diretamente subordinados ao Comando da Força de
Superfície:
a)
Comando do 1° Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-1);
b)
Comando do 2° Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);
c)
Comando do 1° Esquadrão de Contratorpedeiros
(ComEsqdCT-1);
d)
Comando do 1° Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv-1);
e)
Comando do 1° Esquadrão de Navios Anfíbios
(ComEsqdNAnf-1);
f)
Comando do 1° Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1).
Art. 4° A
Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da
Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das
Unidades de fuzileiros navais da Marinha.
Art. 5°
São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da
Esquadra (ComFFE):
I -
Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);
II -
Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).
Art. 6°
Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais têm sede nas
cidades a seguir especificadas:
I -
Comando do 1° Distrito Naval (Com1°DN) - Rio de
Janeiro-RJ;
II -
Comando do 2° Distrito Naval (Com2°DN) - Salvador-BA;
III -
Comando do 3° Distrito Naval (Com3°DN) - Natal-RN;
IV -
Comando do 4° Distrito Naval (Com4°DN) - Belém-PA;
V -
Comando do 5° Distrito Naval (Com5°DN) - Rio
Grande-RS;
VI -
Comando do 6° Distrito Naval (Com6°DN) - Ladário-MS;
VII -
Comando Naval de Brasília (CNB) - Brasília-DF.
Parágrafo
único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em
Manaus (AM) subordina-se diretamente ao Comando do 4° Distrito
Naval.
Art. 7°
Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais disporão de
Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos e Fuzileiros Navais,
Esquadrões de Aeronaves e Navios Soltos sob a conceituação genérica
de Forças Distritais.
Art. 8°
Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias,
os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser
estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial
designado.
Art. 9°
Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do
Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em
parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território
nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval ou
comando Naval da área correspondente.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os
Decretos n°s 40.862, de 6 de fevereiro de 1957,
81.968, de 13 de julho de 1978,
86.949, de 17 de fevereiro de 1982,
88.074, de 28 de janeiro de 1983,
91.870, de 4 de novembro de 1985, 1.137, de 6 de maio de 1994, e
1.177, de 1° de julho de
1994.
Brasília,
1º de março de 1996; 175° da Independência e 108° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1996