1.832, De 4.3.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.832, DE 4 DE MARÇO DE
1996.
Aprova o Regulamento dos Transportes
Ferroviários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto,
o Regulamento dos Transportes Ferroviários.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 3° Revoga-se o
Decreto n° 90.959, de 14 de fevereiro de 1985.
Brasília, 4 de março de 1996; 175° da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
5.3.1996
ANEXO
REGULAMENTO DOS
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Regulamento disciplina:
I - as relações entre a Administração Pública e as
Administrações Ferroviárias;
II - as relações entre as Administrações Ferroviárias,
inclusive no tráfego mútuo;
III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e
os seus usuários; e
IV - a segurança nos serviços Ferroviários.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento,
entende-se por:
a) Poder Concedente: a União;
b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão
ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser
criados, para construção, operação ou exploração comercial de
ferrovias.
Art. 2° A construção de ferrovias, a operação ou
exploração comercial dos serviços de transporte Ferroviário poderão
ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas
mediante concessão da União.
Art. 3° A desativação ou erradicação de trechos
Ferroviários integrantes do Subsistema Ferroviário Federal,
comprovadamente antieconômicos e verificado o atendimento da
demanda por outra modalidade de transporte, dependerá de prévia e
expressa autorização do Poder Executivo Federal.
§ 1° A aberturas ao tráfego de qualquer trecho ferroviário
dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2° A Administração Ferroviária poderá autorizar,
mediante prévio conhecimento do Poder Concedente, a construção e o
uso de desvios e ramais particulares.
Art. 4° As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à
supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma
deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão:
I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as
medidas de segurança e regularidade do tráfego que forem
exigidas;
II - obter autorização para a supressão ou suspensão de
serviços de transporte, inclusive fechamento de estação, que só
poderão ocorrer após divulgação ao público com antecedência mínima
de trinta dias;
III - prestar as informações que lhes forem
solicitadas.
Art. 5° Incumbe ao Ministério dos Transportes baixar
normas de segurança para o transporte ferroviário e fiscalizar sua
observância.
Art. 6° As Administrações Ferroviárias são obrigadas a
operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade,
permitir o direito de passagem a outros operadores.
§ 1° As condições de operação serão estabelecidas entre as
Administrações Ferroviárias intervenientes, observadas as
disposições deste Regulamento.
§ 2° Eventuais conflitos serão dirimidos pelo Ministério
dos Transportes.
Art. 7° As Administrações Ferroviárias poderão contratar
com terceiros serviços e obras necessários à execução do transporte
sem que isso as exima das responsabilidades decorrentes.
Art. 8° É vedado o transporte gratuito, salvo expressa
disposição legal em contrário.
Art. 9° A Administração Ferroviária é obrigada a receber e
protocolar reclamações referentes aos serviços prestados e a
pronunciar-se a respeito no prazo de trinta dias a contar da data
do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. A Administração Ferroviária deverá
organizar e manter serviços para atender as reclamações.
Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a
travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou
posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser
fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança
do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes.
§ 3° A Administração Ferroviária não poderá deixar
isoladas, sem possibilidade de acesso, partes do terreno
atravessado por suas linhas.
§ 4° O responsável pela execução da via mais recente
assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção
das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela
segurança da circulação no local.
Art. 11. A Administração Ferroviária não poderá impedir a
travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão
elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente
estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao
tráfego e às instalações ferroviárias.
Parágrafo único. Os encargos de construção, conservação e
vigilância caberão a que executar o serviço mais recente.
Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar
dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de
domínio.
Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a
via permanente, o material rodante, os equipamentos e as
instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e
estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes
da prestação do serviço de transporte ferroviário.
Art. 14. A interrupção do tráfego, em decorrência de
acidentes graves, caso fortuito ou força maior, deverá ser
comunicada ao Ministério dos Transportes no prazo máximo de 24
horas, com indicação das providências adotadas para seu
restabelecimento.
Art. 15. A Administração Ferroviária manterá cadastro de
acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais
dependências, com indicação das causas prováveis e das providências
adotadas, inclusive as de caráter preventivo.
