1.836, De 14.3.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.836, DE 14 DE MARÇO DE 1996.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, da Light Participações S.A -
LIGHTPAR.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluída no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990, a Light Participações S.A -
LIGHTPAR.
Art. 2º As ações
representativas da participação acionária na sociedade referida no
artigo anterior, de propriedade das Centrais Elétricas Brasileiras
S.A - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da
publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELAndrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1996