1.828, De 1º.3.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.828, DE 1º DE MARÇO DE 1996.
Remaneja cargos em comissão e
funções gratificadas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Ficam remanejados,
em caráter temporário, até 31 de maio de 1996, do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da
Previdência e Assistência Social, 42 cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS
101.3, quatro DAS 102.3, cinco DAS 101.2, onze DAS 102.2 e vinte
DAS 101.1, e oito Funções Gratificadas, sendo cinco FG-1 e três
FG-3, a serem alocados em atividades de descentralização, para o
Estado e o Município do Rio de Janeiro, de unidades do Centro de
Promoção Social Abrigo Cristo Redentor, em consonância com o
disposto na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1.993.
        § 1° Os cargos em comissão e
as funções gratificadas objeto deste remanejamento não integrarão a
estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência
Social, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de
transitoriedade, mediante remissão ao caput deste
artigo.
        § 2° Caberá ao Ministro da
Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado a relação dos titulares
dos cargos em comissão objeto deste remanejamento, imediatamente
após a publicação dos atos de nomeação.
        § 3° Findo o prazo
estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão e as
funções gratificadas objeto deste remanejamento serão restituídos
ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo
considerados exonerados os titulares neles investidos.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 1º de março de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOReinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.3.1996