§ 1° Todo acidente será objeto de apuração mediante
inquérito ou sindicância, de acordo com a sua gravidade, devendo
ser elaborado o seu laudo ou relatório sumário no prazo máximo de
trinta dias da ocorrência do fato, sendo assegurada a participação
das partes envolvidas no processo, para assegurar o contraditório e
a ampla defesa.
§ 2° No caso de acidentes graves, a Administração
Ferroviária deverá encaminhar ao Ministério dos Transportes cópia
do laudo do inquérito ou relatório da sindicância.
Art. 16. O transporte de produtos perigosos deverá
observar, além deste Regulamento, o disposto na regulamentação
específica.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE CARGASEÇÃO I
Dos Preços dos Serviços
Art. 17. A tarifa é o valor cobrado para o deslocamento de
uma unidade de carga da estação de origem para a estação de
destino.
§ 1° A Administração Ferroviária poderá negociar com os
usuários o valor da tarifa, de acordo com a natureza do transporte,
respeitados os limites máximos das tarifas de referência
homologadas pelo Poder Concedente.
§ 2° No caso do transporte de cargas de características
excepcionais, tarifas e taxas especiais, poderão ser negociadas
entre a Administração Ferroviária e o usuário.
§ 3° A expressão monetária das tarifas de referência
deverá ser reajustada pelo Poder Concedente com a finalidade de
restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do
serviço, quebrado em razão da alteração do poder aquisitivo da
moeda, mediante solicitação da Administração Ferroviária.
§ 4° As tarifas de referência deverão ser revistas pelo
Poder Concedente, para mais ou para menos, por iniciativa própria
ou por solicitação da Administração Ferroviária, sempre que ocorrer
alteração justificada, de caráter permanente, que modifique o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.
§ 5° No tráfego mútuo, será cobrada tarifa única, vedada a
utilização de mais de um zero tarifário.
§ 6° No tráfego mútuo, a tarifa e as taxas de operações
acessórias serão ajustadas entre as Administrações
Ferroviárias.
Art. 18. As operações acessórias à realização do
transporte, tais como carregamento, descarregamento, transbordo,
armazenagem, pesagem e manobras, serão remuneradas através de taxas
adicionais, que a Administração Ferroviária poderá cobrar mediante
negociação com o usuário.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as
Administrações Ferroviárias deverão divulgar as tabelas vigentes
para esses serviços.
SEÇÃO II
Do Contrato de Transporte
Art. 19. O contrato de transporte estipulará os direitos,
deveres e obrigações das partes e as sanções aplicáveis pelo seu
descumprimento, atendida à legislação em vigor.
Art. 20. O Conhecimento de Transporte é o documento que
caracteriza o contrato de transporte entre a Administração
Ferroviária e o usuário.
SEÇÃO III
Da Expedição
Art. 21. Para efeito de transporte, cabe ao expedidor
prestar as declarações exigidas pela Administração Ferroviária e
atender as condições para sua efetivação.
§ 1° A Administração Ferroviária poderá estabelecer prazo
e condições para o expedidor regularizar a expedição ou retirar o
que tenha sido objeto de despacho, ressalvados os casos definidos
por ajustes.
§ 2° Não haverá qualquer responsabilidade da Administração
Ferroviária, se o expedidor deixar de cumprir as condições e os
prazos que forem estabelecidos.
§ 3° Na ocorrência do evento previsto no parágrafo
anterior, o expedidor ficará sujeito ao pagamento da tarifa vigente
na data em que se iniciar o transporte, independentemente da
cobrança das taxas cabíveis.
Art. 22. O expedidor é responsável pelo que declarar e
sujeitar-se-á às conseqüências de falsa declaração.
Parágrafo único. Caso haja indício de irregularidade ou de
declaração errônea, a Administração Ferroviária poderá proceder à
abertura dos volumes, para conferência, em suas dependências ou em
ponto do percurso. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses, a
Administração Ferroviária será responsável pelo recondicionamento,
em caso contrário os ônus do recondicionamento serão do
expedidor.
Art. 23. A Administração Ferroviária informará ao
expedidor, quando do recebimento da mercadoria a transportar, o
prazo para entrega ao destinatário e comunicará, em tempo hábil,
sua chegada no destino.
§ 1° A mercadoria ficará à disposição do interessado, logo
após a conferência de descarga, por trinta dias, findos os quais
será recolhida a depósito e leiloada pela Administração
Ferroviária.
§ 2° No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo
de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido conforme a
natureza da mercadoria, devendo a Administração Ferroviária
informar ao expedidor e ao destinatário este fato.
§ 3° No caso da demora de parte de uma expedição, o
destinatário, ou seu preposto, não tem o direito de recusar-se a
retirar a que tiver chegado, sob pretexto de não estar completa a
remessa, salvo o caso em que a expedição constitua um todo tal que
a falta de uma das partes o deprecie ou inutilize.
Art 24. No caso de interrupção do tráfego ou outra
anormalidade capaz de acarretar atraso na entrega da expedição, a
Administração Ferroviária tomará as providências necessárias para
concluir o transporte, exceto se receber instrução contrária do
expedidor ou do destinatário.
SEÇÃO IV
Da Armazenagem e Estadia
Art. 25. Entende-se por armazenagem a permanência de bens
nas dependências da Administração Ferroviária.
Art. 26. Entende-se por estadia o período de tempo em que
a Administração Ferroviária entrega seu material de transporte para
as operações de carregamento ou descarregamento, sob a
responsabilidade do usuário.
Art 27. O usuário disporá de prazo de armazenagem ou
estadia gratuitas, a ser acordado com a Administração Ferroviária,
decorrido o qual passarão a ser cobradas as taxas correspondentes a
esses serviços, ressalvados os casos de ajuste.
Art 28. No caso de impedimento para finalização do
transporte, por culpa do destinatário, a Administração Ferroviária
fica autorizada a apresentar a fatura do transporte realizado, bem
como cobrar a taxa correspondente a estadia ou armazenagem da
carga.
Parágrafo único. Quando a Administração Ferroviária, no
interesse do serviço, efetuar, no período de estadia gratuita,
descarga de responsabilidade do destinatário, não cobrará a
operação.
SEÇÃO V
Dos Deveres, Das Obrigações e Responsabilidades da
Administração Ferroviária
Art. 29. A Administração Ferroviária deverá atender o
expedidor sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado.
Art. 30. A responsabilidade da Administração Ferroviária
começa com o recebimento da mercadoria e cessa com a entrega da
mesma, sem ressalvas, ao destinatário.
Art. 31. A Administração Ferroviária é responsável por
todo o transporte e as operações acessórias a seu cargo e pela
qualidade dos serviços prestados aos usuários, conforme disposto na
Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de
1912, que regula a responsabilidade civil nas Estradas de
Ferro, e neste Regulamento, bem como pelos compromissos que assumir
no tráfego mútuo, no multimodal e nos ajustes com os usuários.
Parágrafo único. A responsabilidade da Administração
Ferroviária, pelo que ocorrer de anormal nas operações a seu cargo,
é elidida diante de:
a) vício intrínseco ou causas inerentes à natureza do que
foi confiado para transporte;
b) morte ou lesão de animais, em conseqüência do risco
natural do transporte dessa natureza;
c) falta de acondicionamento ou vício não aparente, ou
procedimento doloso no acondicionamento do produto;
d) dano decorrente das operações de carga, descarga ou
baldeação efetuadas sob a responsabilidade do expedidor, do
destinatário ou de seus representantes;
e) carga que tenha sido acondicionada em contèiner
ou vagão lacrados e, após o transporte, o vagão ou contèiner
tenham chegado íntegros e com o lacre inviolado.
Art. 32. A Administração Ferroviária é responsável por
falta, avaria, entrega indevida e perda total ou parcial da carga
que lhe for confiada para transporte.
§ 1° A responsabilidade fica limitada ao valor declarado
pelo expedidor, obrigatoriamente constante do conhecimento de
transporte.
§ 2° Havendo culpa recíproca do usuário e da Administração
Ferroviária, a responsabilidade será proporcionalmente
partilhada.
§ 3° É presumida perda total depois de decorridos trinta
dias do prazo de entrega ajustado, salvo motivo de força maior.
Art. 33. No tráfego mútuo, a indenização devida por falta
ou avaria será paga pela Administração Ferroviária de destino,
independentemente da apuração das responsabilidades.
Parágrafo único. As co-participantes do tráfego mútuo
fixarão entre si os critérios de apuração das respectivas
responsabilidades e conseqüente liquidação.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROSSEÇÃO I
Das Condições Gerais
Art 34. Os trens de passageiros terão prioridade de
circulação sobre os demais, exceto os de socorro.
Art. 35. As estações, seus acessos, plataformas e os trens
serão providos de espaço e instalações compatíveis com a demanda
que receberem, de forma a atender aos padrões de conforto, higiene
e segurança dos usuários, observadas as normas vigentes.
Art. 36. Os trens e as estações terão obrigatoriamente
letreiros, placas ou quadro de avisos contendo indicações de
informações sobre os serviços, para esclarecimento dos
passageiros.
Art. 37. A Administração Ferroviária deverá transmitir aos
usuários as informações a respeito da chegada e partida dos trens e
demais orientações.
Parágrafo único. As estações dos serviços de transporte
urbano ou metropolitano serão providas de comunicação sonora para
transmissão de avisos aos usuários.
Art. 38. Durante o percurso, os passageiros serão sempre
avisados das baldeações, das paradas e do período destas, bem como
de eventuais alterações dos serviços.
Art. 39. A Administração Ferroviária é obrigada a manter
serviço de lanches ou refeições destinados aos usuários, nos trens
de passageiros em percurso acima de quatro horas de duração e em
horários que exijam tais serviços.
Art. 40. É vedada a negociação ou comercialização de
produtos e serviços no interior dos trens, nas estações e
instalações, exceto aqueles devidamente autorizados pela
Administração Ferroviária.
Parágrafo único. É proibida também a prática de jogos de
azar ou de atividades que venham a perturbar os usuários.
Art. 41. A Administração Ferroviária poderá impedir a
entrada ou permanência, em suas dependências, de pessoas que se
apresentem ou se comportem de forma inconveniente.
Art 42. Os menores de até cinco anos de idade viajarão
gratuitamente, desde que não ocupem assento.
Art 43. Ninguém poderá viajar sem estar de posse do
bilhete ou de documento hábil emitido pela Administração
Ferroviária, salvo nos casos de bilhetagem automática.
Art 44. No caso de interrupção de viagem, por motivo não
atribuído ao passageiro, a Administração Ferroviária fica obrigada
a transportar o passageiro ao destino, por sua conta, em condições
compatíveis com a viagem original, fornecendo-lhe, se necessário,
hospedagem, translados e alimentação.
Art. 45. Ao usuário do trem de longo percurso que desistir
da viagem será restituída a importância paga, se a Administração
Ferroviária for comunicada com antecedência mínima de seis horas da
partida do trem.
Art. 46. As composições de passageiros não poderão
circular com suas portas abertas.
Art. 47. Nenhum passageiro poderá viajar nos trens fora
dos locais especificamente destinados a tal finalidade.
Parágrafo único. A Administração Ferroviária é isenta de
qualquer responsabilidade por acidentes com passageiros, que
decorram do uso inadequado de suas composições e instalações.
Art. 48. Na composição de trem misto, os carros de
passageiros serão separados dos vagões por, no mínimo, um vagão
fechado vazio.
Art. 49. Compete ao Ministério dos Transportes, aprovar os
regulamentos das Administrações Ferroviárias sobre os direitos e
deveres dos usuários, com base na legislação pertinente, em
especial o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de
1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990) e
neste Regulamento.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes estabelecerá
prazos para elaboração e divulgação dos regulamentos.
SEÇÃO II
Do Transporte de Bagagens
Art. 50. O preço da passagem no trem de longo percurso
inclui, a título de franquia mínima, o transporte obrigatório e
gratuito de 35 kg de bagagem.
§ 1° Excedida a franquia, o passageiro pagará até meio por
cento do preço da passagem de serviço convencional pelo transporte
de cada quilo de excesso.
§ 2° A bagagem que exceder à franquia deverá ser submetida
a despacho simplificado por ocasião do embarque.
Art. 51. A Administração Ferroviária não será responsável
por perda ou avaria de bagagem não despachada e conduzida pelo
próprio usuário, exceto se ocorrer dolo ou culpa do servidor da
Administração Ferroviária.
Art 52. Em trem de longo percurso, urbano ou
metropolitano, o passageiro poderá portar gratuitamente, sob sua
exclusiva responsabilidade, volumes que, por sua natureza ou
dimensão, não prejudiquem o conforto, a segurança dos demais
passageiros e a operação ferroviária, vedado o transporte de
produtos perigosos.
Art. 53. A Administração Ferroviária, quando houver
indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar,
poderá solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros.<
p> Parágrafo único. Caso o passageiro não atenda à solicitação a
que se refere este artigo, a Administração Ferroviária fica
autorizada a não embarcá-lo ou, se já estiver embarcado e no
decorrer do percurso, desembarcá-lo na próxima estação.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA
Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de
natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa
destinadas a:
I - preservar o patrimônio da empresa;
II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens
que lhe forem confiados;< p> IV - prevenir acidentes;
V - garantir a manutenção da ordem em suas
dependências;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do
usuário.
Art. 55. Compete à Administração Ferroviária exercer a
vigilância em suas dependências e, em ação harmônica, quando
necessário, com a das autoridades policiais competentes.
Art. 56. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima,
o responsável pela segurança é obrigado a, de imediato,
providenciar o socorro às vitimas e dar conhecimento do fato à
autoridade policial competente, na forma da lei.
Art. 57. Aquele que praticar ato definido como crime ou
contravenção será encaminhado, pela segurança da ferrovia, à
autoridade policial competente.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 58. Os contratos de concessão e de permissão deverão
conter, obrigatoriamente, cláusula contratual prevendo a aplicação
das seguintes penalidades pelas infrações deste regulamento:
I - por violação dos arts. 9°, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38,
39, 40, 45, 49, parágrafo único, 50, 67 e 68, advertência por
escrito.
II - por violação dos arts. 3°, 4º, inciso I, 6°, 10, 12,
13, 14, 17 § 5°, 24, 29, 31, 32, 44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do
tipo II.
Parágrafo único. No caso de reincidência das infrações
previstas no inciso I, será aplicada multa do tipo I, e no inciso
II, terá o seu valor dobrado.
Art. 59. O valor básico unitário da multa será de R$100,00
(cem reais). Ficam estabelecidos os seguintes valores de
multas:
Multa do tipo I: cem vezes o valor básico unitário
Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor básico
unitário
Art. 60. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações
de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades
correspondentes a cada uma.
Art. 61. Ao infrator é assegurado defesa, após o pagamento
da respectiva multa, no prazo de trinta dias contados da data da
autuação.
Parágrafo único. Julgada improcedente a penalidade, será
providenciada a imediata restituição da importância recolhida.
Art. 62. As multas deverão ser recolhidas no prazo de
quinze dias, contados a partir da notificação, sob pena de
acréscimo de dez por cento do seu valor, acrescido de juros de mora
de um por cento ao mês.
Art. 63. O pagamento da multa não desobriga o infrator de
corrigir as faltas que lhe deram origem.
Art. 64. A aplicação das penalidades previstas neste
Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou
penal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Cabe ao Ministério dos Transportes baixar as
normas e instruções que se fizerem necessárias à adequada aplicação
deste Regulamento.
Art. 66. A fiscalização do cumprimento deste Regulamento
será exercida pelo Ministério dos Transportes, direta ou
indiretamente, cabendo-lhe entre outras atribuições exigir:
I - relatórios periódicos sobre as atividades;
II - implantação do Plano Uniforme de Contas;
III - informações gerenciais;
IV - manutenção do serviço adequado objeto da
concessão.
Art. 67. Com base neste Regulamento e nas normas em
vigor, a Administração Ferroviária deverá estabelecer instruções
complementares e apresentá-las ao Ministério dos Transportes, com
observância do prazo que pelo mesmo venha a ser definido.
Art 68. As Administrações Ferroviárias deverão manter
este Regulamento à disposição dos usuários nas estações e
agências.